90.219, De 25.9.84
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 90.219, DE 25 DE SETEMBRO DE
1984.
Vide Decreto
de 24 de maio de 1994.
Aprova o Regulamento para o
Alto-Comando do Exército (R-189).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
aprovado o Regulamento para o Alto-Comando do Exército (R-189), que
com este baixa.
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas os
Decretos nº 85.326, de 06 de novembro de 1980 e 88.350, de 01 de
junho de 1983, e demais disposições em contrário.
Brasília-DF, 25
de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.9.1984
REGULAMENTO PARA O ALTO-COMANDO DO
EXÉRCITO
(R-189)
INDÍCE DOS ASSUNTOS Art.
TÍTULO I - DA DESTINAÇÃO E DA
CONSTITUIÇÃO
.............................................................1º/2º
TÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
.................................................................................3º/8º
CAPÍTULO II - Da Seleção para
Ingresso e Promoção no Quadro de
Oficiais-Generais...............9º/12
CAPÍTULO III - Do Plano Diretor do
Exército (PDE)
................................................................13/19
TÍTULO III - DA SECRETARIA DO
ALTO-COMANDO DO
EXÉRCITO........................................20/22
TÍTULO I
DA
DESTINAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º - O
Alto-comando do Exército é o Órgão integrante da Direção-Geral do
Ministério do Exército destinado a:
1) examinar e
equacionar, principalmente:
- os assuntos
relativos à política e à estratégia militares peculiares ao
exército;
- as matérias de
relevância, dependentes de decisão ministerial, em particular as
referentes à organização, administração, logística e ao Plano
Diretor do Exército;
2) selecionar os
candidatos a ingresso e promoção no Quadro de
Oficiais-Generais.
Art. 2º - O
Alto-Comando do Exército é constituído pelo Ministro do Exército e
pelos Generais-de-Exército, titulares de cargos privativos para
este posto.
§ 1º - Os
Oficiais-Generais de que trata este artigo são membros efetivados
do Alto-Comando.
§ 2º - Integram o
Alto-Comando, observado o disposto n § 2º do Art 11 deste
Regulamento, como membros interinos, os Generais-de-Divisão, quando
estiverem ocupando, em caráter interino, quaisquer dos cargos a que
se refere o caput deste artigo.
§ 3º - O
Secretário do Alto-Comando é o Secretário-Geral do Exército.
§ 4º -
Comparecerão ás reuniões do Alto-Comando, na qualidade de
assessores diretos do Ministro, o seu Chefe de Gabinetes, o chefe
do Centro de Informações do Exército e o Chefe do Centro de
Comunicação Social do Exército.
§ 5º - O Ministro
do Exército poderá convocar o comandante Militar de Área e Região
Militar, bem como outros assessores para, nas reuniões, examinarem
assuntos específicos.
TÍTULO II
DO
FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 3º - O
Alto-Comando do Exército é presidido pelo Ministro de Estado do
Exército.
§ 1º - O Ministro
de Estado do Exército, quando nomeado interinamente, exerce a
presidência do Alto-Comando, como membro efetivo, em toda
plenitude.
§ 2º - Nos
impedimentos do Ministro, presidirá às reuniões o
General-de-Exército mais antigo no posto, ressalvadas as sessões
destinadas à seleção de Oficiais que serão presididas
exclusivamente pelo Ministro do Exército.
Art. 4º - O
Alto-Comando do Exercito reunir-se-á por iniciativa do Ministro do
Exército, que fixará, com a devida antecedência, a data, o local e
a agenda da reunião.
§ 1º - Haverá, em
princípio, uma reunião mensal.
§ 2º - Na
preparação das reuniões do Alto-Comando, o Ministro poderá convocar
qualquer um dos membros ou assessores para o exame preliminar de
assuntos constantes da respectiva agenda.
§ 3º - Esgotados
os assuntos da agenda da reunião, poderá o Ministro permitir o
trato de questões eventuais.
Art. 5º - Compete
aos membros do alto-Comando:
1) estudar e
debater os assuntos constantes da agenda:
2) relatar os
assuntos de sua exclusiva competência.
Art. 6º - O
alto-Comando do Exército poderá solicitar pareceres escritos ou
verbais de outras autoridades.
Art. 7º - Os
trabalhos e documentos do Alto-Comando do Exército terão sempre
caráter sigiloso.
Art. 8º - Os
assuntos tratados no Alto-Comando do Exército exceto os relativos a
ingresso e promoção no Quando de oficiais-Generais - não comportam
nem decisões, mas tão-somente análises, estudos, pareceres e
recomendações, por caber ao Ministro do Exercito a responsabilidade
das decisões.
CAPÍTULO II
Da Seleção para Ingresso e Promoção
no Quadro de Oficiais-Generais
Art. 9º - Cabe ao
alto-Comando do Exército, na forma prescrita na Lei de Promoções
dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, selecionar os nomes a
serem apresentados ao Presidente da República - a fim de que este
exerça a prerrogativa legal da escolha - para ingresso e promoção
no Quadro de Oficiais-Generais.
Art. 10 - Nas
sessões do Alto-Comando do Exército destinadas à seleção de
Oficiais, o Ministro do Exército votará como os demais membros
efetivos, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.
Art. 11 - A
votação para o preparo das listas para ingresso e promoção em
Quadros de Oficiais-Generais será secreta, observadas as seguintes
normas:
1) Serão votados
e escolhidos, sucessivamente, o 1º, 2º, o 3º e os demais lugares de
cada lista a apresentar ao Presidente da República.
2) Para a seleção
de nome a ser indicado em 1º lugar na lista a ser apresentada,
concorrerão, nos casos de promoção a General-de-Brigada e
General-de-Divisão todos os nomes constantes das relações
apresentadas pela Comissão de Promoções de Oficiais, e, no caso de
promoção a General-de-Exército, todos os Generais-de-Divisão
constantes do Quadro de Acesso por Escolha elaborado pela Comissão
de Promoções de Oficiais. Caso algum oficial obtenha maioria dos
votos no plenário, estará automaticamente escolhido para o 1º
lugar. Caso haja empate na votação, caberá ao Ministro do Exército
o voto de qualidade previsto no artigo 10.
3) O processo
será repetido, sucessivamente para cada uma das outras
classificações, excluindo-se os já escolhidos.
§ 1º - Para o
processamento das promoções a General-de-Exército estarão presentes
à votação os membros efetivos e o Secretário do Alto-Comando do
Exército.
§ 2º - Os membros
interinos do Alto-Comando comparecerão às reuniões destinadas ao
processamento das promoções a General-de-Divisão e a
General-de-Brigada.
Art. 12 -
Encerrada a votação para seleção dos nomes a ingressar ou promover
no quadro de Oficiais-Generais, o Secretário preparará a lista
resultante da votação, que o Ministro, em nome do Alto-Comando do
Exército, submeterá ao Presidente da República, para sua
escolha.
CAPÍTULO III
Do Plano Diretor do Exército
(PDE)
Art. 13 - Cabe ao
Alto-Comando do Exército examinar, na forma do artigo 8º, as ações
referentes ao Plano Diretor do Exército (PDE).
Art. 14 - Para
fins do artigo anterior, o Alto-Comando do Exército reunir-se-á, na
qualidade de Conselho do PDE, para:
- apreciara
atualização anual do LIVRO 1 do PDE, a ser submetida ao Ministro do
Exército;
- propor as
prioridades para a fixação dos tetos de recursos financeiros para a
Proposta do Orçamento-Programa do Ministério do Exército, relativa
ao ano seguinte;
- analisar os
resultados do PDE no ano considerado, a fim de recomendar as
alterações a serem introduzidas, no ano seguinte, nas ações, nas
prioridades, nos Planos e nos Programas do PDE.
Art. 15 - As
reuniões do Alto-Comando do Exército para assuntos do PDE serão
precedidas de uma reunião consultiva, preliminar, dirigida pelo
Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 16 - O Chefe
do Estado-Maior do Exército poderá realizar consultar individuais
aos Comandantes de Exército, Comandantes Militares de Área, Chefes
de Departamento e ao Secretário de Economia e Finanças, sobre
assuntos do PDE, sempre que a urgência ou a natureza desses
assuntos excluam a possibilidade ou a necessidade de realização de
reunião consultiva.
Art. 17 - As
propostas, pareceres ou recomendações resultantes de reuniões
consultivas ou de consultas individuais serão sempre submetidas à
decisão do Ministro do Exército.
Art. 18 - As
determinações do Ministro do Exército que não tenham sido objeto de
reuniões do Alto-comando do Exército, de reuniões consultivas ou de
consultas individuais, serão incluídas no rol das ações planejadas
do LIVRO 1 do PDE e participadas aos membros do Alto-Comando.
Art. 19 - As
reuniões do Alto-Comando do Exército, para assuntos do PDE, e suas
reuniões consultivas preliminares, terão o assessoramento da
Subchefia do Estado-Maior do Exército encarregada do PDE.
TITULO III
DA
SECRETARIA DO ALTO-COMANDO DO EXÉRCITO
Art. 20 - O
Alto-Comando do Exército terá uma Secretaria permanente, sob a
direção e responsabilidade do Secretário do Alto-Comando do
Exército, tendo como adjunto um Oficial-Superior do QEMA,
Combatente.
Art. 21 - Compete
ao Secretário do Alto-Comando do Exército:
1) assessorar o
Ministro na elaboração da agenda das reuniões do Alto-Comando e nas
medidas dela decorrentes;
2) cuidar da
preparação material para as reuniões do Alto-Comando do Exército
tomando, na devida oportunidade, todas as providências necessárias
à sua realização;
3)
responsabilizar-se por toda a documentação de interesse do
Alto-Comando;
4) remeter a
agenda das reuniões a todos os membros com a devida antecedência,
acompanhada da documentação necessária a seu estudo;
5) elaborar a ata
de reunião e enviar uma cópia a cada membro do Alto-Comando do
Exército antes da reunião subseqüente;
6) aprovada a
ata, no início da sessão subseqüente, colher as assinaturas;
7) providencias a
incineração das cédulas de votação usadas;
8) efetuar todas
as comunicações relativas aos trabalhos do Alto-Comando do
Exército;
9) apresentar ao
Ministro, até 20 de janeiro de cada ano, relatório das atividades
do Alto-Comando, no ano anterior.
Art. 22 - Compete
ao adjunto do Secretário do Alto-Comando do Exército.
1) auxiliar o
Secretário em todos os trabalhos referentes às atividades do
alto-Comando do Exército;
2) receber,
guardar, expedir e, quando for o caso, incinerar os documentos
relativos às reuniões do Alto-Comando do Exército;
3) manter em dia
a Coletânea de Atas das Reuniões.