90.379, De 29.10.84
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 90.379, DE 29 DE OUTUBRO DE
1984.
Revogado pela Lei nº
11.486, de 2007
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Dispõe sobre a implantação
de área de proteção ambiental no Município de Acaraú, no Estado do
Ceará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em
vista o que dispõem o artigo 8º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de
1981, e o artigo 32, do Decreto nº 88.351, de 1 de junho de
1983,
DECRETA:
Art 1º - Sob a
denominação de APA JERICOACOARA, fica declarada área de proteção
ambiental, a região situada no Município de Acaraú, no Estado do
Ceará, com a delimitação geográfica constante do artigo 3º, deste
Decreto.
Art 2º - A declaração
de possibilitar às comunidades caiçaras o exercício de suas
atividades, dentro dos padrões culturais estabelecidos
historicamente, tem por objetivo proteger e preservar:
a) - os ecossistemas de
praias, mangues e restingas;
b) -
dunas;
c) - formações
geológicas de grande potencial paisagístico e
científico;
d) - espécies vegetais
e animais principalmente quelônios marinhos;
e) - aves de rapina e
praieiras.
Art 3º- A APA JERICOACOARA tem a seguinte delimitação
geográfica: Partindo do Ponto P-00 de coordenadas geográficas
latitude 2º5015" sul e longitude 40º3400" oeste, situado na foz
do Riacho do Balseiro, na Barra do Guriu, segue à montante pela
margem esquerda do referido Riacho até a confluência com a Lagoa do
Carapeba onde está localizado o P-01 de coordenadas geográficas
latitude 2º5020" sul e longitude 40º3250" oeste; deste ponto
segue com 76º rumo SE a distância aproximada de 3450m até o Alto da
Testa Branca onde está localizado o P-02 de coordenadas geográficas
latitude 2º5045" sul e longitude 40º3110" oeste; deste ponto
segue com 85º rumo SE a distância aproximada de 2100m até a ponta
sul da Lagoa Grande onde está localizado o ponto P-03 de
coordenadas geográficas latitude 2º5050" sul e longitude 40º2950"
oeste; deste ponto segue com 78º rumo NE a distância aproximada de
4950m até o ponto P-04 de coordenadas geográficas latitude 2º5020"
sul e longitude 40º2715" oeste localizado ao norte da Lagoa da
Gijoca; deste ponto segue com 79º rumo NE a distância aproximada de
4300m até o ponto P-05 de coordenadas geográficas latitude 2º4955"
sul e longitude 40º2500" oeste; deste ponto segue com 29º rumo NO
a distância aproximada de 2700m até a Praia do Desterro onde está
localizado o ponto P-06 de coordenadas geográficas latitude
2º4840" sul e longitude 40º2545" oeste; deste ponto segue rumo
oeste pela linha costeira contornando o continente a distância
aproximada de 21Km até encontrar o ponto P-00 marco inicial desta
descrição. (Revogado pelo
Decreto de 4.2.2002)
Art 4º - Na implantação
e funcionamento da APA JERICOACOARA, serão adotadas as seguintes
medidas prioritárias:
I - zoneamento a ser
efetivado através de portaria da Secretaria Especial do Meio
Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, em estreita articulação
com a Prefeitura Municipal de Acaraú, as Universidades do Estado do
Ceará, o Órgão Estadual de Meio Ambiente e a Sociedade Cearense de
Cultura e Meio-Ambiente - SOCEMA, indicando-se as atividades a
serem incentivadas, em cada zona, bem como as que deverão ser
restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação
aplicável;
II - utilização dos
instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais,
para assegurar a proteção de Zona de Vida Silvestre, o uso racional
do solo, e a aplicação de outras medidas referentes à salvaguarda
dos recursos ambientais, sempre que consideradas
necessárias;
III - aplicação, quando
cabíveis, de medidas legais, destinadas a impedir ou evitar o
exercício de atividades causadoras de sensível degradação da
qualidade ambiental;
IV - divulgação das
medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da
comunidade local sobre a APA e suas finalidades;
V - aquisição, pela
SEMA, de áreas que tiverem especial interesse biótico.
Art 5º - Na APA
JERICOACOARA ficam proibidas ou restringidas:
I - a implantação ou
ampliação de atividades industriais potencialmente poluidoras,
capazes de afetar mananciais de água;
Il - a realização de
obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas
iniciativas importarem em sensível alteração das condições
ecológicas locais, principalmente na Zona de Vida Silvestre, onde a
biota será protegida com maior rigor;
III - o exercício de
atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou
acentuado assoreamento das coleções hídricas;
IV - o exercício de
atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota
regional;
V - o uso de biocidas,
quando indiscriminado, ou em desacordo com as normas ou
recomendações técnicas oficiais.
Art 6º - A abertura de
vias de comunicações, de canais, e a implantação de projetos de
urbanização, dependerão de autorização prévia da Secretaria
Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, que
somente poderá concedê-la:
a) - após estudo do
projeto, exame das alternativas possíveis e avaliação de suas
consequências ambientais;
b) - mediante a
indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à
salvaguarda dos ecossistemas atingidos.
Parágrafo único - A
autorização concedida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente -
SEMA, do Ministério do Interior, não implicará na dispensa de
outras autorizações ou licenças, federais, estaduais ou municipais,
porventura exigíveis.
Art 7º - Para melhor
controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das
construções destinadas ao uso humano, não serão
permitidas:
a) - a construção de
edificações, em terrenos que, por suas características, não
comportarem a existência simultânea de poços para receber o despejo
de fossas sépticas, e de poços de abastecimento dágua, que fiquem
a salvo de contaminação, quando não houver rede de coleta e estação
de tratamento de esgoto, em funcionamento;
b) - o despejo, no mar
e em outros corpos receptores, de esgotos e outros efluentes, sem
tratamento adequado que impeça a contaminação das
águas.
Art 8º - Visando manter
o padrão cultural e paisagístico da região, não serão permitidas
construções que descaracterizem os componentes arquitetônicos
locais ou que prejudiquem a paisagem regional típica.
Art 9º - Nos terrenos
de marinha, e acrescidos, conforme conceituados nos artigos 2º e
3º, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, não será
permitida a retirada de areia, ou de material rochoso, nem
admitidas construções de qualquer natureza com exceção de
embarcadouros.
Art 10 - Com vistas a
impedir a pesca predatória, nas águas marítimas ou interiores da
APA e nas suas proximidades, será dada especial atenção ao
cumprimento da legislação pertinente, e das normas expedidas pela
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, do
Ministério da Agricultura.
Art 11 - Em casos de
epidemias e endemias, veiculadas por animais silvestres, o
Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde, do Estado do Ceará,
poderão, em articulação com a Secretaria Especial do Meio Ambiente
- SEMA, do Ministério do Interior, promover programas especiais,
para controle dos referidos vetores.
Art 12 - Ficam
estabelecidas, na APA JERICOACOARA, Zonas de Vida Silvestre,
destinadas, prioritariamente, à salvaguarda da biota, e cuja
delimitação será explicitada no respectivo zoneamento.
§ 1º - A delimitação de
que trata este artigo deverá abranger:
a) - as formações de
dunas;
b) - as áreas cobertas
pela areia;
c) - os lagos e lagoas
permanentes e/ou periódicos;
d) - os
manguezais;
e) - a formação
geológica denominada "Serrote".
§ 2º - As Zonas de Vida
Silvestre compreenderão, também, as áreas mencionadas no artigo 18,
da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, as quais, quando forem de
domínio privado serão consideradas como Áreas de Relevante
Interesse Ecológico (ARIE), e ficarão sujeitas às restrições de uso
e penalidades estabelecidas, nos termos dos Decretos 88.351, de 1
de junho de 1983, e 89.532, de 6 de abril de 1984.
Art 13 - Visando à
proteção da biota, nas Zonas de Vida Silvestre, não será permitida
a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de
pesquisa e ao controle ambiental.
Art 14 - Nas Zonas de
Vida Silvestre não será permitida atividade degradadora ou
potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte
de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da
biota, ressalvados os casos objeto de prévia autorização, expedida,
em caráter excepcional pela Secretaria Especial do Meio Ambiente -
SEMA, do Ministério do Interior.
Art 15 - Para os
efeitos do art. 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
consideram-se como de preservação permanente as nascentes ou "olhos
dágua" e o seu entorno, num raio de 60 metros, exceto a faixa
necessária para assegurar a utilização e o bom escoamento das
águas.
Art 16 - A APA
JERICOACOARA será supervisionada, administrada e fiscalizada pela
Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do
Interior, em articulação com a Prefeitura Municipal de Acaraú, o
Órgão Estadual do Meio Ambiente, a Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE e a Capitania dos Portos de
Fortaleza - CE.
Art 17 - Com vistas a
atingir os objetivos previstos para a APA JERICOACOARA, bem como a
definir as atribuições e competências no controle de atividades
potencialmente degradadoras, a Secretaria Especial do Meio Ambiente
- SEMA, do Ministério do Interior, poderá, ainda, firmar convênios
com órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art 18 - As penalidades
previstas nas Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de
31 de agosto de 1981, serão aplicadas, pela Secretaria Especial do
Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, aos transgressores
das disposições deste Decreto, com vistas ao cumprimento das
medidas preventivas e corretivas, necessárias à preservação da
qualidade ambiental.
Parágrafo único - Dos
atos e decisões da SEMA, referentes à APA JERICOACOARA, caberá
recurso ao Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA.
Art 19 - Os
investimentos e a concessão de financiamentos e incentivos, da
Administração Pública Federal, direta ou indireta, destinados à APA
JERICOACOARA, serão previamente compatibilizados com as diretrizes
estabelecidas neste Decreto.
Art 20 - A Secretaria
Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, poderá
designar, através de portaria, Grupo de Assessoramento Técnico para
implementação das atividades de administração, zoneamento e
fiscalização da APA.
Art 21 - A Secretaria
Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior,
expedirá as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste
Decreto.
Art 22 - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro
de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 30.10.1984