90.427, De 8.11.84
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 90.427, DE 8 DE NOVEMBRO DE
1984.
Renova as concessões
outorgadas às entidades que menciona para explorarem serviço de
radiodifusão sonora em onda média, nas cidades e unidades da
Federação indicadas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do
artigo 6º, item I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983,
e tendo em vista o que consta do Processos MC nºs 121.814/83,
40.637/83, 50.511/83, 90.346/83 e 40.586/83,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam, de acordo com o
artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,
renovadas, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983,
as concessões outorgadas às entidades relacionadas neste artigo,
junto com os seus demais elementos identificadores, para
explorarem, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
sonora em onda média.
- Ato de Outorga: Decreto nº
24.055, de 14 de novembro de 1947
Entidade: RÁDIO PROGRESSO
LTDA.
Cidade: Novo
Hamburgo
Unidade da Federação: Rio
Grande do Sul.
- Ato de Outorga: Decreto nº
29.333, de 07 de março de 1951
Entidade: EMISSORAS RÁDIO
MARAJOARA LTDA.
Cidade: Belém
Unidade da Federação:
Pará.
- Ato de Outorga: Decreto nº
36.572, de 7 de dezembro de 1954
Entidade: RÁDIO DIFUSORA
PARAISENSE LTDA.
Cidade: São Sebastião do
Paraiso
Unidade da Federação: Minas
Gerais.
- Ato de Outorga: Decreto nº
41.798, de 8 de julho de 1957
Entidade: RÁDIOS E JORNAIS DO
CEARÁ S/A.
Cidade: Fortaleza
Unidade da Federação:
Ceará.
- Ato de Outorga: Decreto nº
42.675, de 20 de novembro de 1957
Entidade: RÁDIO TV DO
MARANHÃO LTDA.
Cidade: São Luís
Unidade da Federação:
Maranhão.
Parágrafo único - A execução
do serviço de radiodifusão sonora, cujas outorgas são renovadas por
este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº
88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais as entidades aderiram
previamente.
Art. 2º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília - DF., 08 de
novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da
República.
JOÃO
FIGUEIREDOH.C.
Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.11.1984