90.640, De 10.12.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 90.640, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1984.
Inclui categoria funcional no
Grupo-Outras Atividades de Nível Superior a que se refere a Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
        DECRETA:
        Art 1º - Fica incluída no
Grupo-Outras Atividades de Nível Superior estruturado pelo Decreto nº 72.493, de 19 de julho de
1973, com as alterações posteriores a Categoria Funcional de
Fisioterapeuta, designada pelo código NS-943 ou LT-NS-943.
        Parágrafo único - A categoria
funcional de que trata este artigo compreende atividades de nível
superior, envolvendo supervisão, coordenação, programação e
execução especializada referente a trabalhos relativos à utilização
de métodos e técnicas fisioterápicas, avaliação e reavaliação de
todo processo terapêutico utilizado em prol da reabilitação física
e mental do paciente.
        Art 2º - As classes integrantes
da categoria funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão
na forma do anexo deste decreto e terão as seguintes
características:
        Classe "C - atividades
de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, avaliação,
controle e execução em grau de maior complexidade;
        Classe B -
atividades de supervisão, coordenação, orientação, programação,
controle, avaliação e execução especializada, em grau de maior
complexidade;
        Classe "A - atividades
de supervisão, coordenação, orientação, controle, programação e
execução especializada.
        Art 3º - Os ocupantes de cargos
efetivos, ou empregos permanentes da antiga Categoria Funcional de
Técnico de Reabilitação, atual Terapeuta Ocupacional, portadores de
habilitação legal para o exercício da profissão de Fisioterapeuta e
que estejam exercendo atividades próprias dessa profissão, poderão
ser reclassificados na Categoria Funcional de Fisioterapeuta de que
trata este decreto, ressalvado o respectivo regime jurídico.
        Parágrafo único - A
reclassificação referida neste artigo será feita na referência
igual à que o servidor estiver ocupando.
        Art 4º - Ressalvado o caso
previsto no artigo anterior, o ingresso na categoria funcional de
que trata este decreto far-se-á na referência inicial da classe A,
mediante concurso público, no regime da legislação trabalhista,
observadas as normas regulamentares, exigindo-se do candidato
certificado ou diploma do curso superior de Fisioterapia ou
habilitação legal equivalente e registro no Conselho Regional
respectivo.
        Art 5º - Os integrantes da
Categoria Funcional de Fisioterapeuta ficarão sujeitos à prestação
mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
        Art 6º - Na aplicação do
disposto neste decreto serão observadas, no que couber, as demais
normas constantes do Decreto nº
72.493, de 19 de julho de 1973.
        Art 7º - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 10 de dezembro de
1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.12.1984
A N E X O
(Art. 2º do Decreto nº 90.640, de 10 de
dezembro de 1984)
GRUPO-OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL
SUPERIOR, CÓDIGO - NS-900
CATEGORIA FUNCIONAL:
FISIOTERAPEUTA, código NS-943 ou LT-NS-943
DENOMINAÇÃO
CLASSE
FISIOTERAPEUTA
ESPECIAL
C
B
A