90.687, De 11.12.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 90.687, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1984.
Vide Decreto
de 27 de setembro de 1994.
Aprova o Regulamento de
Administração da Aeronáutica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o
Regulamento de Administração da Aeronáutica (RADA), que com este
baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Art. 2º - Este Decreto entrará
em vigor no dia 1º de março de 1985, revogados o Decreto nº 72.086,
de 13 de abril de 1973, e demais disposições em
contrário.
Brasília, DF, 11 de dezembro
de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.12.1984
REGULAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA
AERONÁUTICA
REG/RADA
PRIMEIRA PARTE
Finalidade e Conceituaçães
TÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Finalidade
Art. 1º - Este Regulamento,
destinado à Administração Direta do Ministério da Aeronáutica
estabelece normas para a administração das Organizações, disciplina
as atribuições e define as responsabilidades de cada agente da
Administração, bem como as de todos os detentores de bens e valores
públicos da Administração Direta deste Ministério.
CAPÍTULO II
Generalidades
Art. 2º - O Ministro da
Aeronáutica é a mais alta autoridade administrativa do Ministério e
principal responsável pelo cumprimento deste
Regulamento.
Art. 3º - A Administração na
Aeronáutica tem como objetivo dota-lá de condições para o
cumprimento de sua destinação constitucional e demais missões que
lhe sejam atribuídas.
Art. 4º - A determinação das
necessidades da Aeronáutica e o atendimento das mesmas resultam de
um processo contínuo, compreendendo três aspectos distintos: o
operacional, o técnico e o econômico.
§ 1º - O aspecto operacional
desse processo é prerrogativa do Comando, Direção ou Chefia. Tem
por objetivo a estimativa das necessidades, a fixação das
características a que deve satisfazer o material a adquirir ou o
serviço a executar e a determinação da oportunidade para sua
utilização ou realização, tendo em vista a missão ou o programa a
cumprir.
§ 2º - O aspecto técnico é da
alçada de órgãos e agentes especializados e compreende, desde a
escolha do material ou serviço mais adequado, até a orientação dos
usuários quanto ao seu emprego.
§ 3º - O aspecto econômico,
atribuído principalmente aos órgãos da Alta Administração, diz
respeito à obtenção dos recursos financeiros necessário às despesas
e verificação dos recursos, em todos os níveis do seu justo emprego
nas mais favoráveis condições.
Art. 5º - A Administração na
Aeronáutica deve realizar-se de maneira a que fiquem
asseguradas:
1 - a ação de Comando, Direção
ou Chefia, com unidade de direção e execução
descentralizada;
2 - a necessária iniciativa de
cada chefe na execução das missões recebidas; e
3 - a definição clara das
responsabilidades em cada nível.
Art. 6º - O controle das
atividades da administração será exercido, em todos os escalões da
Aeronáutica, de conformidade com as respectivas atribuições
conferidas por lei, regulamento ou norma pertinente.
Art. 7º - A ação do
administrador deverá atender à eficiência, através da
racionalidade, objetividade e atualização, e manifestar-se por meio
de atos e fatos administrativos.
CAPÍTULO III
Conceituações
Art. 8º - Para efeitos deste
Regulamento são adotadas as seguintes conceituações:
1 - Administração da
Aeronáutica: é a gestão econômico-financeira do patrimônio público
a cargo das Organizações do Ministério da Aeronáutica;
2 - Agente de Administração: é
todo aquele que participa da administração do patrimônio público a
cargo do Ministério da Aeronáutica;
3 - Atos Administrativos: são
as providências necessárias à Administração e que não implicam em
alteração do patrimônio;
4 - Autonomia Administrativa:
é a competência atribuída a uma Organização para a prática de atos
e fatos administrativos decorrentes da gestão de bens, valores e
dinheiros públicos ou pelos quais a União responde;
5 - Cargo: é a posição, dentro
de uma Organização, definida por lei ou regulamento, ocupada por
Agente da Administração, ao qual correspondem atribuições
específicas;
6 - Comandante: é a designação
genérica dada ao militar, correspondente a de diretor, a de chefe
ou a de outra qualquer denominação que tenha ou venha a ter aquele
que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for
responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de
uma Organização Militar;
7 - Comissão ou Encargo: é a
atribuição de serviço cometida a Agente de Administração que, pela
generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não é
catalogada como posição titulada em lei, regulamento ou outro
dispositivo específico, em caráter temporário ou
eventual;
8 - Co-responsável: é o Agente
da Administração que, sob a orientação ou supervisão do
responsável, pratica a gestão de recursos financeiros ou de outros
bens públicos;
9 - Dependência: é a
denominação genérica dada às frações da estrutura de uma
Organização;
10 - Exercício: em sentido
restrito e especial, é o período dentro do qual se verifica a
aplicação dos recursos de um determinado orçamento;
11 - Fatos Administrativos:
são as providências necessárias à Administração e que implicam em
alteração do patrimônio;
12 - Função: é o exercício das
atribuições inerentes ao cargo ou comissão;
13 - Ordenador de Despesa: é
todo Agente da Administração com competência para executar atos que
resultem na emissão de empenho, autorização de pagamento,
suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pelos quais esta
responda;
14 - Organização: é a
denominação genética dada à fração da estrutura do Ministério da
Aeronáutica, criada por ato específico de autoridade
competente;
15 - Patrimônio público: é o
conjunto de bens materiais ou não, direitos, obrigações e tudo o
mais que pertença ao Estado e seja suscetível de avaliação
econômica;
16 - Responsável: é o Agente
da Administração com atribuições definidas em ato próprio,
compreendendo as atividades de gestão do patrimônio público a cargo
da Unidade; e
17 - Unidade Administrativa: é
a Organização do Ministério da Aeronáutica dotada da autonomia
administrativa.
SEGUNDA PARTE
Organização e Atribuições
TÍTULO PRIMEIRO
Unidades Administrativas
Art. 9º - Administrativamente,
a Aeronáutica constitui-se de Organizações denominadas Unidades
Administrativas.
Parágrafo único - As Unidades
Administrativas poderão exercer suas atribuições, em parte ou no
todo, através de outra Unidade Administrativa, quando determinado
por ato expresso de autoridade competente.
Art. 10 - Somente por ato
expresso do Ministro poderá uma Organização da Aeronáutica ser
classificada como Unidade Administrativa.
§ 1º - A proposta para
classificação de uma Organização como Unidade Administrativa deve
ser encaminhada ao Ministro com os pareceres necessários à tomada
de decisão.
§ 2º - O ato classificatório
de uma Unidade Administrativa deve tornar explícitas as atividades
administrativas que serão exercidas por ela, e as que o serão
através de outras.
Art. 11 - Frações de Unidades
Administrativas, destacadas temporariamente e que não puderem ser
apoiadas por outra, serão classificadas como Unidades
Administrativas, a critério do Ministro.
Parágrafo único - Quando se
tratar de fração destacada de Unidade Administrativa, que já tenha
sido suprida para apreciável período, será ela abastecida por
aquela Unidade até o fim do aludido período, na proporção que lhe
for devida.
Art. 12 - Ao constituir uma
Unidade Administrativa o Comandante da Organização fará publicar em
seu primeiro boletim todos os pormenores referentes a pessoal,
material, numerário, instalações, organização e
funcionamento.
Art. 13 - A perda da
classificação de Unidade Administrativa será determinada em ato
expresso do Ministro.
Parágrafo único - O ato
ministerial explicitará o destino a ser dado aos componentes do
ativo e do passivo, bem como à documentação referente a gestão do
Patrimônio da Unidade Administrativa.
TÍTULO SEGUNDO
Agentes da Administração
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 14 - Os Agentes da
Administração são assim classificados:
1 - Agente Diretor;
2 - Agente
Fiscalizador;
3 - Agente Executor ou Gestor;
e
4 - Agente
Auxiliar.
Art. 15 - O Agente Diretor é o
Chefe da Administração da Unidade Administrativa e o principal
responsável pelos serviços administrativos da mesma.
Art. 16 - O Agente
Fiscalizador é o auxiliar imediato do Agente Diretor e, perante
este, o principal responsável pelo controle que conduza à aferição
dos serviços administrativos da Organização.
Art. 17 - Os Agentes
Executores ou Gestores são os diferentes elementos que, na Unidade
Administrativa, têm função definida em lei, regulamento ou outras
disposições ligadas à Administração.
Art. 18 - Os Agentes
Auxiliares são os demais elementos cujas funções não se enquadram
nas disposições dos artigos anteriores.
Art. 19 - Cabe ao Agente da
Administração:
1 - tomar conhecimento das
particularidades relativas aos serviços administrativos de forma a
poder exercer sua autoridade, quando reclamada na solução de
qualquer assunto;
2 - zelar pela observância das
prescrições do presente Regulamento e das disposições aplicáveis em
seu campo de ação; e
3 - tomar a iniciativa de
resolver os casos omissos, quando a solução não depender de outra
autoridade.
Art. 20 - A seqüência de
substituições para assumir cargos ou responder por funções deverá
respeitar a precedência e a qualificação exigidas para o cargo ou
exercício da função, conforme o previsto em lei, regulamento ou
outra norma específica.
§ 1º - Quando houver a
possibilidade de um Agente da Administração ficar sob a
subordinação de Oficial de posto inferior ou mais moderno, em
virtude de não possuir os requisitos exigidos para o exercício do
cargo ou exercício das funções, o órgão de pessoal da Organização
deverá providenciar, antecipadamente o seu remanejamento, a fim de
se evitar tal ocorrência ainda que em caráter eventual.
§ 2º - Na impossibilidade de
remanejamento de funções dentro da Unidade Administrativa, que
atenda ao princípio da hierarquia, o Comandante providenciará a
transferência da Organização, ou adição a outra, do agente
hierarquicamente incompatibilizado.
Art. 21 - Nas Unidades
Administrativas em que não hajam todos os agentes especificados,
verificando-se, portanto, a necessidade de acúmulo de funções, só a
impossibilidade de outra solução poderá justificar que um mesmo
agente seja executante e fiscal, de seus próprios atos ou enfeixe
as atribuições de aquisições, recebimentos e pagamentos.
CAPÍTULO II
Atribuições
SEÇÃO
1
Do
Agente Diretor
Art. 22 - Ao Agente Diretor,
além de outras atribuições, compete:
1 - Quanto à Administração em
geral:
a - estabelecer normas, dar
ordens e instruções para a boa execução dos serviços
administrativos;
b - definir nitidamente as
atribuições de seus subordinados, quando elas ainda não estiverem
especificadas;
c - decidir, no âmbito de suas
atribuições, todas as questões administrativas que tiverem doutrina
firmada;
d - providenciar a obtenção
dos recursos necessários em pessoal e material para os serviços
administrativos da Unidade;
e - autorizar as requisições
de numerário;
f - nomear as comissões
necessárias à execução das atividades administrativas da
Organização;
g - fornecer fiança para
aluguel de casa, de acordo com as normas pertinentes;
h - mandar averbar em folhas
as consignações permitidas na legislação específica;
i - determinar os descontos
nos vencimentos do pessoal, conforme a legislação e normas
pertinentes;
j - desempenhar as atividades
de primeiro Ordenador de Despesa da Unidade
Administrativa;
l - aplicar as devidas
penalidades administrativas aos licitantes e outros contratados,
quando faltosos ou inadimplentes;
m - certificar-se, dentro dos
primeiros trinta dias de sua gestão, do estado da escrituração, do
material e dos bens móveis e imóveis da Unidade Administrativa,
devendo participar ao escalão superior as irregularidade
encontradas;
n - declarar em boletim,
quando tiver de passar o cargo, o estado em que se encontra a
escrituração, para o que se louvará nas partes ou informações
escritas dos respectivos responsáveis;
o - assinar os documentos de
natureza administrativa da sua responsabilidade;
p - corresponder-se,
diretamente com as autoridades militares e civis, sobre assuntos de
natureza administrativa da sua alçada;
q - prestar as informações e
os esclarecimentos que forem da sua competência;
r - mandar certificar o que
for de direito, quando devidamente requerido;
s - dar os atestados que lhe
forem pedidos, na forma das disposições em vigor;
t - mandar arquivar os
processos, documentos e demais papéis já solucionados, que tenham
sido objeto do seu processo decisório;
u - mandar publicar em Boletim
os óbitos que ocorrerem; e
v - assinar os termos de
abertura e encerramento das escriturações de livros, fichas e
demais registros do Agente Fiscalizador, rubricando, chancelando ou
autenticando por meios mecânicos as folhas, fichas ou formulários
destinados à escrituração.
2 - Quanto à movimentação de
bens:
a - fixar prazos para
recolhimentos, pagamentos e prestações de contas, quando não
estabelecidos;
b - providenciar a publicação,
em Boletim da Unidade Administrativa, do movimento do material
permanente;
c - fixar as quantidades
máxima e mínima de material que devam existir em depósito, quando
esta providência não constituir atribuição de outra
Organização;
d - aprovar normas para
fornecimento de material aos diversos setores da Unidade
Administrativa;
e - autorizar transferência de
carga de material entre Subunidades ou frações da Unidade
Administrativa;
f - autorizar o emprego do
material de mobilização, de acordo com as circunstâncias e segundo
ordens especiais emanadas de autoridade competente;
g - autorizar a descarga do
material imprestável, extraviado, inutilizado ou transferido para
outra Unidade Administrativa, na forma das disposições
pertinentes;
h - fixar em Boletim, em
caráter excepcional a importância máxima, em dinheiro, a ser
mantida em cofre para atender à necessidade de utilização de moeda
corrente, conseqüente das peculiaridades da Organização;
i - comunicar aos
estabelecimentos bancários, nos quais a Unidade Administrativa
mantém conta-corrente, as alterações dos Agentes da Administração
que assinam cheques;
j - assinar, juntamente com o
Gestor de Finanças, os cheques emitidos ou as ordens bancárias para
movimentação das contas-correntes da Unidade Administrativa;
e
1 - mandar adiantar, dentro
dos limites previstos, os valores correspondentes aos direitos
financeiros devidos e ainda não sacados, do pessoal civil e militar
da Organização.
3 - Quanto à
responsabilidade:
a - proceder ao balanço de
caixa da Unidade Administrativa, não só por ocasião da Reunião da
Administração em que se fizer a prestação de contas mensal, bem
como sempre que julgar necessário;
b - remeter às Organizações
competentes, nas épocas devidas, as prestações de contas, os
inventários, os mapas, os relatórios e outros documentos
necessários a essas Organizações;
c - responsabilizar o agente
que não transmitir certa a carga dos bens, valores e dinheiros,
assim como em ordem e em dia a respectiva escrituração;
d - comunicar ao escalão
superior imediato qualquer irregularidade administrativa e apontar
os responsáveis, sempre que as providências cabíveis não sejam de
sua alçada;
e - determinar a abertura de
sindicância, inquérito administrativo ou inquérito policial-militar
para os casos cabíveis de infringência deste Regulamento, e
designar seus encarregados;
f - imputar à União os
prejuízos causados por motivo de força maior comprovada;
e
g - dar início ao processo de
dívida ativa para os prejuízos não ressarcidos por servidores
militares e civis, quando for o caso.
4 - Quando Ordenador de
Despesa:
a - autorizar a realização de
despesa e conceder suprimento de fundos;
b - estabelecer condições para
as aquisições e alienações;
c - estabelecer o valor das
cauções para garantia de fornecimento de material ou de realização
de obras ou serviços;
d - assinar, com as partes,
contratos, convênios, ajustes, termos aditivos, acordos ou
obrigações, lavrados na forma da legislação pertinente;
e - examinar os orçamentos de
despesas referentes à aquisição de material ou à execução de obras
ou serviços custeados pela Unidade Administrativa;
f - propor as penalidades
administrativas cabíveis aos solicitantes e contratados, faltosos
ou inadimplentes, quando a aplicação não for de sua
alçada;
g - intimar os contratados a
completar as cauções diminuídas pela aplicação de
penalidade;
h - autorizar o levantamento
dos depósitos e das cauções;
i - assinar, de acordo com as
normas e procedimentos pertinentes, os documentos de despesa e
outros, da Unidade Administrativa;
j - propor a realização de
Tomada de Contas, pelo órgão competente, inclusive para os
suprimentos de fundos não comprovados; e
l - ordenar a organização de
processos referentes a dívidas de exercícios anteriores.
Seção
2
Do
Agente Fiscalizador
Art. 23 - Ao Agente
Fiscalizador, além de outras atribuições, compete:
1 - Quanto à Administração em
geral:
a - controlar e fiscalizar os
serviços administrativos da Unidade, de conformidade com a
legislação e instruções pertinentes;
b - formular procedimentos
administrativos que conduzam a controles efetivos, orientando os
Agentes da Administração;
c - assessorar o Agente
Diretor na tomada de decisões administrativas e orientar os Agentes
da Administração, objetivando maior eficiência no controle interno
e nos serviços da Unidade Administrativa;
d - conferir e certificar a
exatidão dos documentos correspondentes à movimentação de bens
patrimoniais a cargo da Unidade Administrativa;
e - propor ao Agente Diretor o
pessoal para constituir as diversas Comissões previstas neste
Regulamento;
f - manter atualizado o
cadastro dos responsáveis por bens, dinheiros e outros valores a
cargo da Unidade;
g - assinar as declarações de
abertura e encerramento das escriturações de livros, fichas e
demais registros dos Agentes Executores, rubricando, chancelando ou
autenticando por meios mecânicos as folhas, fichas ou formulários
destinados à escrituração;
h - proceder as verificações
periódicas do estado da escrituração, certificando-se da
confiabilidade dos registros dos Agentes Executores; e
i - controlar os procedimentos
administrativos de forma a atender os cronogramas estabelecidos
pelos órgãos competentes e prazos prescritos em lei, decreto ou
contrato.
2 - Quanto à movimentação de
bens:
a - controlar as entradas e
saídas de material adquirido no comércio ou recebido das
Organizações provedoras;
b - fiscalizar os recebimentos
de material adquirido no comércio ou recebido das Organizações
provedoras, as obras executadas e a prestação dos
serviços;
c - promover nas passagens de
cargo, e anualmente, a publicação em boletim dos resultados das
conferências de carga dos diversos agentes, com a respectiva
escrituração analítica existente no Setor de Registro;
d - fiscalizar a aplicação dos
dinheiros a cargo da Unidade Administrativa;
e - controlar as receitas
geradas pelos setores internos da Unidade Administrativa, os
créditos bancários provenientes dessas e de outras receitas e todos
os recebimentos que devam ser quitados pelo Gestor de
Finanças;
f - fiscalizar os pagamentos
das contas, atendendo à cronologia das suas liquidações, inclusive
as pertencentes a terceiros;
g - controlar as remessas às
organizações competentes das contas processadas, cujo pagamento
esteja a cargo das mesmas; e
h - assessorar o Agente
Diretor nas inspeções e verificações que tenha de
realizar.
3 - Quanto à
responsabilidade:
a - verificar, periodicamente,
o estado de conservação e emprego do material em depósito,
distribuído para o serviço ou em uso pelo pessoal, e comunicar ao
Agente Diretor qualquer falta com irregularidade encontrada, com
declaração do nome do responsável ou direto;
b - promover a verificação,
mensalmente, do pessoal constante das folhas de pagamento e o
efetivo real da organização, objetivando a concordância numérica e
a identificação por nível hierárquico ou categoria funcional;
e
c - comunicar ao Agente
Diretor as irregularidade verificadas na realização de atos e fatos
administrativos, propondo, quando necessário, a realização de
tomadas de contas dos responsáveis.
SEÇÃO
3
Dos
Agentes Executores
Art. 24 - Os Agentes
Executores terão as seguintes denominações, segundo a correlação
com as atribuições básicas do cargo:
1 - Gestor Comercial:
responsável pela administração do emprego dos meios ociosos da
Unidade, visando seu aproveitamento comercial;
2 - Gestor de Finanças:
responsável direto pela guarda dos dinheiros e outros valores e
pela contabilidade da gestão dos recursos financeiros a cargo da
Unidade Administrativa;
3 - Gestor de Imóveis:
responsável pelos atos necessários ao cadastro, regularização e
administração dos imóveis a cargo da Unidade Administrativa,
acrescentando-se o termo "Residenciais", quando se tratar de gestão
de imóveis destinados à residência do pessoal da
Aeronáutica;
4 - Gestor de Licitações:
responsável pela procura de material, processamento da sua
aquisição, contratação de obras ou prestação de
serviços;
5 - Gestor de Material:
responsável pelo recebimento, estocagem e distribuição de material
da Unidade Administrativa, acrescentando-se à denominação "Gestor
de Material" o termo classificatório do tipo de material de maior
predominância sob a guarda desse Agente;
6 - Gestor de Reembolsável:
responsável pelas atividades de aquisição, recebimento, estocagem e
revenda de material, e de prestação de serviços, autorizadas em
legislação específica, mediante indenização;
7 - Gestor de Registro:
responsável pela escrituração de controle do material permanente da
Unidade Administrativa;
8 - Gestor de Serviços
Especiais: responsável pela guarda de bens e valores e pela
administração das atividades de assistência social e religiosa,
escolar, hospedagem, entretenimento, convívio social e esportes da
Unidade Administrativa, acrescentando-se à denominação "Gestor de
Serviços Especiais" o termo indicativo da atividade
desempenhada;
9 - Gestor de Transportes:
responsável pelo emprego e peIa manutenção dos meios de transportes
de superfície e pelo controle de combustíveis, lubrificantes e
peças de reposição destinados a operação de viaturas; e
10 - Gestor de Subsistência:
responsável pela alimentação do pessoal da Unidade, compreendendo o
recebimento, estocagem e distribuição de gêneros, e a preparação e
fornecimento das refeições.
Parágrafo único - Outros
gestores poderão ser criados na Unidade Administrativa para atender
a administração de atividades específicas, cujo vulto da guarda de
bens e valores assim o indique.
Art. 25 - Ao Agente Executor,
além das atribuições específicas do seu cargo, compete:
1 - submeter os elementos de
sua escrituração ao exame e à autenticação do Agente
Fiscalizador;
2 - registrar os atos e fatos
administrativos na sua área de responsabilidade;
3 - comunicar ao Agente
Fiscalizador toda movimentação de bens, valores e dinheiros,
ocorrida em sua área de responsabilidade;
4 - proceder ao balanço mensal
e organizar os balancetes de prestação de contas ou demonstrativos,
mapas e outros documentos necessários à comprovação de gestão,
submetendo-os ao exame do Agente Fiscalizador;
5 - quitar o recebimento dos
bens, valores ou dinheiros na área de sua competência, dando-lhes
conveniente destino;
6 - efetuar fornecimento na
área de sua competência, exigindo a respectiva quitação;
7 - providenciar a manutenção
do nível operativo de bens, valores ou dinheiros, necessários às
atividades de sua competência;
8 - recolher à Tesouraria,
mediante guia, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar da
data de sua geração, as receitas originadas no Setor de sua
responsabilidade; e
9 - zelar pelos materiais sob
sua guarda.
SEÇÃO
4
Agentes Auxiliares
Art. 26 - Os Agentes
Auxiliares, embora sem encargos administrativos especificamente
definidos em leis ou regulamentos próprios, participam da
responsabilidade correspondente às atribuições que lhes forem
cometidas pelas autoridades competentes.
Art. 27 - Além das atribuições
específicas que lhes forem cometidas, compete-lhes:
1 - conhecer as atribuições
que este Regulamento e demais normas em vigor conferem ao cargo de
que estejam investidos os seus chefes imediatos, a fim de que
possam secundá-los;
2 - passar recibo, quando para
isso autorizados expressamente, dos materiais, documentos,
dinheiros ou valores que lhes forem entregues para o conveniente
destino; e
3 - observar as normas
peculiares aos serviços de que estejam encarregados.
CAPÍTULO III
Delegação de Competência
Art. 28 - Quando o Comandante
for Oficial-General, as atribuições de Agente Diretor poderão ser
delegadas, no todo ou em parte, devendo sempre ser observada a
precedência hierárquica do Agente, delegado em relação aos demais
Agentes da Administração.
Art. 29 - Não sendo o Agente
Diretor Oficial-General, a competência para delegar atribuições se
restringe as de Ordenador de Despesa, que poderão ser outorgadas a
qualquer Oficial ou Servidor Civil Assemelhado, seu subordinado,
vedado a subdelegação.
Art. 30 - O Agente
Fiscalizador poderá delegar parte de suas atribuições aos Oficiais
supervisores diretos dos Agentes Executores.
Art. 31 - Os
Oficiais-Superiores poderão delegar a servidor, militar ou civil,
competência para responder pela carga e escrituração do material
permanente em uso nas dependências da Unidade Administrativa de que
sejam responsáveis.
Art. 32 - O Agente Diretor e
os servidores civis e militares delegados respondem por seus atos,
de acordo com as normas pertinentes, perante a autoridade
delegante, e esta, por sua vez, perante os escalões
superiores.
Parágrafo único - O ato da
delegação deverá ser publicado em Boletim da Organização, indicando
a autoridade delegada, as atribuições objeto da delegação e o prazo
de sua vigência que, se omitido, ter-se-á por
indeterminado.
TERCEIRA PARTE
Equipamento e Funcionamento
TÍTULO PRIMEIRO
Recursos Materiais
CAPÍTULO I
Bens
Patrimoniais
SEÇÃO
1
Generalidades
Art. 33 - Todos os bens
patrimoniais sob a gestão de qualquer Organização da Aeronáutica
pertencem à União.
Art. 34 - Os bens patrimoniais
da União dividem-se:
1 - quanto à natureza, ao
destino e ao objeto, em:
a - imóveis; e
b - móveis.
2 - quanto à necessidade,
em:
a - disponíveis; e
b - indisponíveis.
SEÇÃO
2
Bens
Imóveis
Art. 35 - Os imóveis, sob a
responsabilidade da Aeronáutica, dividem-se em:
1 - imóveis de natureza
exclusivamente militar; e
2 - imóveis de natureza
comum.
§ 1º - São imóveis de natureza
exclusivamente militar:
1 - os quartéis;
2 - os depósitos e
paióis;
3 - os hangares e
garagens;
4 - os campos de exercício e
de prova para armamentos, munições e engenhos espaciais;
5 - as instalações de
comunicações e de controle; e
6 - todos aqueles destinados
ao funcionamento das Organizações.
§ 2º - São imóveis de natureza
comum:
1 - as residências e os
conjuntos residenciais, destinados ao pessoal e respectivas
famílias;
2 - os terrenos situados na
parte externa dos quartéis e outros; e
3 - as escolas de base, os
clubes e as organizações recreativas e congêneres.
Art. 36 - A localização das
benfeitorias e instalações de uma Organização é regulada por seu
Plano Diretor.
§ 1º - O Plano Diretor será
aprovado pelo Ministro, após sua apreciação pelo Estado-Maior da
Aeronáutica, por iniciativa do Órgão Central do Sistema
competente.
§ 2º - Cabe ao Órgão Central
do Sistema baixar instrução normativa para elaboração das propostas
do Plano Diretor.
Art. 37 - Os bens imóveis
serão objeto de registro e comprovações, segundo as normas baixadas
pelo Órgão Central do Sistema respectivo.
Art. 38 - As Unidades
Administrativas manterão o registro analítico de todos os bens
imóveis na área de sua jurisdição.
Art. 39 - As alterações
verificadas no valor e nas características dos bens imóveis serão
objeto de comunicação, pela Unidade Administrativa, ao Órgão
regional responsável a que estiver jurisdicionada.
Art. 40 - Ao Órgão regional,
responsável pelo cadastro, compete manter o registro analítico dos
bens em sua área e a remessa ao Órgão Central das informações e
demais documentos estabelecidos nas instruções do
Sistema.
Art. 41 - Ao Órgão Central do
Sistema caberá o registro analítico de todos os bens imóveis, sob a
jurisdição da Aeronáutica, e a remessa, ao Serviço do Patrimônio da
União, dos registros analíticos e do inventário geral, segundo as
normas pertinentes.
SEÇÃO
3
Bens
Móveis
Art. 42 - Os bens móveis
compreendem as seguintes categorias:
1 - material permanente:
aquele que mantém suas características físicas por tempo provável
superior a dois anos, quando em utilização;
2 - material de aplicação:
aquele que, constituindo aparentemente um todo, é empregado como
acessório do material permanente ou dos imóveis;
3 - material de transformação:
a matéria-prima " in natura" ou semi-manufaturado; e
4 - material de consumo:
aquele que tem duração presumida de até dois anos de uso e o que se
desgasta ou perece em pouco tempo de utilização.
Art. 43 - Os bens móveis são
escriturados analiticamente nas Organizações que diretamente os
administram, e nas Organizações centrais provedoras.
Parágrafo único - O material
adquirido pela Unidade Administrativa será escriturado na classe
própria e considerado, para fins contábeis e de controle, como
tendo sido fornecido pela Organização provedora
específica.
Art. 44 - Compete às
Organizações provedoras a padronização do material de sua
competência.
CAPÍTULO II
Suprimento
Art. 45 - Dá-se a denominação
de suprimento a todos os recursos materiais necessários à vida de
uma Organização na Aeronáutica.
Art. 46 - Os suprimentos,
quanto à sua natureza e uso, classificam-se em comuns, de aviação e
especiais.
§ 1º - Suprimentos comuns são
os usados, indiferentemente, nas diversas Organizações da
Aeronáutica.
§ 2º - Suprimento de Aviação é
o de uso exclusivo nas Aeronaves, em sua manutenção e
emprego.
§ 3º - Suprimentos especiais
são os constituídos pelos demais materiais e equipamentos, somente
destinados a certos órgãos especializados.
Art. 47 - O fornecimento de
suprimentos às Unidades Administrativas pelas Organizações
provedoras poderá ser:
1 - automático;
2 - solicitado; ou
3 - eventual.
§ 1º - O suprimento automático
será feito para atender às necessidades previamente conhecidas pela
Organizações provedoras, sem interferência da Unidade
Administrativa.
§ 2º - O suprimento solicitado
está condicionado a pedido regulares, organizadas em virtude de
necessidades não conhecidas pelas Organizações
provedoras.
§ 3º - O suprimento eventual
decorre de ordem expressa da autoridade competente, não constando
das tabelas de distribuição vigentes.
Art. 48 - Quanto à concessão,
os suprimentos dividem-se em regulados e controlados:
1 - regulados: quando a
distribuição se baseia em tabelas de dotação e a supervisão de
fornecimento e de consumo estiver afeta à própria Organização
provedora; e
2 - controlados: quando a
distribuição, em virtude de extrema escassez, alto custo,
periculosidade no emprego ou outros fatores, depender de ordem
expressa do mais alto escalão da Aeronáutica, interessado no
fornecimento.
Art. 49 - Todo material
empregado na Aeronáutica será devidamente caracterizado, segundo
instruções específicas dos Sistemas correspondentes.
Art. 50 - Nível de suprimento
é a quantidade de material que deve ser mantida em estoque em
determinada Organização.
§ 1º - Nível mínimo é a
quantidade mínima de determinado suprimento mantida em estoque;
constitui reserva de suprimento para atender às necessidades em
qualquer caso de interrupção ocasional do fornecimento.
§ 2º - Nível operativo é a
quantidade autorizada como estoque normal de trabalho entre as
chegadas sucessivas de suprimentos.
§ 3º - Nível máximo é a soma
das quantidades correspondentes aos níveis mínimos e operativos, a
qual, em princípio, não deverá ser excedida.
Art. 51 - Os níveis de
suprimento são referidos a dia de suprimento, que representa a
quantidade de material necessário ao funcionamento normal da
Organização num período de 24 horas.
CAPÍTULO III
Licitações
Art. 52 - As licitações e as
contratações serão realizadas de conformidade com as normas legais
pertinentes, com as disposições específicas deste Regulamento e com
as instruções complementares baixadas pelo Ministro da
Aeronáutica.
Art. 53 - A licitação só será
iniciada após a definição suficiente do seu objeto e, se referente
a obras, quando houver anteprojeto e especificações suficientes
para perfeito entendimento da obra a realizar.
Art. 54 - Será dispensado o
processo de licitação, nos seguintes casos:
1 - nos casos de guerra, grave
perturbação da ordem ou calamidade pública.
2 - quando sua realização
comprometer a Segurança Nacional, a juízo do Presidente da
República.
3 - quando não acudirem
interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as
condições preestabelecidas;
4 - na aquisição de materiais,
equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivos, na contratação de
serviços com profissionais, ou firma de notória
especialização;
5 - nas operações de venda que
envolvam material aeronáutico destinado às Forças Armados de outros
países empresas de aviação nacionais ou estrangeiras, proprietários
de aeronaves particulares e aeroclubes, mediante autorização do
Presidente da República;
6 - na aquisição de obras e
objetos históricos;
7 - quando a operação envolver
concessionário de serviço, público ou, exclusivamente, pessoas de
direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle
majoritário;
8 - na aquisição ou
arrendamento de imóveis destinados ao serviço público; e
9 - nos casos de emergência,
caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
bens ou equipamentos;
Parágrafo único -
A utilização da
faculdade contida no número 9 deverá ser imediatamente objeto de
justificação perante a autoridade superior, que julgará do acerto
da medida e, se for o caso, promoverá a responsabilidade do Agente
da Administração.
Art. 55 - Para a realização de
despesas com trabalho técnico ou artístico, em que predomine a
criação intelectual, poderá ser utilizado o concurso.
Art. 56 - Os fornecedores ou
executantes de serviços ou obras estarão sujeitos às penalidades
previstas em lei e instruções complementares, as quais serão
aplicadas pela Unidade Administrativa; devendo ser homologada pelo
Ministro a penalidade que resultar em inidoneidade para licitar
perante o Ministério da Aeronáutica.
Art. 57 - As alienações serão
efetivadas sob a forma de venda ou permuta, conforme a legislação
em vigor.
Art. 58 - A concorrência, o
convite, a tomada de preços e o leilão são modalidades de licitação
utilizadas na alienação de bem público sob a forma de
venda.
Art. 59 - Os contratos
celebrados pela Administração poderão conter cláusula admitindo
realização de Termos Admitivos para os seguintes casos.
1 - por modificação do projeto
ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus
objetivos;
2 - por modificação do valor
contratual, decorrente acréscimo ou diminuição quantitativa do seu
objeto; e
3 - por modificação do regime
de execução ou do modo de fornecimento, face à verificação técnica
da inaplicabilidade, nos termos contratuais originários.
Parágrafo único - Em qualquer
dos casos, os valores do acréscimo ou diminuição que se fizerem nas
obras, serviços ou compras, constantes dos Termos Aditivos ao
contrato original, não poderão ultrapassar a 30% (trinta por cento)
do valor inicial nominal do contrato.
Art. 60 - Quando se tratar de
encomenda de custo vultoso, os contratos poderão, no interesse da
Administração, devidamente justificado, conter cláusula de
concessão de sinal ou adiantamento de até 30% (trinta por cento) do
total da despesa, desde que coberto por garantias bancárias ou de
seguros.
Art. 61 - As aquisições de
materiais destinados à revenda, a título Reembolsável não se
subordinam às disposições que regem as licitações, encontrando na
satisfação de público consumidor a justificativa dos procedimentos
adotados.
Parágrafo único - Fabricantes,
produtores ou representantes exclusivos constituirão as fontes de
abastecimento dos Reembolsáveis das Organizações que, só na falta
deste, farão aquisições de firmas comerciais, desde que as
pesquisas de mercado justifiquem a preferência.
CAPÍTULO IV
Da
Despesa
Art. 62 - A despesa compreende
três fases: empenho, liquidação e pagamento.
Art. 63 - Empenho de despesa é
o ato emanado de autoridade competente, que cria para o Estado a
obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de
condição.
Art. 64 - Nota de Empenho é o
documento legal que tem a finalidade de solicitar o material ou
autorizar a execução de serviço ou obra, assegurando ao fornecedor
a reserva da importância correspondente à despesa
realizada.
Art. 65 - Nenhuma despesa
poderá ser realizada sem a existência de crédito específico que a
comporte.
Art. 66 - É vedada a
realização de qualquer despesa sem a existência de prévio
empenho.
Art. 67 - O empenho de
despesa; identificado segundo sua natureza ou finalidade, poderá
ser:
1 - ordinário: correspondente
ao montante exato da despesa prevista;
2 - global: próprio das
despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento de serviços
e correspondentes pagamentos periódicos; ou
3 - por estimativa: referente
à despesa, cuja importância exata não se possa previamente
determinar.
Art. 68 - A liquidação da
despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor e
será feita tendo por base:
1 - o contrato ou documento
correspondente;
2 - a nota de empenho;
e
3 - os comprovantes de entrega
do material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 69 - O pagamento da
despesa só será efetuado quando ordenado, após sua regular
liquidação.
Art. 70 - Quando for
necessária cancelar o empenho de uma despesa, será emitido
Documento de Anulação de Empenho pela mesma autoridade que emitiu a
Nota de Empenho, ou por seu substituto legal.
Parágrafo único - A anulação
do empenho de uma despesa, total ou parcial, ocorrerá:
1 - quando a despesa empenhada
for superior à despesa efetivamente realizada;
2 - quando não houver a
prestação do serviço ou a execução de obra contratada;
3 - quando o material
adquirido não for entregue total ou parcialmente; ou
4 - quando a Nota de Empenho
for extraída inadequada ou indevidamente.
Art. 71 - O empenho, a
liquidação e o pagamento de despesa na Aeronáutica regular-se-ão
pela legislação e normas aplicáveis à espécie, complementados por
instruções ministeriais.
Art. 72 - Restos a pagar são
compromissos de despesas assumidas por Unidade Administrativa à
conta de recursos orçamentários que, na impossibilidade de serem
sanados no exercício financeiro correspondente, devem ser
liquidados e pagos em outro exercício, observada a legislação
pertinente.
CAPÍTULO V
Movimentação
SEÇÃO
1
Entregas, Recebimentos e Remessas
Art. 73 - O material destinado
Organização Militar, ou a ela recolhido para qualquer fim, deve ser
entregue no local previamente acordado, acompanhada de documento de
entrega.
§ 1º - No documento de entrega
constará, obrigatoriamente, a quantidade, a especificação regular
do material, os preços unitários e as razões do recolhimento,
quando for o caso.
§ 2º - A remessa efetuada em
embalagens fechadas terá, entre outras, a identificação do
responsável pelo respectivo conteúdo.
Art. 74 - A parte remetente é
responsável pela quantidade, estado e acondicionamento ou
embalagens dos artigos remetidos, até que estes sejam
recebidos.
Parágrafo único - O remetente
comunicará o envio de qualquer material e o destinatário acusará o
seu recebimento.
Art. 75 - O material entregue
fica dependendo, para a sua aceitação, dos exames qualitativo e
quantitativo, a cargo do Gestor interessado.
§ 1º - O material que por sua
natureza não depender de parecer técnico, de especialista, de
exames de laboratório ou outros processos técnicos será recebido e
aceito pelo Gestor interessado, no prazo máximo de 02 (dois) dias
úteis contados da data da entrega.
§ 2º - Para o material que
exigir parecer técnico ou exame de laboratório, o Gestor
responsável pelo recebimento deverá solicitar ao Agente Diretor a
necessária providência, sendo o prazo de recebimento do material,
neste caso, de no máximo 10 (dez) dias úteis, contados da data da
entrega.
§ 3º - Para o material de que
trata o parágrafo anterior, o prazo estabelecido poderá ser
prorrogado por igual período, ou ainda por mais 10 (dez) dias
úteis, caso se trate de material altamente sofisticado, a juízo do
Agente Diretor.
§ 4º - O material entregue
será considerado recebido e aceito para os fins de direito
conferido à parte fornecedora, se os recebimentos previstos neste
artigo não se efetivarem nos prazos estabelecidos nos parágrafo
anteriores.
§ 5º - Os exames terão de ser
realizados antes da utilização do material, atribuindo-se aos
responsáveis pelo seu retardamento os prejuízos verificados em
decorrência desse atraso.
Art. 76 - A quitação referente
ao recebimento do material será lavrada, concisamente, no
respectivo documento de entrega.
Art. 77 - Faltas ou defeitos
constatados durante os exames serão registrados com precisão, nos
respectivos termos ou nas quitações.
Parágrafo único - Nos casos de
falta imputável à parte remetente, a Unidade Administrativa
recebedora somente incluirá em carga, ou relacionará, o material
aceito.
Art. 78 - O material
permanente aceito será mandado incluir em carga pelo Agente
Diretor, ou relacionado nos demais casos.
§ 1º - Nos depósitos das
Organizações provedoras o material permanente destinado a
suprimento será relacionado, devendo ser incluído em carga na
Unidade de destino.
§ 2º - O material fornecido
por Organização provedora, que apresentar defeito, sem
possibilidade de substituição, ficará à disposição da mesma, caso a
Organização destinatária não disponha de meios ou não julgue
oportuna a reparação.
Art. 79 - As disposições sobre
a entrega, exame e recebimento estabelecidas neste Regulamento são
extensivas às obras, serviços e fornecimentos, no que for
aplicável.
SEÇÃO
2
Inclusão e Exclusão
Art. 80 - O material recebido,
fabricado ou recuperado pela Unidade Administrativa, encontrado em
excesso nas conferências, será incluído em carga ou relacionado,
com base no documento correspondente.
§ 1º - A inclusão e a exclusão
em carga será publicada em BoIetim da Unidade
Administrativa.
§ 2º - No caso de excesso,
escritura do material será feita com o preço unitário e terá todas
as especificações que permitam a sua fácil identificação, obedecida
a nomenclatura regulamentar existente.
§ 3º - Na falta de preço
unitário, tornar-se-á por base o preço corrente no
Comércio.
§ 4º - Se não existir artigo
correspondente no comércio, a avaliação será procedida por um
Oficial designado pelo Agente Diretor.
Art. 81 - A descarga de
material permanente se originará em processo regular do qual
constem a classificação e outros elementos indispensáveis à sua
identificação.
Parágrafo único - Quando
houver responsabilidade individual e a conseqüente indenização ou
reposição, estas serão especificadas no mesmo ato que determinar a
descarga do material.
Art. 82 - As peças acessórias
ou partes componentes de jogo ou coleção de material permanente não
poderão ser descarregadas isoladamente, cabendo aos responsáveis
pelo seu extravio ou inutilização repô-las, de modo a integralizar
o conjunto.
Parágrafo único - Só em última
instância será a indenização feita em dinheiro e de maneira que
compense o dano causado ao conjunto.
Art. 83 - A descarga do
material permanente ou a exclusão de material relacionado deve ser
precedida de:
1 - exame do
material:
a - para o que tiver
completado o tempo mínimo de duração previsto nas respectivas
tabelas e que não mais esteja em condições de ser
utilizado;
b - para aquele que, por
motivo de força maior, tenha se tornado imprestável antes de
completar o seu tempo mínimo de duração, ou quando não haja tempo
de duração fixado;
c - para o que apresentar
inservibilidade para o fim a que se destina, não sendo suscetível
de reparação ou recuperação; e
d - para o que se pretende
alienar por se achar disponível e sem probabilidade de aplicação
próxima ou remota.
2 - exame de
causas:
a - para o extraviado ou
desaparecida; e
b - para o extorquido,
roubado, furtado ou saqueado.
Art. 84 - O documento básico
para que seja ordenado o exame do material ou o de causas, ou
ambos, será a parte circunstanciada do respectivo Gestor ou
responsável direto pelo material, acompanhada de uma relação onde
constem os seguintes elementos:
1 - especificação regular do
material e número das fichas respectivas;
2 - tempo de duração e data da
inclusão em carga;
3 - quantidade e
unidade;
4 - valor unitário e
total;
5 - razões do exame;
e
6 - outros esclarecimentos
julgados necessárias.
Art. 85 - A descarga do
material será precedida de exame por comissão composta de três
membros, dos quais um, pelo menos, tenha conhecimento especializado
ou técnico do material a examinar.
§ 1º - Quando se tratar de
artigo ou grupo de artigos de valor total, atualizado, compreendido
entre 01 (um) e 10 (dez) vezes o maior "valor de referência", será
dispensada a Comissão e designado um Oficial para proceder ao
exame, o qual poderá solicitar o parecer do técnico especializado
no material, quando necessário.
§ 2º - Será dispensado
qualquer dos exames:
1 - para artigo ou grupo de
artigos de valor total atualizado, inferior ou igual a 01 (uma) vez
o maior "valor de referência" vigente; e
2 - para o material cujo valor
do dano seja apurado e conhecido o responsável pelo seu
ressarcimento.
§ 3º - Tratando-se de material
existente nos órgãos sediados no exterior, os valores fixados nos
parágrafos anteriores serão convertidos em moeda local, sendo as
providências executadas pelos respectivos chefes, sempre que o
efetivo não comportar a nomeação de Comissão.
Art. 86 - Quando se tratar de
deterioração ou inutilização de material em depósito, parecendo
resultar de incúria ou imprevidência dos responsáveis, a Comissão
será nomeada logo que o Agente Diretor tenha conhecimento do
fato.
Art. 87 - No caso do material
já ter Completado seu tempo mínimo de duração previsto em tabela, o
resultado do exame será declarado sucintamente no verso da relação
competente.
Art. 88 - Para o material que
não tiver completado o tempo mínimo de duração, ou não o tenha
fixado, a Comissão ou o Oficial designado, depois dos necessários
exames e diligências, lavrará termo, do qual constarão:
1 - o estado em que o material
se encontra, o dano sofrido e seu valor;
2 - a causa do
dano;
3 - a ocorrência ou não de
motivo de força maior;
4 - o grau de responsabilidade
dos detentores do material;
5 - outros responsáveis pelo
estrago ou pela inutilização; e
6 - possibilidade de
recuperação e, no caso negativo, se a matéria-prima poderá ser
aproveitada.
Art. 89 - Para o material
disponível, destinado a alienação, o termo evidenciará:
1 - estado do
material;
2 - valor da
aquisição;
3 - valor atual;
4 - razões da disponibilidade;
e
5 - oportunidade ou
conveniência da alienação.
Art. 90 - No termo do exame de
causas será evidenciado:
1 - para os casos de extravio
ou desparecimento: ocorrência, circunstâncias, justificativas e
responsáveis; e
2 - para os casos de extorsão,
roubo, furto ou saque: ocorrência e circunstância.
Art. 91 - Os exames de causa e
outros não dispensam a abertura de sindicância, inquérito
policial-militar ou inquérito administrativo, que a espécie
comportar.
Art. 92 - O material será
examinada no local em que se achar depositado ou
localizado.
Art. 93 - Com base no termo de
exame ou a relação com o resultado do exame, conforme o caso,
decidirá o Agente Diretor em despacho no próprio
documento:
1 - imputar o prejuízo ao
Estado;
2·- responsabilizar o
culpado;
3 - mandar descarregar,
excluir da escrituração ou recuperar o material;
4 - determinar a abertura do
processo de alienação, segundo as normas vigentes; e indicar a
destino a ser dado ao material.
Art. 94 - A movimentação do
material permanente deverá ser comunicada na Organização provedora
do material, para os necessários lançamentos.
Art. 95 - O material
distribuído para uso na Organização Militar deve ser marcado sempre
que possível, de maneira a permitir a sua identificação e do Órgão
responsável pela sua guarda.
Art. 96 - Os bens móveis
descarregados ou disponíveis, bem como a matéria-prima aproveitável
oriunda da descarga. Devem ser alienadas sempre que não tiverem
aplicação na Unidade Administrativa.
Parágrafo único - A alienação
do material disponível deverá atender à regulamentação específica
para cada caso.
CAPÍTULO VI
Manutenção
Art. 97 - O material em
estoque será transmitido ao substituto pelo substituído, no mesmo
estado em que foi recebido, ressalvados os casos de força maior e
as causas justas, devidamente comprovadas.
Art. 98 - As providências para
recuperação do material são de responsabilidade da Unidade
Administrativa que mantém a sua guarda, dentro dos recursos de que
dispõe, observado o aspecto econômico da recuperação.
CAPÍTULO VII
Material para Mobilização
Art. 99 As Organizações
provedoras elaborarão, de acordo com o fixado pelo Órgão
competente, as tabelas de dotação de material que cada Unidade
Administrativa deve possuir como reserva para o caso de
mobilização.
§ 1º - Esses suprimentos não
poderão ser aumentados ou diminuídos, mesmo temporariamente, sem
autorização por escrito, da Organização provedora
respectiva.
§ 2º - É proibido utilizar,
aplicar, empregar ou consumir no serviço comum, mesmo
temporariamente, itens de reserva para mobilização, salvo quando se
tratar de renovação.
Art. 100 - A distribuição de
recursos destinados à manutenção desses suprimentos será feita nas
épocas próprias, proporcionalmente às necessidades decorrentes das
tabelas a que se refere o artigo anterior.
Art. 101 - A partir do ato de
mobilização, todos os suprimentos de reserva para esse fim passarão
para o serviço ordinário e serão distribuídos de acordo com as
instruções especiais, elaboradas pelas Organizações competentes e
aprovadas pelo Ministro.
CAPÍTULO VIII
Arrolamento
Art. 102 - O arrolamento para
acerto de carga constitui medida de exceção, só autorizado pelo
Ministro em expediente circunstanciado, no qual são identificadas
as causas e definidas as responsabilidades.
Art. 103 - Proceder-se-á ao
arrolamento nos seguintes casos:
1 - estado caótico da
escrituração, sem possibilidade de normalização pelos meios
regulares;
2 - dano na escrituração,
conseqüente de casos de força maior; e
3 - ao término de operações de
combate.
TÍTULO SEGUNDO
Recursos Financeiros
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 104 - As Organização
Militares podem dispor, para atender às suas necessidades,
de;
1 - créditos
orçamentários;
2 - créditos adicionais;
e
3 - recursos
extra-orçamentários.
§ 1º - Créditos Orçamentários
são os consignados na Lei de Orçamento e atribuídos ao Ministério
da Aeronáutica para o cumprimento de sua missão.
§ 2º - Créditos Adicionais são
autorizações de despesas não computáveis ou insuficientemente
dotadas na Lei de Orçamento.
§ 3º - Recursos
Extra-orçamentários são aqueles provenientes de receitas realizadas
pelas Unidades Administrativas, na forma da legislação e demais
disposições em vigor, e outros não atribuídos na Lei de Orçamento
ou em Créditos Adicionais.
Art. 105 - Nas execuções
orçamentária e extra-orçamentária será observada a sistemática
estabelecida em legislação própria, normas e instruções
complementares pertinentes.
Art. 106 - A descentralização
de créditos Orçamentários e Adicionais ás Unidades Administrativas
é efetuada por meio de provisão, sendo que a primeira no exercício
financeiro é o documento específico elaborado pelo Órgão Central de
Planejamento Orçamentário.
Art. 107 - A autoridade
competente para conceder provisão de crédito poderá anulá-la, no
todo ou em parte, conforme o caso.
Art. 108 - A descentralização
de recursos extra-orçamentários feita mediante documento
hábil.
Art. 109 Feita a provisão ou
distribuição de créditos, a movimentação dos recursos financeiros
necessários à despesa será efetuada conforme a programação
financeira do exercício.
CAPÍTULO II
Recebimentos
Art. 110 Os recursos
orçamentários, os provenientes de créditos adicionais e os
extra-orçamentários, movimentados pelos órgãos competentes para as
Unidades Administrativas, serão creditados no Banco do Brasil S/A,
em conta-corrente específica.
Art. 111 - As arrecadações ou
recebimentos de recursos extra-orçamentários, ocorridos na Unidade
Administrativa, devem ser depositados na sua conta-corrente
bancária, no máximo dentro de dois dias úteis, a contar da
correspondente quitação.
Art. 112 - Os recursos
financeiros, sob a responsabilidade de uma Unidade Administrativa,
serão mantidos em conta-corrente no Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único - A utilização
de outra instituição bancária somente poderá ocorrer quando
inexistir agência ou órgão equivalente do Banco do Brasil S/A, no
município sede da Unidade Administrativa e após autorização
ministerial.
Art. 113 - A transferência de
recursos financeiros entre Unidades Administrativas autorizadas é
efetuada por sub-repasse, mediante emissão de documento
específico.
CAPÍTULO III
Pagamentos
Art. 114 - Os pagamentos de
despesas, inclusive entre Unidades Administrativas, obedecida a
legislação, normas e instruções complementares pertinentes, serão
feitos por meio de ordem bancária ou cheque nominativo.
§ 1º - Quando houver despesa
não atendível pela via bancária, o pagamento será feito através de
suprimento de fundos.
§ 2º - Pagamentos em dinheiro,
por constituição exceção, dependem de justificada autorização do
Ordenador de Despesas.
Art. 115 - O pagamento de
despesas deve obedecer à ordem cronológica da sua
liquidação.
1º - O prazo máximo de
liquidação da despesa será de 05 (cinco) dias úteis, após concluído
o recebimento do material ou do serviço executado.
§ 2º - O prazo máximo de
pagamento da despesa será de 05 (cinco) dias úteis, contados após
concluída a sua liquidação.
Art. 116 - A fixação das datas
dos pagamentos mensais nas Unidades Administrativas, a título de
remuneração ou salário, observará às disposições constantes dos
calendários elaborados pelo Sistema específico.
Art. 117 - Os pagamentos
decorrentes de movimentação de pessoal poderão ser atendidos, sob a
forma de adiantamentos, com recursos de caixa da própria Unidade
Administrativa.
Art. 118 - O processamento dos
documentos de despesas deverá atender, de acordo com as normas do
Sistema correspondente, à satisfação das seguintes
providências:
1 - autorização da
despesa;
2 - classificação da
despesa;
3 - recebimento e aceitação do
material ou serviços;
4 - indicação do documento de
entrada;
5 - conferência;
6 - ordem de
pagamento;
7 - forma de pagamento e
recibo;
8 - identificação do
recebedor, se for o caso;
9 - dedução de despesas;
e
10 - indicação da inclusão em
carga.
TÍTULO TERCEIRO
Registros
CAPÍTULO I
Contabilidade
Art. 119 - A Contabilidade, na
Aeronáutica, compreende:
1 - Contabilidade
Orçamentária, que tem por fim acompanhar a execução do
Orçamento;
2 - Contabilidade Financeira,
que se destina a manter em evidência a movimentação de todas as
quantias, saldos em caixa e os elementos necessários à fiscalização
pelos agentes responsáveis;
3 - Contabilidade Patrimonial,
que se destina ao registro das incorporações e das baixas,
reavaliações e transferências dos bens móveis e imóveis da União, a
cargo do Ministério da Aeronáutica; e
4 - Contabilidade de Custos,
que se destina a registrar a evolução das aplicações de recursos
financeiros e proporcionar meios analíticos para mensurar a nível
dos resultados obtidos.
CAPÍTULO II
Escrituração
Art. 120 - A escrituração
contábil financeira e patrimonial será analítica e
sintética.
§ 1º - A escrituração
analítica, registrando de modo cronológico e sistemático os atos e
fatos administrativos, será realizada pela Unidade Administrativa
responsável pela administração dos créditos.
§ 2º - A escrituração
sintética, com base na analítica, evidenciando o estado da
administração, será realizada a nível dos Órgãos de
controle.
Art. 121 - Uma escrituração
estará em ordem, quando observar os modelos em vigor e não
apresentar falhas em relação aos princípios gerais de contabilidade
e às disposições que regulam a espécie; e em dia, quando registrar
todas as alterações ocorridas até 02 (dois) dias úteis anteriores à
data de verificação.
Art. 122 - A escrituração
deverá ser feita de forma simplificada e racional, segundo as
normas e modelos de cada Sistema.
Parágrafo único - Para
realização dá escrituração poderá ser utilizado qualquer tipo de
equipamento ou processo, desde que observadas as normas
estabelecidas pelo (Órgão Central do Sistema pertinente.
Art. 123 - O registro contábil
dos fatos administrativos de natureza financeira será feito de
acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento, dos
créditos adicionais e dos títulos internos expressamente
autorizados pelo Ministro, decorrentes de recursos
extra-orçamentários.
CAPÍTULO III
Erros
e Retificações
Art. 124 - As entrelinhas,
rasuras, emendas, omissões, espaços em branco e quaisquer outras
irregularidades na escrituração serão objeto de correções, conforme
o caso:
1 - a tinta carmim;
2 - por meio de
estorno;
3 - com lançamento supletivo;
e
4 - com declaração em
tempo.
§ 1º - Nas retificações,
feitas a tinta carmim, a parte a corrigir será cancelada com um ou
dois traços horizontais, escrevendo-se logo acima o que for certo,
tudo disposto de maneira que deixe ver as palavras ou algarismos
preexistentes, e serão acompanhadas de ressalvas, também a tinta
carmim, confirmadas com a rubrica de quem as fizer e lançadas à
margem ou em lugar que não prejudique a clareza do
documento.
§ 2º - As retificações por
estorno deverão ser justificadas mediante histórico sucinto dos
enganos.
3º - Os lançamentos
supletivos, destinados a sanar omissões ou deficiências, serão
feitos de maneira que não deixem qualquer dúvida sobre a sua
exatidão.
§ 4º - As retificações feitas
por meio de declaração em tempo serão realizadas com o lançamento
dessa declaração no fim do documento e assinadas por todos aqueles
que o subscreveram anteriormente.
§ 5º - Os espaços em branco
serão preenchidos ou cancelados por meio de traços, de forma a não
permitir lançamentos posteriores.
Art. 125 - Lançamentos nas
entrelinhas serão admitidos apenas em documento de difícil
renovação, fazendo-se a necessária ressalva da sua validade, com a
assinatura do responsável.
Parágrafo único - Qualquer
número ou palavra acidentalmente rasurado deverá ser
revalidado:
1 - pela repetição imediata,
entre parênteses, do algarismo ou da palavra; e
2 - pela ressalva, em local
apropriado, devidamente assinada pelo responsável.
Art. 126 - As retificações que
se tornarem necessárias na escrituração dos documentos de receita e
despesa deverão observar ainda os princípios gerais de
contabilidade.
Art. 127 - As ressalvas das
corrigendas feitas nas faturas, notas fiscais ou outros documentos,
apresentados para liquidação e pagamento, serão autenticadas pelos
responsáveis por suas emissões.
Art. 128 - Corrigendas que
importem em alterações em balancetes e seus documentos, quando
estes já tenham produzido os necessários efeitos, serão feitas da
seguinte forma:
1 - retificação do balancete e
documento, com as devidas ressalvas e assinaturas pelos
mesmo;
2 - lançamento da diferença
resultante das corrigendas feitas, no débito ou crédito, na data em
que ocorrer; e
3 - remessa das vias do
balancete corrigido para as Organizações competentes.
Art. 129 - Ocorrendo erro ou
engano nos dizeres manuscritos dos carimbos, a correção será feita
mediante nova aplicação, exceto quando se tratar de corrigendas de
datas.
Art. 130 - As retificações,
ressalvas e autenticações serão feitas pelos Agentes responsáveis
pelo erro ou engano, ou pelos seus substitutos.
Parágrafo único - De igual
maneira, proceder-se-á para suprir as omissões de caráter formal,
indispensáveis validade do documento.
QUARTA PARTE
Responsabilidades
TÍTULO PRIMEIRO
Conceituação
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 131 - Todo aquele que
estiver investido de cargo ou encargo administrativo terá sua
responsabilidade administrativa, criminal e civil vinculada aos
atos ou às omissões que praticar ou incorrer, prejudiciais ao
Estado ou ao serviço.
Art. 132 - A responsabilidade
será civil sempre que houver prejuízo para o Estado, Instituição ou
pessoa, em virtude da falta de cuidado, de interesse ou de
vigilância do responsável.
§ 1º - A responsabilidade
civil não exime o responsável da sanção administrativa ou criminal
cabível.
§ 2º - Os débitos resultantes
de responsabilidade civil não se anulam pela absolvição
administrativa ou criminal do Agente, exceto quando julgada
improcedente, em última instância, a ação civil
correspondente.
§ 3º - Os recursos interpostos
pelos devedores para a suspensão de débitos que resultem de
apuração de responsabilidade não interrompem nem sustam, os
descontos que devem sofrer nos respectivos vencimentos.
Art. 133 - O Ministério da
Aeronáutica responderá pelos danos que os Agentes da Administração
causarem terceiros, cabendo-lhe ação regressiva contra os
responsáveis, nos casos de culpa ou dolo.
Art. 134 - Apurada a falta de
dinheiro ou de outros valores e, não sendo presumível dolo do
responsável, será fixado pelo Agente Diretor o prazo de trinta dias
para sua reposição, findo o qual, não havendo ressarcimento do
dano, será iniciado o competente processo.
Art. 135 - Os casos de força
maior, quando devidamente comprovados, isentarão de
responsabilidades os diversos agentes.
Parágrafo único - Ocorrendo
roubo, furto, extorsão, incêndio ou dano material, a isenção da
responsabilidade fica subordinada à ausência de culpa do agente da
administração.
Art.. 136 - A isenção de
culpa, quando for o caso, só aproveitará ao responsável que tenha
tomado as providências adequadas e da sua alçada para evitar o
prejuízo.
Art. 137 - Todo responsável
pela execução de ordens que, a seu ver, impliquem em prejuízo para
o Estado, ou que contrariem dispositivos legais, deve ponderar
verbalmente a respeito, ressaltando as conseqüências da sua
execução.
§ 1º - Se, apesar da
ponderação, a autoridade persistir na ordem, o subordinado
cumpri-la-á e; a seguir, participará, por escrito, que a ordem em
causa foi executada de acordo com o presente artigo ficando, em
decorrência, isento de possível responsabilidade.
§ 2º - Procedimento análogo
caberá sempre que se torne necessária a execução de medida ou
providência legal, que não tenha sido tomada
oportunamente.
Art. 138 - Independente da
sanção criminal ou civil cabível, a administração poderá tomar
contra o Agente responsável, as seguintes providências:
1 - suspensão automática do
cargo ou encargo pelo prazo necessário à apuração da irregularidade
e normalização do serviço, quando deixar de satisfazer, dentro de
08 (oito) dias úteis, as exigências para sanar faltas apuradas nas
suas prestações de contas de dinheiro e outros bens;
2 - suspensão do cargo ou
encargo, quando estiver em atraso com a escrituração de sua
responsabilidade, ou com a remessa, dentro dos prazos
estabelecidos, dos balanços, inventários e relações de entrada e
saída de material;
3 - carga das importâncias
pagas indevidamente;
4 - carga das importâncias
relativas às despesas ou pagamentos efetuados sem o respectivo
crédito ou numerário;
5 - carga das importâncias
desviadas para constituirem caixas ilegais ou não regulamentares,
revertendo ainda o saldo destas ao erário, como renda
extraordinária da União;
6 - carga das importâncias
relativas às liberalidades feitas a conta do dinheiro público;
e
7 - carga das importâncias
relativas à quaisquer danos causados ao Estado ou a
terceiros.
Art. 139 Cabe ao Agente
Diretor respectivo determinar a efetivação dos descontos
decorrentes dessas sanções, ou às Organizações competentes,
"ex-officío", quando verificarem, no exame de processos, que os
descontos não estão sendo realizados.
Art. 140 - A sanção civil será
aplicada:
1 - ao Agente responsável
direto pelo dano ou prejuízo apurado; e
2 - aos Agentes que tenham
negligenciado as providências de sua alçada no sentido de
responsabilizar o Agente culpado.
Art. 141 - A imputação da
responsabilidade pela falta de remessa da relação dos componentes
da Administração, das prestações de contas, dos inventários, dos
mapas, dos relatórios e de outros documentos necessários, será da
alçada dos Órgãos Centrais dos Sistemas.
Art. 142 - Qualquer Agente, ao
tomar conhecimento de irregularidade administrativa, deverá tomar
as providências cabíveis junto à autoridade competente, objetivando
a apuração de responsabilidade.
Art. 143 - Os Agentes
auxiliares respondem perante os respectivos chefes
diretos.
Art. 144 - A responsabilidade
resultante de perda, dano ou extravio de dinheiro e outros bens
entregues aos Agentes auxiliares será a estes imputada, exceto
quando ficar provada a culpa de seus chefes.
Art. 145 - Nenhum responsável
está isento de prestar contas que, se necessário, serão tomadas,
tendo em vista os superiores interesses do Estado.
§ 1º - Em princípio, os
responsáveis prestam contas às respectivas Unidades Administrativas
e estas ás Organizações competentes, na forma da orientação
normativa estabelecida para a espécie.
§ 2º - As Organizações
Centrais competentes, ao apurarem qualquer falta e o responsável
pela mesma, de terminarão as providências cabíveis.
Art. 146 - A fiscalização a
cargo da Aeronáutica será direta, quando realizada no âmbito da
Unidade Administrativa, e indireta, quando realizada pelos órgãos
regionais e setoriais de inspeção, controle e auditoria.
§ 1º - A fiscalização direta
consiste na verificação, por parte da autoridade, do exercício da
administração pelos que lhe são subordinados, através do exame dos
atos e fatos administrativos, à medida que forem
realizados.
§ 2º - A fiscalização indireta
se processa pelo exame dos diversos documentos apresentados pelos
responsáveis pela Administração da Organização.
Art. 147 - A responsabilidade
de qualquer Agente da Administração só é definitivamente liquidada
após a aprovação dos atos de sua gestão pelo Tribunal de Contas da
União.
CAPÍTULO II
Especificações
Art. 148 - O pessoal da
Aeronáutica, em qualquer função administrativa, será
responsabilizado essencialmente:
1 - pela ineficiência de sua
administração em qualquer cargo ou encargo;
2 - pelas omissões nos seus
deveres funcionais;
3 - pelas conseqüências da
inobservância, por incúria de sua parte, de disposições legais ou
de ordens emanadas de autoridades competentes;
4 - pelo emprego irregular do
dinheiro público;
5 - pelos compromissos que
assumir em nome da Organização, sem que, para isso, tenha
autoridade;
6 - pelo desempenho incorreto
das obrigações decorrentes de seu encargo ou cargo;
7 - pelos atos que praticar,
no exercício de seu cargo ou encargo, contrários às
leis;
8 - pelas despesas ordenadas
sem o respectivo crédito em desacordo com a especificação
orçamentária;
9 - pela constituição de caixa
irregular e concessão de liberalidades;
10 - pelos erros de cálculo e
por outros, que resultem pagamentos indevidos;
11 - pelo irregular
enquadramento das despesas, em relação às formalidades básicas
exigidas pelas disposições pertinentes;
12 - pelo cumprimento de ordem
de natureza administrativa, ilegal ou prejudicial ao Estado, sem a
tomada das providências acautelatórias de sua
responsabilidade;
13 - pelos atos ilegais
praticados por agente seu, se, previamente avisado, não
providenciar em tempo para evitar e corrigir esses atos;
14 - pela não efetivação dos
descontos ou das indenizações devidas;
15 - pelo atraso que causar às
conferências de escrituração, prestação de contas, passagens de
carga, transmissão de dinheiro e de outros bens, remessa de
documento às Organizações de Sistema e andamento dos
processos;
16 - pela falta de arrecadação
da receita pública, quando de sua competência, escrituração em
ordem e em dia, medidas adequadas para apurar a responsabilidade
dos gestores, iniciativa para resolver casos omissos cuja solução
seja de sua competência, e pagamento, recolhimento ou remessa de
qualquer quantia fora do prazo fixado;
17 - pelas faltas e
irregularidades apuradas nas passagens de carga, transmissão de
dinheiro e outros valores, tomadas de contas, conferências de
escrituração, no recebimento, distribuição, remessa, descarga ou
saída de material;
18 - pelas irregularidades na
escrituração que lhe esteja afeta, sem a observância das medidas
corretivas aplicáveis; e
19 - pela não adoção de
modelos de escrituração básicos, aprovados pelo Ministro ou pelos
Sistemas.
CAPÍTULO III
Responsabilidade Coletiva
Art. 149 A responsabilidade
dos componentes da Administração que participarem de determinado
evento é solidária, só não abrangendo aquele que, através da
indispensável ponderação, seguida de comunicação escrita, deixar
definida sua discordância com relação ao caso
considerado.
Art. 150 - Os membros das
Comissões serão todos responsabilizados quando, de comum acordo,
praticarem qualquer ato lesivo aos interesses do Estado ou de
terceiros, ou contrários às disposições pertinentes.
Parágrafo único - O voto
vencido, obrigatoriamente justificado, isenta de responsabilidade
aquele que o emitiu.
Art. 151 - As Comissões ou
encarregados de inspeção, fiscalização ou tomadas de contas, quando
tenham examinado a situação de quaisquer Agentes da Administração,
com eles, ficarão responsáveis quando venham a ser identificadas
irregularidades cometidas antes das verificações, desde que fique
provado que aquelas Comissões ou aqueles encarregados dispuseram de
elementos para responsabilizar os faltosos e não o
fizeram.
Art. 152 - Participa da
responsabilidade o Agente que deixar de responsabilizar
oportunamente seu subordinado pelas faltas e omissões que houver
praticado ou tiver incorrido.
CAPÍTULO IV
Responsabilidade Individual
Art. 153 - Quando o Agente
Diretor decidir, fundamentado em informação ou parecer incompleto
ou inverídico, a responsabilidade recairá somente no autor da
informação ou parecer.
Art. 154 - O Ordenador de
Despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados
à Fazenda Nacional, decorrentes de atos praticados por Agente
subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
Art. 155 - Apurada qualquer
divergência na conferência de bens, valores e dinheiro na tomada de
contas, ou por ocasião da substituição do respectivo gestor,
ser-lhe-á imputada a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos
ou prejuízos verificados.
Art. 156 - O Agente
responsável por bens, valores e dinheiros públicos e de terceiros
responderá:
1 - pelas quantias recebidas,
até que justifique seu emprego;
2 - pelos pagamentos ou
distribuições que efetuar;
3 - pelos erros de cálculos;
e
4 - pelo emprego indevido dos
bens, valores e dinheiro a seu cargo.
Art. 157 - O Agente que
subscrever qualquer documento administrativo é responsável pela
autenticidade das informações nele contidas.
Art. 158 - O Agente incumbido
de conferir documento administrativo responderá pela exatidão dos
cálculos e das importâncias porventura registradas em desacordo com
as observações respectivas.
CAPÍTULO V
Casos
de Força Maior
Art. 159 - Os casos de força
maior, para fins de isenção de responsabilidade,
compreendem:
1 - incêndio, desmoronamento,
inundação, submersão, tormenta, terremoto e sinistros aéreos,
fluviais, marítimos e terrestres;
2 - estragos produzidos por
animais daninhos;
3 - epidemias e moléstias
contagiosas;
4 - saque ou destruição pelo
inimigo, destruição ou abandono forçado pela aproximação
deste;
5 - roubo, furto ou
extorsão;
6 - estragos produzidos em
armas ou em qualquer outro material, por explosão ou acontecimento
imprevisível;
7 - falência de
estabelecimentos bancários, onde estejam depositados dinheiro e
valores da Unidade Administrativa;
8 - acidente de serviço ou de
instrução; e
9·- inutilização em serviço ou
instrução.
CAPÍTULO VI
Danos
e Imputações
Art. 160 - Os danos ou
prejuízos causados ao Estado, ressalvados os casos de força maior,
deverão ser ressarcidos.
Parágrafo único - Havendo
participação de mais de uma pessoa, o valor correspondente ao dano
será ressarcido pelos responsáveis.
Art. 161- O valor do material,
para efeito de indenização, será aquele que repô-lo por idêntico ou
semelhante, a critério da Administração.
Art. 162 - Para os objetos
escassos, de aquisição difícil, fardamento, material bélico, e
ainda, para os que exigem cuidados técnicos especiais, poderão as
organizações provedoras estabelecer valores de indenização de até
cinco vezes o valor real, a fim de desestimular a prática de ato
indenizável.
Art. 163 - Os descontos
referentes às importâncias devidas pelas indenizações resultantes
de alcance, multas, cargas, restituições ou recebimentos indevidos
serão preferencialmente realizados de uma só vez e, na
impossibilidade de assim se proceder, mediante descontos mensais
nos vencimentos, ou nas quantias que os responsáveis pela
indenização recebam do Estado a qualquer título.
§ 1º - A indenização devida ao
Estado, que não puder ser feita pela via administrativa, será
objeto de cobrança judicial ou executiva, na forma da legislação
pertinente.
§ 2º - O disposto neste artigo
incidirá sobre os responsáveis pelo pagamento indevido, quando não
for possível alcançar o beneficiado.
Art. 164 - Os descontos
atribuídos aos militares que devam ser excluídos ou licenciados
serão reformulados, de maneira a possibilitar a indenização antes
da sua exclusão ou licenciamento do serviço ativo.
TÍTULO SEGUNDO
Comprovações
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 165 - As despesas
provadas em documentos serão examinadas sob os seguintes
aspectos:
1 - moral, compreendendo o
judicioso emprego do dinheiro público, observadas as prescrições
legais que disserem respeito;
2 - aritmético, que tem em
vista a exatidão das operações expressas em algarismos;
e
3 - formalístico, abrangendo
exigências acessórias de caráter intrínseco, nos documentos de
despesa.
Art. 166 - A responsabilidade
do Agente da Administração na gestão dos dinheiros, valores e
material sob sua guarda será definida através de fiscalização
permanente, prestação de contas ou quaisquer outros instrumentos de
controle.
Art. 167 - As contas dos
responsáveis pela gestão dos bens patrimoniais, dinheiro e valores
serão apresentadas:
1 - ao Agente Diretor por
ocasião da Reunião da Administração para prestação de Contas
mensal, nas substituições dos gestores ou a qualquer momento, a seu
critério, pelos diversos Agentes;
2 - aos Órgãos Centrais de
Sistemas e aos Órgãos Regionais, de acordo com o calendário e
condições fixadas na legislação e normas pertinentes;
3 - ao Tribunal de Contas da
União, em relação às Unidades Administrativas e ao Ministério da
Aeronáutica como um todo, com referência ao exercício encerrado;
e
4 - às Comissões designadas
para realização de processo de Tomada de Contas.
CAPÍTULO II
Tomada de Contas
Art. 168 - Tomada de Contas é
o levantamento organizado por serviço de contabilidade analítica,
baseado na escrituração dos atos e fatos praticados, na
movimentação de créditos, recursos financeiros e outros bens
públicos, por um ou mais responsáveis, em determinado exercício ou
período.
§ 1º - Ocorrerá Tomada de
Contas, quando:
1 - do término do exercício
financeiro;
2 - da impugnação de despesas
feitas por Suprimento de Fundos;
3 - da verificação de que
determinada conta não foi prestada;
4 - de desfalque ou desvio de
bens da União ou pelos quais esta responda; e
5 - de outras irregularidades
de que resulte prejuízo para a Fazenda Nacional.
§ 2º - A Tomada de Contas por
término do exercício financeiro será feita pelo Órgão Central do
Sistema, pertinente, que emitirá o competente Certificado de
Auditoria e o encaminhará ao Tribunal de Contas da União, no prazo
fixado seguindo as disposições vigentes.
§ 3º - Para os demais casos,
as Tomadas de Contas deverão ser feitas dentro do prazo de 30
(trinta) dias, a contar do recebimento da comunicação ou do
conhecimento do fato, por Comissão especificamente
nomeada.
Art. 169 - Os elementos
básicos constitutivos dos processos de Tomada de Contas são os
constantes de ato oriundo do Sistema específico.
CAPÍTULO III
Prestações de Contas
SEÇÃO
1
Numerário
Art. 170 - Prestação de Contas
é o processo organizado pela Unidade Administrativa pelo próprio
Agente ou pessoa designada, responsável por bens, valores ou
dinheiros públicos, constituído por demonstrativos acompanhados dos
documentos comprobatórios das operações de receita e despesa
realizadas.
Parágrafo único - Ocorre
Prestação de Contas:
1 - para comprovar a
utilização dos bens, valores e dinheiro público, justificar seu
emprego e demonstrar as disponibilidades dos mesmos; e
2 - para comprovar a
realização de despesa por meio de Suprimento de Fundos.
Art. 171 - Balancete é o
instrumento contábil que reúne toda a documentação de uma Prestação
de Contas de todos os recursos sob a responsabilidade de uma
Unidade Administrativa ou de um detentor de Suprimento de
Fundos.
Art. 172 - As Unidades
Administrativas remeterão, mensalmente, a primeira via da
documentação completa da Prestação de Contas, para fins de
controle, aos Órgãos regionais ou setoriais do Sistema pertinente,
nos prazos e de acordo com as normas estabelecidas.
Art. 173 - As Unidades
Administrativas remeterão uma via do Caderno de documentação mensal
de Prestação de Contas diretamente ao Órgão Setorial do Sistema
correspondente, o qual procederá à consolidação dos elementos
contábeis recebidos, nos termos e para os fins especificados em
normas e legislação pertinentes.
§ 1º - A documentação mensal
recebida das Unidades Administrativas será devidamente verificada e
consolidada em demonstrativos, sendo estes encaminhados, nas épocas
próprias, ao Órgão Central do Sistema Federal de Administração
Financeira, Contabilidade e Auditoria.
§ 2º - A consolidação anual da
documentação mensal das Unidades Administrativas será
utilizada:
1 - para elaboração do Balanço
Financeiro, parte integrante do Balanço Anual do Ministério da
Aeronáutica, que deverá ser preparado após o término do exercício e
remetido ao Órgão Central do Sistema Federal de Administração
Financeira, Contabilidade e Auditoria, na época própria;
e
2 - para integrar a Tomada de
Contas por término do exercício financeiro, que será encaminhada ao
Tribunal de Contas da União, na época própria.
Art. 174 - Os processos de
Prestação de Contas encaminhados às Organizações fiscalizadoras
competentes não serão restituídos aos responsáveis para correções
ou cumprimento de diligências julgadas necessárias.
§ 1º - Se alguma de suas peças
necessitar de esclarecimentos, retificações ou adoção de
providências corretivas, desde que não seja constatado dolo ou
ocorrência de prejuízo para o Estado, a Organização fiscalizadora
oficiará a respeito, fazendo referência precisa aos documentos e
fatos a corrigir e às medidas que deverão ser adotadas
mandatoriamente.
§ 2º - Os responsáveis, que
deverão manter em arquivo a segunda via do processo, farão nela as
anotações e corrigendas cabíveis, em caráter de urgência,
informando a seguir, em despacho ao ofício recebido, quanto às
providências a que foram tomadas em relação às falhas
apontadas.
§ 3º - O ofício inicial do
Órgão fiscalizador e o despacho com os esclarecimentos minuciosos
prestados pelos responsáveis serão anexados no respectivo processo
de Prestação de Contas, como peças essenciais para julgamento de
direito.
SEÇÃO
2
Bens
Patrimoniais
Art. 175 - Os responsáveis
pelos bens patrimoniais deverão manter em evidência a sua
contabilidade.
Parágrafo único - Estes
responsáveis prestam contas, analiticamente, à respectiva Unidade
Administrativa, e esta às Organizações competentes, na forma das
disposições pertinentes.
Art. 176 - As Unidades
Administrativas, para fins de elaboração do Balanço Patrimonial e
do processo de Tomada de Contas, remeterão ao Órgão Central do
Sistema competente, em termos de valores globais, o inventário
cadastral sintético relativo aos bens imóveis, nos prazos
estabelecidos.
Art. 177 - Os Agentes da
Administração realizarão, anualmente, o balanço do material sob sua
responsabilidade, submetendo-o à conferência do setor competente da
Organização.
Art. 178 - As Unidades
Administrativas remeterão:
1 - até o dia 15 do mês
subseqüente, às Organizações provedoras respectivas, a relação do
material permanente carregado ou descarregado, a fim de
possibilitar fiscalização permanente; e
2 - o demonstrativo sintético
ao Órgão Central do Sistema correspondente, em termos de valores
globais, do material permanente, segundo calendário
fixado.
Art. 179 - As Organizações
provedoras remeterão, até o último dia útil de janeiro, ao Órgão
Central do Sistema correspondente, o inventário sintético, somente
em termos de valores globais, dos bens móveis em estoque para
fornecimento, existente no último dia do ano anterior.
Art. 180 - Os bens móveis
serão escriturados pelo preço de aquisição. Quando não se conhecer
o custo exato, ou forem depreciados ou valorizados, serão
escriturados pelo preço de avaliação.
Parágrafo único - O material
sob a responsabilidade da Unidade Administrativa constará na
escrituração com o respectivo valor em moeda nacional.
Art. 181 - Os bens móveis,
permanentes ou não, quando iguais, mas de valores diferentes, serão
reunidos e escriturados pelo preço unitário da última aquisição ou
avaliação.
Art. 182 - A especificação dos
bens móveis, quanto ao peso, dimensão, superfície e volume,
basear-se-á, em princípio, no sistema de pesos e medidas em
vigor.
Parágrafo único - No que diz
respeito à sua nomenclatura, deverá ser observada a ortografia
oficial.
Art. 183 - O material de
aviação importado poderá ser escriturado com a especificação e
valor relativos ao idioma e à moeda, respectivamente, do País de
origem.
TÍTULO TERCEIRO
Substituição de Gestores
Art. 184 - A gestão de bens
públicos não sofre solução de continuidade quando as circunstâncias
determinarem a substituição do respectivo gestor.
Art 185 - A substituição dos
diversos Agentes, para efeito de passagem de carga, transmissão de
dinheiro e outros valores, será considerada:
1 - definitiva, quando o
Agente substituído for desligado do cargo ou encargo;
2 - interina, quando por
período previsto superior a 30 (trinta) dias, continuando o Agente
substituído vinculado ao cargo ou encargo;
3 - eventual, quando não
ultrapassar de 30 (trinta) dias.
Art. 186 - Na substituição
definitiva ou interina, o dinheiro e outros bens serão transmitidos
ao substituto.
Art. 187 - Na substituição
eventual, o dinheiro será transmitido ao substituto, se a situação
o indicar.
Parágrafo único - Quanto aos
demais bens, o substituto poderá designar um auxiliar para zelar
pela carga e fazer a respectiva escrituração, sem necessidade de
transmissão.
Art. 188 - O substituto
interina tem responsabilidade própria, como se efetivo
fosse.
Parágrafo único - Na
substituição eventual, o substituto só participará desta
responsabilidade quando houver transmissão de dinheiro e de outros
bens.
Art. 189 - Na transmissão de
dinheiro e de outros valores, será lavrado termo de
responsabilidade no qual ficará evidenciada a concordância das
importâncias existentes com as da respectiva
escrituração.
Parágrafo único - O termo de
responsabilidade em causa será publicado em boletim da Unidade
Administrativa.
Art. 190 - O substituto é
considerado investido no cargo, a partir do momento em que o termo
lavrado for ratificado pelo Agente Diretor.
Art. 191 - A escrituração do
dinheiro e outros valores será encerrada no último dia de cada mês,
na Reunião da Administração para prestação de contas, na tomada de
contas, nas substituições de gestor e no encerramento do exercício
financeiro.
Art. 192 - A passagem de carga
relativa aos bens móveis obriga à conferência do material, seguida
do confronto com a escrituração de controle centralizada da Unidade
Administrativa.
§ 1º - Realizada a
conferência, o substituído comunicará o fato ao Agente Diretor,
juntamente com a ratificação expressa, integral ou restrita do
substituto.
§ 2º - A comunicação será
publicada em Boletim da Unidade Administrativa.
Art. 193 - Por ocasião da
transmissão de carga, a escrituração será encerrada com a aposição
da rubrica do substituto ao lado do último lançamento, ou nos
demonstrativos correspondentes.
Art. 194 - Os prazos para as
passagens de carga, transmissão de dinheiro e outros valores são
de:
1 - até 30 (trinta) dias úteis
para os Gestores de Material, de Reembolsável, de Subsistência e
Agentes detentores de carga de Armazéns ou Depósitos de
Organizações Provedoras;
2 - até 20 (vinte) dias úteis
para o Agente Diretor; e
3 - até 10 (dez) dias úteis
para Agente Fiscalizador, Gestor de Finanças e demais Agentes que
tenham material ou dinheiro sob sua responsabilidade.
Parágrafo único - Os prazos
referidos neste artigo serão contados a partir da data de dispensa
de função ou de ordem específica, publicada em Boletim da
Organização Militar.
Art. 195 - Os prazos previstos
para as passagens de cargas, transmissão de dinheiro ou de valores
poderão ser prorrogados no máximo por igual período, a juízo do
Comandante da Organização, subordinando-se, no entanto, aos limites
previstos para o desligamento do Agente da Organização.
Art. 196 - Se houver acúmulo
de cargos, os prazos são contados separadamente para cada
transmissão de responsabilidade.
Art. 197 - Nos casos de
extravio, deserção, doença, falecimento, suspensão das funções,
desligamento urgente e outras situações semelhantes, a passagem de
carga, transmissão de dinheiro e de outros valores serão feitas por
uma comissão de três membros, nomeada pelo Agente Diretor,
imediatamente após o conhecimento do ato ou fato, observados os
prazos estabelecidos.
Parágrafo único - Em tais
casos, os resultados a que a comissão chegar traduzirão a
responsabilidade do substituído.
TÍTULO QUARTO
Reunião da Administração
Art. 198 - Os responsáveis
pelos bens e valores da União, confiados à Unidade Administrativa,
reunir-se-ão periodicamente, sob a presidência do Agente Diretor,
para tomar conhecimento da situação econômico-financeira, da marcha
dos serviços administrativos, do andamento dos planos de
administração e de todos os assuntos correlatos que afetem a
administração da Unidade Administrativa.
Parágrafo único - A reunião de
que trata o presente artigo recebe a denominação de Reunião da
Administração.
Art. 199 - Tomarão parte,
obrigatoriamente, na Reunião da Administração, em todo o seu
decurso, o Agente Diretor, o Agente Fiscalizador, o Gestor de
Finanças e o Gestor de Licitações, servindo o mais moderno de
secretario.
§ 1º - Os demais gestores e os
detentores de Suprimento de Fundos deverão estar presentes no
momento de expor a parte relativa à sua
responsabilidade.
§ 2º - Outros Oficiais da
Unidade Administrativa, não gestores, poderão ser convidados a
assistir às Reuniões da Administração.
Art. 200 - Haverá,
mensalmente, uma Reunião da Administração para verificação, com a
presença dos diversos Agentes responsáveis, dos documentos da
Prestação de Contas Mensal da Unidade Administrativa.
Parágrafo único - Os
documentos ratificados pelos Agentes responsáveis serão organizados
em Balancetes, no número de vias necessário para o encaminhamento
aos destinos e Organizações competentes, na forma e nos prazos
estabelecidos pela legislação e normas pertinentes.
Art. 201 - Dos trabalhos
realizados na Reunião da Administração será lavrada ata concisa, a
qual será publicada no Boletim da Unidade Administrativa do
primeiro dia útil após a Reunião.
QUINTA PARTE
Outras Disposições
TÍTULO PRIMEIRO
Disposições Gerais
Art. 202 - Respeitadas as
peculiaridades da Administração da Aeronáutica, como Força Armada,
resultantes de imperativos constitucionais, serão supletivas deste
Regulamento as normas gerais aplicáveis à espécie.
Art. 203 - Após a vigência
deste Regulamento serão a ele ajustadas todas as disposições que
com ele tenham pertinência.
Art. 204 - O Ministro da
Aeronáutica poderá emitir, para assuntos de interesse geral da
Administração, normas e instruções complementares à execução do
presente Regulamento.
Parágrafo único - Cabe aos
Órgãos Centrais dos Sistemas, a emissão de normas e instruções
complementares específicas de suas áreas de competência, bem como
os respectivos modelos de escrituração.
Art. 205 - O Ministro da
Aeronáutica poderá submeter à Tomada de Contas ou à inspeção
qualquer Organização jurisdicionada à Aeronáutica.
TÍTULO SEGUNDO
Disposições Transitórias
Art. 206 - No prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data da vigência deste Regulamento, os
Órgãos Centrais dos Sistemas interessados deverão expedir, nas
áreas de sua competência, as instruções e modelos de escrituração
complementares e necessárias à execução do presente
Regulamento.
TÍTULO TERCEIRO
Disposições Finais
Art. 207 - Os casos omissos ao
presente Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da
Aeronáutica.
DÉLIO JARDIM DE MATTOS
Ministro da Aeronáutica