90.702, De 20.12.84
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 90.702, DE 17 DE DEZEMBRO DE
1984.
Revogado pelo
Decreto nº 93.326, de 1986.
Texto para impressão.
Dispõe
sobre a Comissão Geral de Avaliação e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A
Comissão Geral de Avaliação, instituída pelo artigo 23 do Decreto
nº 89.766, de 07 de junho de 1984, a qual substitui a Comissão de
Avaliação de Merecimento, compõe-se do Secretário-Geral das
Relações Exteriores, que a presidirá, do Secretário de Controle
Interno, dos Subsecretários Gerais, dos Chefes de Departamentos, do
Chefe do Gabinete do Ministro de Estado, do Chefe do Cerimonial e
do Diretor do Instituto Rio Branco.
§ 1º - Não
participarão dos trabalhos da Comissão Geral de Avaliação os
Diplomatas que não ocuparem, como titulares, as funções ou os
cargos enumerados neste artigo e previstos no Regimento Interno do
Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º - Nenhum
Diplomata participará da elaboração do Quadro de Acesso para
progressão à classe superior à que integra.
§ 3º - Sempre que
o número de membros da Comissão, em qualquer das Seções previstas
no artigo 2º deste Decreto, em condições de elaborar o Quadro de
Acesso para progressão a Ministro de Primeira Classe, for inferior
a 5 (cinco), o Ministros de Estado convocará o Ministros de
Primeira Classe do Quadro Permanente, em serviço efetivo, para
completar esse número.
§ 4º - Funcionará
como Secretário-Executivo da Comissão Geral de Avaliação o Chefe do
Departamento de Pessoal, que coletará e fornecerá os elementos
necessários ao perfeito desenvolvimento dos
trabalhos.
§ 5º - Os
trabalhos da Comissão Geral de Avaliação e de sua Secretaria
Executiva são de natureza sigilosa.
Art. 2º - Para a
organização do Quadro de Acesso, a Comissão Geral de Avaliação
reunir-se-á, sucessivamente, em suas Seções A e
B.
§ 1º - A Seção A,
composta dos Chefes de Departamentos, do Chefe do Cerimonial e do
Diretor do Instituto Rio Branco, tem por
competência:
(a) decidir sobre
a permanência, no Quadro de Acesso, de Diplomatas que nele
figuraram no semestre anterior;
a) decidir sobre a permanência no Quadro de
Acesso dos Diplomatas que nela figuraram no ano anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 91.253, de
1985).
(b) estabelecer,
em função dessa decisão e do disposto no artigo 14 do Decreto nº
86.019, de 21 de maio de 1981, o número de vagas, em cada Classe,
para ingresso no Quadro de Acesso;
(c) apresentar à
Seção B uma relação de nomes igual a uma vez e meia o número de
vagas apuradas. Sempre que se obtiver resultado fracionário será
feita aproximação para o número inteiro imediatamente
superior.
§ 2º - À Seção B,
integrada pelo Secretário-Geral, pelo Secretário de Controle
Interno, pelos Subsecretários-Gerais e pelo Chefe do Gabinete do
Ministro de Estado, compete concluir o processo de elaboração do
Quadro de Acesso, preenchendo as vagas existentes com nomes
constantes da relação apresentada pela Seção A.
Art. 3º - O
Secretário-Geral das Relações Exteriores presidirá a Seção A, sem
direito a voto, e a Seção B, na qual terá direito a voto e, quando
necessário, a voto de qualidade.
Art. 4º - Os
membros da Comissão Geral de Avaliação atribuirão a cada candidato,
mediante voto declarado, conceito que reflita o desempenho do
Diplomata na Carreira.
§ 1º - O conceito
terá expressão numérica que, somada aos pontos a que se refere o
artigo 26 do Regulamento da Progressão Funcional na Carreira de
Diplomata, completará o total de pontos conferidos a cada
candidato.
§ 2º -
Atribuir-se-ão a cada candidato 1.000 (mil) pontos por voto que
obtenha na Seção A e na Seção B da Comissão Geral de
Avaliação.
§ 3º - Quando as
Seções A e B se reunirem sem a totalidade de seus membros, o valor
do voto de cada um dos presentes será acrescido de forma que a soma
dos pontos seja sempre igual à que se obteria caso todos os membros
estivessem presentes e em condições de votar.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial
os artigos 17, 27, 28 e
29 do Decreto nº 86.019, de 21 de maio
de 1981.
Brasília, em 17
de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da
República.
JOÃO
FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 19.12.1984