90.875, De 30.1.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 90.875, DE 30 DE JANEIRO DE
1985.
Inclui categoria funcional no
Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, Item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
artigo 79 da lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
        DECRETA:
        Art 1º Fica incluída no
Grupo-outras Atividades de Nível Superior, estruturado pelo
Decreto nº 72.493, de 19 de julho
de 1973, com as alterações posteriores, a Categoria Funcional
de Biomédico, código NS-942 ou LT-NS-942.
        Parágrafo único. A categoria
funcional de que trata este artigo compreende atividades de nível
superior, de natureza especializada, envolvendo supervisão,
coordenação, programação ou execução em grau de maior complexidade
podendo atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico; nas
atividades complementares de diagnósticos; e nas de natureza
laboratoriais que apóiam a profissão médica.
        Art 2º As Classes integrantes
da categoria funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão
na forma do anexo deste decreto.
        Art 3º O ingresso na categoria
funcional far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de
provas, no regime da legislação trabalhista, exigindo-se dos
candidatos, no ato da inscrição, diploma de curso superior de
Ciências Biológicas, modalidade médica ou habilitação legal
equivalente e registro no Conselho Regional respectivo.
        Art 4º Os integrantes da
Categoria Funcional de Biomédico ficarão sujeitos à prestação
mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
        Art 5º Na aplicação do disposto
neste decreto serão observadas, no que couber, as normas constantes
do Decreto nº 72.493, de
1973, com as modificações introduzidas na legislação
posterior.
        Art 6º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, em 30 de Janeiro de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.1.1985
A N E X O
(Art. 2º do Decreto nº 90.875, de 30
de janeiro de 1985)
GRUPO - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL
SUPEIOR, CÓDIGO: NS-900
DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA
FUNCIONA
CÓDIGO
CLASSE
BIOMÉDICO
 
 
 
NS-942 OU LT-NS-942
 
 
 
ESPECIAL
C
B
A