90.900, De 5.2.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 90.900, DE 5 DE FEVEREIRO DE
1985.
Dá nova redação ao § 2º do art. 1º do Decreto nº
57.272, de 16 de novembro de 1965, que dispõe sobre acidente em ser
viço.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III da Constituição Federal,
        DECRETA:
       Art 1º o parágrafo 2º do art. 1º do Decreto nº
57.272, de 16 de novembro de 1965 passa a vigorar com a
seguinte redação:
§
1º..................................................
..................................................
"§ 2º Não se aplica o disposto neste
artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão
disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de
subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste
parágrafo serão comprovados em Inquérito Policial Militar,
instaurado nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de
outubro de 1969, ou, quando não for caso dele, em sindicância, para
esse fim mandada instaurar, com observância das formalidades
daquele."
        Brasília-DF, 05 de janeiro de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Altredo Karam
Walter Pires
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  de 6.2.1985