90.922, De 6.2.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 90.922, DE 6 DE FEVEREIRO DE
1985.
Regulamenta a Lei nº 5.524, de 05 de
novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de
técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º
grau.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º
da Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968,
      DECRETA:
        Art 1º Para efeito do
disposto neste Decreto, entendem-se por técnica industrial e
técnico agrícola de 2º grau ou, pela legislação anterior, de nível
médio, os habilitados nos termos das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de
1961, 5.692, de 11 de agosto de
1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982.
        Art 2º É assegurado o
exercício da profissão de técnico de 2º grau de que trata o artigo
anterior, a quem:
        I - tenha concluído um dos
cursos técnicos industriais e agrícolas de 2º grau, e tenha sido
diplomado por escola autorizada ou reconhecida, regularmente
constituída, nos termos das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de
1961, 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de
1982;
        II - seja portador de
diploma de habilitação específica, expedido por instituição de
ensino estrangeira, revalidado na forma da legislação pertinente em
vigor;
        III - sem habilitação
específica, conte, na data da promulgação da Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968,
5 (cinco) anos de atividade como técnico de 2º grau.
        Parágrafo único. A prova da
situação referida no inciso III será feita por qualquer meio em
direito permitido, seja por alvará municipal, pagamento de
impostos, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou
comprovante de recolhimento de contribuições previdenciárias.
        Art 3º Os técnicos
industriais e técnicos agrícolas de 2º grau observado o disposto
nos arts. 4º e 5º, poderão:
        I - conduzir a execução
técnica dos trabalhos de sua especialidade;
        II - prestar assistência
técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas;
        Ill - orientar e coordenar a
execução dos serviços de manutenção de equipamentos e
instalações;
        IV - dar assistência técnica
na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos
especializados;
        V - responsabilizar-se pela
elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva
formação profissional.
        Art 4º As atribuições dos
técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para
efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados
os limites de sua formação, consistem em:
        I - executar e conduzir a
execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e
coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação,
reparos ou manutenção;
        II - prestar assistência
técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de
projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria,
perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre
outras, as seguintes atividades:
        1. coleta de dados de
natureza técnica;
        2. desenho de detalhes e da
representação gráfica de cálculos;
        3. elaboração de orçamento
de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;
        4. detalhamento de programas
de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;
        5. aplicação de normas
técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;
        6. execução de ensaios de
rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade
dos materiais, peças e conjuntos;
        7. regulagem de máquinas,
aparelhos e instrumentos técnicos.
        III - executar, fiscalizar,
orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de
equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como
conduzir e treinar as respectivas equipes;
        IV - dar assistência técnica
na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais
especializados, assessorando, padronizando, mensurando e
orçando;
        V - responsabilizar-se pela
elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva
formação profissional;
        VI - ministrar disciplinas
técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino
de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a
pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de
ensino.
      § 1º Os técnicos de 2º grau
das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade
Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m
2 de área construída, que não constituam conjuntos
residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem
em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade
de desenhista de sua especialidade.
        § 2º Os técnicos em
Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com
demanda de energia de até 800 kva, bem como exercer a atividade de
desenhista de sua especialidade.
        § 3º Os técnicos em
Agrimensura terão as atribuições para a medição, demarcação e
levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir
trabalhos topográficos, funcionar como peritos em vistorias e
arbitramentos relativos à agrimensura e exercer a atividade de
desenhista de sua especialidade.
        Art 5º Além das atribuições
mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais
de 2º grau, o exercício de outras atribuições, desde que
compatíveis com a sua formação curricular.
        Art 6º As atribuições dos
técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para
efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados
os limites de sua formação, consistem em:
        I - desempenhar cargos,
funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e
privadas;
        II - atuar em
atividades de extensão, associativismo e em apoio à pesquisa,
análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
       II - atuar em atividades de extensão, assistência
técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio
e divulgação técnica; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        III - ministrar disciplinas
técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino
de 1º e 2º graus, desde que possua formação especifica, incluída a
pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de
ensino;
       IV -
responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos,
compatíveis com a respectiva formação profissional;
        IV - responsabilizar-se pela
elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de
30.12.2002)
        a) crédito rural e
agroindustrial para efeitos de investimento e custeio; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de
30.12.2002)
        b) topografia na área rural;
(Alínea incluída pelo Decreto nº
4.560, de 30.12.2002)
        c) impacto ambiental;
(Alínea incluída pelo Decreto nº
4.560, de 30.12.2002)
        d) paisagismo, jardinagem e
horticultura; (Alínea incluída
pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        e) construção de
benfeitorias rurais; (Alínea
incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        f) drenagem e irrigação;
(Alínea incluída pelo Decreto nº
4.560, de 30.12.2002)
        V - elaborar
orçamentos relativos às atividades de sua competência;
        V - elaborar orçamentos,
laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação
de novas tecnologias; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        VI - prestar assistência
técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e
pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia,
arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes
tarefas:
        1. coleta de dados
de natureza técnica;
        2. desenho de detalhes de construções rurais;
        3. elaboração de orçamentos de materiais, insumos,
equipamentos, instalações e mão-de-obra;
        4. detalhamento de programas de trabalho, observando normas
técnicas e de segurança no meio rural;
        5. manejo e regulagem de máquinas e implementos
agrícolas;
        6. assistência técnica na aplicação de produtos
especializados;
        7. execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao
preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e
industrialização dos produtos agropecuários;
        8. administração de propriedades rurais;
        9. colaboração nos procedimentos de multiplicação de
sementes e mudas, comuns e melhoradas, bem como em serviços de
drenagem e irrigação.
        a) coleta de dados de
natureza técnica; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        b) desenho de detalhes de
construções rurais; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        c) elaboração de orçamentos
de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;
(Redação dada pelo Decreto nº
4.560, de 30.12.2002)
        d) detalhamento de programas
de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio
rural; (Redação dada pelo Decreto
nº 4.560, de 30.12.2002)
        e) manejo e regulagem de
máquinas e implementos agrícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de
30.12.2002)
        f) execução e fiscalização
dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita,
armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos
agropecuários; (Redação dada pelo
Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        g) administração de
propriedades rurais; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        VII - conduzir, executar e
fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva
formação profissional;
        VIII - elaborar
relatórios e pareceres técnicos, circunscritos ao âmbito de sua
habilitação;
        VIII - responsabilizar-se
pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos
respectivos laudos nas atividades de : (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de
30.12.2002)
        a) exploração e manejo do
solo, matas e florestas de acordo com suas características;
(Alínea incluída pelo Decreto nº
4.560, de 30.12.2002)
        b) alternativas de
otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e
desenvolvimento das plantas e dos animais;  (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de
30.12.2002)
        c) propagação em cultivos
abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação;
(Alínea incluída pelo Decreto nº
4.560, de 30.12.2002)
        d) obtenção e preparo da
produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e
armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais;
(Alínea incluída pelo Decreto nº
4.560, de 30.12.2002)
        e) programas de nutrição e
manejo alimentar em projetos zootécnicos; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.560, de
30.12.2002)
        f) produção de mudas
(viveiros) e sementes; (Alínea
incluída pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        IX - executar trabalhos de
mensuração e controle de qualidade; 
        X - dar assistência técnica
na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais
especializados, assessorando, padronizando, mensurando e
orçando;
        XI - emitir laudos e
documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de
origem vegetal, animal e agroindustrial;
        XII - prestar
assistência técnica na comercialização e armazenamento de produtos
agropecuários;
        XII - prestar assistência
técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de
máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos
especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise
de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de
30.12.2002)
        XIII - administrar
propriedades rurais em nível gerencial;
        XIV - prestar assistência
técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e
melhoradas;
        XV - conduzir
equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou
manutenção;
        XV - treinar e conduzir
equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;
(Redação dada pelo Decreto nº
4.560, de 30.12.2002)
        XVI - treinar e conduzir
equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade;
       XVII - desempenhar
outras atividades compatíveis com a sua formação
profissional.
        XVII - analisar as
características econômicas, sociais e ambientais, identificando as
atividades peculiares da área a serem implementadas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de
30.12.2002)
        § 1º Os técnicos em
Agropecuária poderão, para efeito de financiamento de investimento
e custeio pelo sistema de crédito rural ou industrial e no âmbito
restrito de suas respectivas habilitações, elaborar projetos de
valor não superior a 1.500 mvr.
        § 2º Os técnicos Agrícolas
do setor agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração
de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução
direta de projetos agroindustriais.
        XVIII - identificar os
processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos
alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos
tratos das culturas; (Incíso incluído
Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XIX - selecionar e aplicar
métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e
plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de
produtos agrotóxicos; (Incíso incluído
Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XX - planejar e acompanhar a
colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento,
a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos
agropecuários; (Incíso incluído Decreto
nº 4.560, de 30.12.2002)
        XXI - responsabilizar-se
pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação
de imóveis rurais; (Incíso incluído
Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XXII - aplicar métodos e
programas de reprodução animal e de melhoramento genético; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de
30.12.2002)
        XXIII - elaborar, aplicar e
monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na
produção animal, vegetal e agroindustrial; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de
30.12.2002)
        XXIV - responsabilizar-se
pelas empresas especializadas que exercem atividades de
dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas;
(Incíso incluído Decreto nº 4.560, de
30.12.2002)
        XXV - implantar e gerenciar
sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária;
(Incíso incluído Decreto nº 4.560, de
30.12.2002)
        XXVI - identificar e aplicar
técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de
produtos; (Incíso incluído Decreto nº
4.560, de 30.12.2002)
        XXVII - projetar e aplicar
inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de
empreendimentos; (Incíso incluído
Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XXVIII - realizar medição,
demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar,
conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito
em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de
30.12.2002)
        XXIX - emitir laudos e
documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de
origem vegetal, animal e agroindustrial; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de
30.12.2002)
        XXX - responsabilizar-se
pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a
fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e
qualidade de produtos; (Incíso incluído
Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        XXXI - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua formação profissional. (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de
30.12.2002)
        § 1º Para
efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximo
de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto.
(Parágrafo incluído Decreto nº 4.560,
de 30.12.2002)
        § 2º As
atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre
exercício das atividades correspondentes nem constituem reserva de
mercado. (Parágrafo incluído Decreto nº
4.560, de 30.12.2002)
        Art 7º Além das atribuições
mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas
de 2º grau o exercício de outras atribuições desde que compatíveis
com a sua formação curricular.
        Art 8º As denominações de
técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau ou, pela
legislação anterior, de nível médio, são reservadas aos
profissionais legalmente habilitados e registrados na forma deste
Decreto.
      Art 9º O disposto
neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de
técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas
pelo Conselho Federal de Educação.
       Art. 9º O disposto neste Decreto
aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de
2º grau dos setores primário e secundário,
aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de
30.12.2002)
       Art 10. Nenhum profissional poderá desempenhar
atividades além daquelas que lhe competem pelas características de
seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das
disciplinas que contribuem para sua formação
profissional.  (Revogado
pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002)
        Art 11. As qualificações de
técnico industrial ou agrícola de 2º grau só poderão ser acrescidas
à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de
profissionais possuidores de tais títulos.
        Art 12. Nos trabalhos
executados pelos técnicos de 2º grau de que trata este Decreto, é
obrigatória, além da assinatura, a menção explícita do título
profissional e do número da carteira referida no art. 15 e do
Conselho Regional que a expediu.
        Parágrafo único. Em se
tratando de obras, é obrigatória a manutenção de placa visível ao
público, escrita em letras de forma, com nomes, títulos, números
das carteiras e do CREA que a expediu, dos autores e co-autores
responsáveis pelo projeto e pela execução.
        Art 13. A fiscalização do
exercício das profissões de técnico industrial e de técnico
agrícola de 2º grau será exercida pelos respectivos Conselhos
Profissionais.
        Art 14. Os profissionais de
que trata este Decreto só poderão exercer a profissão após o
registro nos respectivos Conselhos Profissionais da jurisdição de
exercício de sua atividade.
        Art 15. Ao profissional
registrado em Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional
será expedida Carteira Profissional de Técnico, conforme modelo
aprovado pelo respectivo Órgão, a qual substituirá o diploma,
valendo como documento de identidade e terá fé pública.
        Parágrafo único. A
Carteira Profissional de Técnico conterá, obrigatoriamente, o
número do registro e a habilitação profissional de seu
portador.
       Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá,
obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão,
acrescido da respectiva modalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de
30.12.2002)
        Art 16. Os técnicos de 2º
grau cujos diplomas estejam em fase de registro poderão exercer as
respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho
Profissional, por um ano, prorrogável por mais um ano, a critério
do mesmo Conselho.
        Art 17. O profissional,
firma ou organização registrados em qualquer Conselho Profissional,
quando exercerem atividades em outra região diferente daquela em
que se encontram registrados, obrigam-se ao visto do registro na
nova região.
        Parágrafo único. No caso em
que a atividade exceda a 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa
jurídica, sua agência, filial, sucursal ou escritório de obras e
serviços, obrigada a proceder ao seu registro na nova região.
        Art 18. O exercício da
profissão de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau é
regulado pela Lei nº 5.524, de 05 de
novembro de 1968, e, no que couber, pelas disposições das
Leis nºs 5.194, de 24 de dezembro de
1966 e 6.994, de 26 de maio de 1982.
        Art 19. O Conselho Federal
respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à
perfeita execução deste Decreto.
        Art 20. Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 06 de fevereiro de 1985;
164º da Independência e 97º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.1985