90.991, De 26.2.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 90.991, DE 26 DE FEVEREIRO DE
1985.
Revogado pelo
Decreto nº 2.178, de 1997.
Texto para impressão.
Dá nova redação ao § 3º do
artigo 16 do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, alterado
pelo Decreto nº 90.309, de 16 de outubro de 1984, que dispõem sobre
a Política Nacional de Irrigação.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81. Item III, da Constituição e tendo em vista o que dispõe
a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - O § 3º do artigo 16 do Decreto nº
89.496, de 29 de março de 1984, com a alteração introduzida pelo
Decreto nº 90.309, de 16 de outubro de 1984, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
16...........................................................................................................................
§ 3º - O adquirente do lote familiar
amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias
internas, bem como o valor da terra, apurados à data da titulação
de acordo com o artigo 37 deste Decreto, no prazo de 25 (vinte e
cinco) anos, inclusive 05 (cinco) de carência, a juros de até 6%
(seis por cento) ao ano, atendidas as peculiaridades de cada
Projeto".
Art. 2º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
26 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 27.2.1985