902, De 25.8.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 902, DE 25 DE AGOSTO DE
1993.
Dispõe sobre o Imposto Provisório
sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e
Direitos de Natureza Financeira - IPMF, relativo às representações
diplomáticas, consulares e organismos internacionais.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no art. 9º, inciso II, da Lei Complementar n° 77, de 13 de
julho de 1993,
    DECRETA:
    Art. 1º A alíquota prevista no
art. 8º da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, se
estende aos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito
cujos titulares sejam:
    I - Missões diplomáticas;
    II - repartições consulares de
carreira;
    III - representações de
organismos internacionais no Brasil;
    IV - funcionário estrangeiro de
missão diplomática ou repartição consular de carreira no
Brasil;
    V - funcionário estrangeiro de
carreira de organismo internacional que goze de privilégios e
imunidades em virtude de acordo firmado com o Brasil.
    § 1º O disposto nos incisos IV e
V não se aplica aos funcionários que tenham residência permanente
no Brasil, nos termos da legislação específica que rege a
matéria.
    § 2º Os membros das famílias dos
funcionários mencionados nos incisos IV e V, que com eles vivam,
desde que não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do
tratamento estabelecido neste artigo.
    Art. 2º O disposto neste Decreto
não se aplica aos consulados e cônsules honorários.
    Art. 3º O Ministro da Fazenda e
o Ministro das Relações Exteriores baixarão, em conjunto, as normas
complementares necessárias à execução deste Decreto.
    Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 25 de agosto de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.8.1993