906, De 30.8.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 906, DE 30 DE AGOSTO DE
1993.
Revogado pelo
Decreto nº 1.961, de 1996
Altera o Decreto n° 92.512, de 2 de
abril de 1986 que estabelece normas, condições de atendimento e
indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus
dependentes.
            O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84
inciso IV, da Constituição, e de acordo com a letra e, inciso IV do
art. 50 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos
Militares), e com o inciso II, do art. 75, da Lei n° 8.237, de 30
de setembro de 1991,
        DECRETA:
       Art. 1° O art. 14 do Decreto n° 92.512, de 2
de abril de 1986, passa a ter a seguinte redação:
    "Art. 14. As contribuições
mensais, para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de
cada Força Armada, serão estabelecidos pelo respectivo Ministério
Militar, dentro do limite máximo de 10% (dez por cento) do valor do
soldo, ou cota de soldo para os ativos e inativos, bem como do
soldo base da respectiva pensão, para os beneficiários da pensão
militar e da pensão especial de viúva."
       Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
       Brasília, 30 de agosto de
1993; 172° da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOArnaldo
Leite Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.8.1993