907, De 31.8.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 907, DE 31 DE AGOSTO DE
1993.
Regulamenta a Lei n° 8.689 de 27 de
julho de 1993, que dispõe sobre á extinção do Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social INAMPS, e dá outras
providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.689, de
27 de julho de 1993,
   
DECRETA:
    Art. 1° Fica
delegada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da
República competência para coordenar, supervisionar e conduzir o
processo de extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social - INAMPS, determinada pela Lei n° 8.689, de
1993.
    Art.
2° As atividades-fins a que se refere o art. 1° da Lei n° 8.689, de
27 de julho de 1993, serão absorvidas, imediatamente, pelos
sucessores, e as atividades meios serão incorporadas pelo
Ministério da Saúde, quando de sua reestruturação.
   Art. 2° Permanecem de competência do Ministro
de Estado da Saúde os atos relacionados com a continuidade dos
serviços assistênciais remanescentes do INAMPS, em extinção, na
forma do art. 15, da Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)
    Art. 3° O
Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República, de comum acordo com o Ministro de Estado
da Saúde, indicará o inventariante. que será designado pelo
Presidente da República, devendo a escolha recair em servidor
efetivo da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional,
observado, quanto à remuneração, o disposto no art. 21 da Lei n°
8.216, de 13 de agosto de 1991.
    Art. 4° Ao inventariante compete:
    I - representar a entidade ativa e passivamente, em
juízo, ou fora dele;
    II - efetuar o levantamento dos contratos firmados pelo
Inamps e encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os
que tiverem garantia da União, e ao Fundo Nacional de Saúde, os
demais;
    III - propor ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria
da Administração Federal a designação de servidores efetivos da
Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional,
para atuarem como seus prepostos, definindo-lhes a competência
respectiva;
    IV - apresentar, mensalmente, ao Ministro de Estado
Chefe da Secretaria da Administração Federal e ao Ministro de
Estado da Saúde relatório dos trabalhos desenvolvidos;
    V - administrar os recursos humanos e financeiros,
relacionados com as atividades do inventário;
    VI - requisitar servidores do Ministério da Saúde,
necessários à execução dos trabalhos de inventariança;
    VII - inventariar o acervo patrimonial do extinto
Inamps e levar a efeito, mediante ato próprio, a transferência dos
bens ao Ministério da Saúde e aos sucessores que tiverem absorvido
as correspondentes atribuições, de acordo com o estabelecido nos
incisos I, II e § 1° do art. 2° da Lei n° 8.689, de 1993, ouvido,
previamente, o Ministro da Saúde;
    VIII - adotar providências com vistas à manutenção e ao
prosseguimento das atividades relacionadas com a prestação de
serviços técnicos bem assim providenciar a redistribuição dos
equipamentos de informática, se for o caso;
    IX - exercer outras atribuições que lhe forem
atribuídas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da
Administração Federal e pelo Ministro de Estado da Saúde, no âmbito
de sua respectiva competência.
    Art. 4° Ao inventariante compete: (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)
        I - representar a Entidade,
ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)
        II - efetuar o levantamento
dos contratos firmados pelo INAMPS e encaminhar à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os que tiverem garantia da
União, e ao Fundo Nacional de Saúde, os demais; (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)
        III - propor ao Ministro de
Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência
da República a designação de servidores efetivos da Administração
Pública Federal, autárquica ou fundacional, para atuarem como seus
prepostos; (Redação dada pelo Decreto nº 987,
de1993)
        IV - apresentar,
mensalmente, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República e ao Ministro de
Estado da Saúde relatório dos trabalhos desenvolvidos;    (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)
        V - praticar os atos de
gestão administrativa e financeira estritamente relacionados com as
atividades de inventário; (Redação dada pelo
Decreto nº 987, de1993)
        VI - propor ao Secretário de
Assistência à Saúde a designação de servidores do Ministério da
Saúde, necessários à execução dos trabalhos de inventariança;
(Redação dada pelo Decreto nº 987,
de1993)
        VII - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe
da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República
e pelo Ministro de Estado da Saúde, no âmbito de suas respectivas
competência. (Redação dada pelo Decreto nº 987,
de1993)
    Art. 5° O
inventariante enviará à Coordenação Geral de Recursos Humanos do
Ministério da Saúde relação nominal dos servidores ocupantes de
cargos efetivos do extinto Inamps, acompanhada dos assentamentos
funcionais, devidamente atualizados.
    Parágrafo
único. Os servidores requisitados pelo extinto Inamps serão
devolvidos ao órgão de origem.
    Art. 6°
Ficarão sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral do extinto
Inamps os processos existentes e aqueles instaurados durante a
inventariança.
    Art. 7° Até que seja promovida a
reestruturação do Ministério da Saúde, a que alude o art. 2° deste
decreto, as atividades que eram exercidas pelo Inamps continuarão a
ser por este desenvolvidas, enquanto durar o processo de
inventariança, mantidas com suas respectivas competências as
funções de confiança e os cargos em comissão, na forma da Estrutura
Regimental transitória aprovada pelo Decreto n° 809, de 24 de abril
de 1993. (Revogado pelo Decreto
nº 987, de1993)
    Art. 8° Em
todos os atos e operações relativos ao processo de extinção é
obrigatório o uso da sigla Inamps, seguida da expressão em
extinção.
    Art. 9° O
Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração Federal
baixarão instruções para o cumprimento do disposto nos arts. 5° e
15 da Lei n° 8.689, de 1993.
   Art. 10. Passam ao Fundo Nacional de Saúde
os saldos das dotações orçamentárias consignadas ao ex-INAMPS, na
forma da disposição autorizativa contida no art. 3° e seu
parágrafo, da Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 987, de1993)
    Art. 11. As
dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da
Administração Federal, de comum acordo com o Ministério da Saúde.
(Renumerado do art 10 pelo Decreto nº 987,
de1993)
    Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado do art 11 pelo Decreto nº 987,
de1993)
    Brasília, 31
de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCORomildo
Canhim
Henrique Santillo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.9.1993