908, De 31.8.93

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 908, DE 31 DE AGOSTO DE
1993
Fixa diretrizes para as negociações
coletivas de trabalho de que participam as entidades estatais que
menciona e dá outras providências
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, da
Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1° As empresas públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias e controladas, e demais empresas sob
controle direto ou indireto da União deverão esgotar todas as
possibilidades no sentido de viabilizar a celebração de acordos
coletivos de trabalho satisfatórios às partes, observadas as
diretrizes fixadas neste decreto.
        Art. 2° Os procedimentos relativos às negociações
coletivas de trabalho serão estabelecidos de comum acordo entre as
partes envolvidas, regulando, principalmente:
        I - formas, prazos, objeto, níveis e sujeitos das
negociações;
        II - formas alternativas de composição e solução dos
conflitos individuais e coletivos, inclusive, através de mediação,
conciliação ou arbitragem;
        III - direitos e deveres das partes;
        IV - regras no tocante ao fornecimento de informações
inerentes ao objeto das negociações, bem como da situação
econômico-financeira da empresa.
        Parágrafo único. Todas as cláusulas do acordo coletivo
vigente deverão ser objeto de negociação a cada nova data-base.
        Art. 3° No processo de negociação coletiva, as empresas
deverão obedecer às seguintes disposições:
        I - na data-base, os reajustes das tabelas salariais,
dos benefícios e das demais vantagens, serão limitados à variação
do índice legal aplicável ao reajuste salarial a partir da última
data-base, deduzidos os percentuais de antecipação concedidos a
qualquer título no período, levando-se em consideração critérios de
averiguação comprovada em relação à capacidade
econômico-financeira, desempenho operacional da empresa e, quando
couber, à disponibilidade de recursos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
        II - os aumentos reais de salário, as concessões de
benefícios e vantagens, bem como as antecipações e reajustes
salariais, acima dos limites mínimos estabelecidos em lei ou no
inciso anterior, estarão condicionados à melhoria do desempenho da
empresa e à autorização expressa do Comitê de Coordenação das
Empresas Estatais (CCE), que considerará, dentre outros critérios,
os seguintes:
        a) nível de endividamento, inclusive passivo
trabalhista;
        b) capacidade de geração de receitas próprias para
cobertura dos dispêndios correntes e para o financiamento dos
investimentos, quando cabível;
        c) disponibilidade orçamentária ou necessidade de
aportes de recursos adicionais do Tesouro Nacional;
        d) aumento de produtividade;
        e) distribuição de dividendos, quando for o caso;
        f) avaliação do nível de atendimento das necessidades do
seu público alvo, bem como do grau de satisfação de seus clientes,
usuários e consumidores dos bens e serviços ofertados;
        g) compatibilização da remuneração global dos empregados
com os níveis vigentes no mercado de trabalho, de acordo com
avaliação promovida pelos agentes, permanentemente, conforme
disposição de acordo coletivo de trabalho;
        h) reflexos sobre o nível de preços, tarifas e taxas
públicas.
        1° As propostas com vistas à celebração de acordos
coletivos de trabalho, cujas cláusulas resultem em aumentos
salariais ou na concessão de benefícios e vantagens acima dos
limites mínimos fixados em lei, conforme o inciso II deste artigo,
serão encaminhadas para aprovação prévia do CCE, por intermédio do
Ministério a que a empresa se vincula.
        2° As propostas encaminhadas pelo Ministério supervisor,
nos termos do disposto no parágrafo anterior, serão acompanhadas de
manifestação daquele órgão sobre o pleito, considerando as
diretrizes fixadas neste decreto e as disposições dele
decorrentes.
3° As propostas que contemplarem a composição de eventuais
passivos trabalhistas serão encaminhadas ao CCE, na forma dos
parágrafos anteriores, após a manifestação da Advocacia-Geral da
União.
        4° As negociações coletivas de trabalho, em que sejam
partes as entidades de que trata o art. 1°, serão relatadas e
informadas, quanto à sua evolução e estágio de desenvolvimento, ao
CCE ou, por sua delegação, a órgão técnico de acompanhamento das
negociações.
        Art. 4° Toda negociação coletiva de trabalho concluída
pelas entidades mencionadas no art. 1° será formalizada mediante
termo de Acordo Coletivo de Trabalho ou Aditivo, o qual será
depositado no Ministério do Trabalho e publicado no Diário Oficial
da União, no prazo de até 20 (vinte) dias da data de sua
assinatura.
        Parágrafo único. O instrumento de que trata este artigo
vigorará por prazo não superior a 12 (doze) meses.
        Art. 5º As entidades a que se refere o art. 1°
publicarão no Diário Oficial da União, juntamente com os
instrumentos mencionados no artigo anterior ou até o décimo dia
subseqüente ao mês de reajuste das tabelas salariais, demonstrativo
dos níveis de remuneração globais, discriminando a maior e menor
remuneração e a remuneração média, ponderada pelo número de
empregados por categoria, conforme respectivos Planos de Cargos e
Salários.
        Art. 6° Compete ao CCE baixar as instruções necessárias
ao cumprimento das diretrizes estabelecidas neste decreto, bem como
publicar, no Diário Oficial da União, a relação das empresas de que
trata o art. 1°.
        Art. 7° Os dirigentes das empresas mencionadas no art.
1° serão responsáveis pela adoção das medidas necessárias ao
cumprimento das disposições contidas neste decreto e das instruções
dele decorrentes.
        Parágrafo único. Os Conselhos de Administração e Fiscal
das respectivas empresas, no âmbito de suas competências, zelarão
pelo fiel cumprimento do disposto neste decreto.
        Art. 8° As Secretarias de Controle Interno dos
Ministérios supervisores realizarão a qualquer tempo auditorias
especiais, mediante solicitação do CCE, com vistas à verificação do
cumprimento pelas empresas estatais das disposições contidas neste
decreto, inclusive daquelas dele decorrentes, e à apuração das
responsabilidades.
        Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da
República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Walter Barelli
Fernando Henrique Cardoso
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U.  de 1º.9.1993