909, De 2.9.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 909, DE 2 DE SETEMBRO DE
1993.
Altera o Decreto nº 77.919, de 25 de
junho de 1976, que dispõe sobre o ensino no Exército.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição Federal e o art. 24, da Lei nº 6.265, de
19 de novembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados o § 1º e
a letra a do art. 33 do Decreto nº 77.919, de 25 de junho de 1976,
alterado pelo Decreto nº 90.017, de 31 de julho de 1984, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33.
..................................................
§ 1º Só poderá concorrer à seleção
para matrícula o oficial que tiver, referido a 1º de janeiro do ano
do concurso:
a) completado, no mínimo, 6 (seis)
anos de efetivo serviço, contados a partir da data de promoção a
capitão;
............................................................"
Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 1993;
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOZenildo de
Lucena
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.9.1993