91.100, De 12.3.85
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 91.100, DE 12 DE MARÇO DE 1985.
Revogado pelo
Decreto nº 91.164, de 1985
Texto
para impressão
Inclui o
comércio varejista em geral estabelecido nas Capitais dos Estados,
dos Territórios Federais no Distrito Federal e nos Municípios,
dentre as atividades com funcionamento permanente aos domingos,
feriados civis e religiosos.
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III da Constituição e
nos termos do Artigo 10, Parágrafo Único da Lei nº 605, de 05 de
janeiro de 1949,
DECRETA:
Art. 1º Fica
incluída entre as atividades indicadas no item II da Relação a que
se refere o Artigo 7º do Regulamento da Lei nº 605, de 05 de
janeiro de 1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de
1949, o comércio varejista em geral estabelecido nas Capitais
dos Estados, dos Territórios Federais no Distrito Federal e nos
Municípios.
Art. 2º A
autorização para realização de trabalho aos domingos, feriados
civis e religiosos, a que alude o artigo 1º deste Decreto, fica
condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho, observada
a legislação aplicável.
Art. 3º O
presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 12
de março de 1985; 164º de Independência e 97º da República.
JOÃO
FIGUEIREDOMurillo
Macêdo
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 13.3.1985