91.109, De 12.3.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 91.109, DE 12 DE MARÇO DE 1985.
 
Outorga
concessão à RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A, para explorar
serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de
Brasília, Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da
Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963, alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e
tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29000.000220/85,
(Edital nº 001/85),
DECRETA:
Art. 1º Fica
outorgada concessão à RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A, para
explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens
(televisão), na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo único.
A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº
88.067, de 26 de janeiro de 1983.
Art. 2º O
contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de
60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no
Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de
pleno direito, ato de outorga.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, 12
de março de 1985; 164º da Independência e 97º da
República.
JOÃO
FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.3.1985