91.183, De 3.4.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 91.183, DE 3 DE ABRIL DE
1985.
Aprova o Regulamento para os Quadros
Complementares de Oficiais da Marinha, reorganizados pela Lei 7.301
de 29/03/85.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
Art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento para os Quadros Complementares de Oficiais
da Marinha que com este baixa, assinado pelo Ministro da
Marinha.
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogados os Decretos nºs 74 467, de 28 de agosto de 1974, 79 646,
de 03 de maio de 1977 e 85 452, de 04 de dezembro de 1980; e demais
disposições em contrário.
Brasília, DF, em
03 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.4.1985
REGULAMENTO PARA OS QUADROS
COMPLEMENTARES
DE OFICIAIS DA MARINHA
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º Os
Quadros Complementares de Oficiais (QC), de que trata o presente
Regulamento, destinam-se a complementar as necessidades dos Corpos
e Quadros Regulares para suprir os claros que se verificarem nas
lotações das Organizações Militares (OM) da Marinha.
Art. 2º Os
Oficiais dos QC exercerão cargos ou funções em Organizações
Militares (OM), da Marinha, em terra ou embarcados, de acordo com
as suas qualificações e atendendo à conveniência do serviço.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º São os
seguintes os Quadros Complementares de Oficiais:
I - do Corpo da
Armada: QC-CA;
II - do Corpo de
Fuzileiros Navais: QC-CFN;
III - do Corpo de
Engenheiros e Técnicos Navais: QC-CETN; e
IV - do Corpo de
Intendentes da Marinha: QC-CIM.
Art. 4º Os
Quadros Complementares serão formados por pessoal civil, por
Segundos-Tenentes da Reserva oriundos de Centros e Escolas de
Formação e Preparação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas e
por Praças oriundas do Corpo de Praças da Armada e do Corpo de
Fuzileiros Navais, de nível universitário, diplomados por
Institutos, Faculdades ou Escolas oficialmente reconhecidas pelo
Governo Federal, que satisfizerem, na ordem em que estão indicadas,
as condições estabelecidas no Art. 4º da Lei 7.301 de 29/03/85.
Art. 5º Os QC são
constituídos dos seguintes postos:
Capitão-de-Mar-e-Guerra;
Capitão-de-Fragata;
Capitão-de-Corveta;
Capitão-Tenente;
e
Primeiro-Tenente.
Art. 6º O efetivo
em cada Posto dos QC será fixado para cada ano civil, pelo
Presidente da República, por proposta do Ministro da Marinha,
observando o disposto no artigo 2º da Lei 7301 de 29/03/85
CAPÍTULO III
Do Processo Seletivo para
Ingresso
Art. 7º O
ingresso nos QC será efetuado através de um processo seletivo
constituído por etapas eliminatórias (condições), a serem
cumpridas, sucessivamente, na ordem em que são enunciadas no Art.
4º da Lei 7.301 de 29/03/85.
Parágrafo único.
o não aproveitamento em qualquer uma das etapas estabelecidas
impedirá o ingresso nos QC da Marinha.
SEÇÃO i
Do Curso ou Estágio de Adaptação ao
Oficialato
Art. 8º
Anualmente o Ministro da Marinha fixará mediante, proposta
encaminhada pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMN) via
Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM), o número de vagas
para os Cursos ou Estágios de Adaptação ao Oficialato, indicando,
de acordo com as necessidades do serviço, as profissões
consideradas de interesse para a Marinha.
Art. 9º Para
habilitar-se à matricula no Curso ou Estágio de Adaptação ao
Oficialato, o candidato deverá requerer sua inscrição à Diretoria
de Ensino da Marinha (DEnsM),informando, em ordem de prioridade, os
QC de sua preferência, desde que dentro dos requisitos mínimos a
serem normalizados pelo Ministro da Marinha.
Art. 10.
Competirá ao Ministro da Marinha baixar instruções para a seleção
dos candidatos à matrícula no Curso ou Estágio de adaptação ao
Oficialato.
Art. 11. A
organização e o funcionamento dos Cursos e dos Estágios de
adaptação ao Oficialato, bem como os direitos e deveres dos
candidatos, durante o referido período, serão determinados por
instruções baixadas elo Ministro da Marinha, observando-se uma
duração mínima de quatro (4) meses para a Adaptação ao
Oficialato.
§ 1º Para fins do
disposto neste artigo, os Oficiais da Reserva, do Exército ou da
Aeronáutica, manterão suas antigüidades relativas anteriores.
§ 2º Em
princípio, o Estágio de Adaptação ao Oficialato destina-se aos
candidatos que possuam Cursos da Escola ou dos Núcleos de Formação
de Oficiais da Reserva da Marinha e o Curso de Adaptação ao
Oficialato aos demais candidatos.
§ 3º O não
aproveitamento em qualquer fase do Curso ou Estagio de Adaptação ao
Oficialato, ou a falta de conceito favorável, implicará no
desligamento do candidato, o que será feito por ato do Ministro da
Marinha, cessando nessa data todas as vantagens e prerrogativas
concedidas e impedindo sua admissão aos QC da Marinha.
§ 4º Às praças da
Marinha, que forem desligadas, fica assegurado o retorno ao Corpo
de Praças da Armada (CPA) ou ao Corpo de Praças do Corpo de
Fuzileiros Navais (CPCFN), na situação que tinham ao serem
matriculadas no Curso de Adaptação ao Oficialato.
Art. 12. Os
candidatos, aprovados no Curso ou Estágio de Adaptação ao
Oficialato e que tenham obtido conceito favorável, serão nomeados
Segundos-Tenentes da Reserva da Marinha, se ainda não tiverem este
posto, e serão imediatamente convocados para o Serviço Ativo,
passando à segunda etapa do Processo para ingresso nos QC da
Marinha.
Parágrafo único.
Os Oficiais da Reserva do Exército ou da Aeronáutica serão também
nomeados Segundos-Tenentes da Reserva da Marinha, passando a ela
pertencer.
SEÇÃO II
Da Convocação para o Serviço
Ativo
Art. 13. A
convocação para o Serviço Ativo, de que trata o artigo anterior,
não implicará em compromisso de tempo mínimo de prestação de
serviço, podendo o Oficial, a qualquer tempo, requerer seu
licenciamento a pedido ou ser licenciado "ex-officio" a bem da
disciplina, segundo instruções específicas da competência da
DPMM.
§ 1º A
precedência hierárquica entre os Segundos-Tenentes da Reserva
convocados para o Serviço Ativo obedecerá à classificação final
obtida no Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato. Em caso de
igualdade, as Normas para o Curso ou Estágio de Adaptação ao
Oficialato, baixadas pelo Ministro da Marinha, preverão os
critérios a adotar para a precedência hierárquica a ser
estabelecia.
§ 2º Os
Segundos-Tenentes da Reserva convocados para o Serviço Ativo
deverão ser empregados, de preferência, em funções ou cargos
compatíveis com suas profissões e com a experiência adquirida em
suas atividades anteriores.
§ 3º As
designações dos Oficiais da Reserva candidatos aos QC, nos dois
primeiros anos, a contar da nomeação a Segundo-Tenente, deverão
ser, preferencialmente, restritas às localidades de sua opção.
SEÇÃO III
Da Seleção pela Comissão de
Promoções
de Oficiais (CPO)
Art. 14. O
ingresso nos QC da Marinha será concedido aos Segundos-Tenentes da
Reserva convocados para o Serviço Ativo, após três (3) anos de
Serviço Ativo, contados a partir da data da nomeação a este posto,
na Marinha, por ato do Ministro da Marinha e após seleção pela CPO.
Para concorrer a esta seleção o candidato deverá satisfazer às
seguintes condições básicas:
a) requer seu
ingresso no QC, observando o previsto de no art. 11 da Lei 7.301 de
29/0385.
b) ser
classificado em pelo menos 50% das informações relativas à
proficiência e ao conceito, em categorias iguais ou superiores a
Bom (Normal);
c) ter sido
considerado apto em inspeção de saúde regulamentar;
§ 1º Os
Segundos-Tenentes da Reserva oriundos dos Núcleos e Escola de
Formação de Oficiais da Reserva da Marinha, que estiverem exercendo
funções de atividade na Marinha ao se candidatarem aos QC, não
terão esse tempo computado para o fim do disposto no presente
artigo, iniciando a contagem na data de nomeação a Segundo-Tenente
da turma em que fez o Estágio de Adaptação ao Oficialato com vistas
ao QC.
§ 2º Os
requerimentos para ingresso nos QC da Marinha serão endereçados ao
Ministro da Marinha, via DPMM, observando-se as datas limites
estipuladas no art. 11 da Lei 7.301 de 29/03/85. A DPMM organizará
os mapas relativos às condições estabelecias no presente artigo,
encaminhando-os à CPO para seleção de candidatos.
§ 3º A CPO
selecionará os candidatos à luz das necessidades específicas da
Marinha e levando em conta as informações complementares e as
informações de conceito e proficiência, obtidas pelos requerentes
como Segundos-Tenentes no Serviço Ativo.
§ 4º À CPO
competirá emitir Parecer, encaminhando-o ao Ministro da Marinha
para despacho dos requerimentos de solicitação de ingresso nos QC,
de acordo com os §§ 1º e 2º do Art. 11 da Lei 7301/85
§ 5º Competirá à
DPMM baixar as Instruções que se fizerem necessárias à pré-seleção
dos candidatos e ao preparo das informações relativas àqueles cujos
nomes serão submetidos à CPO.
CAPÍTULO IV
Da Nomeação e do Licenciamento
Art. 15. O
Ministro da Marinha despachará os requerimentos aludidos na alínea
"a" do artigo anterior, à vista do parecer da CPO e de acordo com o
número de vagas existentes.
Parágrafo único.
Os Oficiais da Reserva que tiverem seus requerimentos deferidos,
serão nomeados Primeiros-Tenentes dos QC de Oficiais da
Marinha.
Art. 16. Os
Segundos-Tenentes da Reserva convocados para funções de atividade
que não tiverem satisfeito algum dos requisitos (condições) de que
trata o art. 14 deste Regulamento, bem como aqueles cujos
requerimentos tenham sido indeferidos, serão licenciados do Serviço
Ativo "ex-officio", ao completarem três (3) anos de serviço como
Segundos-Tenentes da Reserva.
Parágrafo único.
O Oficial licenciado na forma deste artigo, ao ser incluído na
Reserva não Remunerada, será promovido ao posto de Primeiro-Tenente
na forma que dispuser o Regulamento da Reserva da Marinha.
Art. 17. Ao completar três (3) anos de serviço como
Segundo-Tenente da Reserva em serviço ativo, o Oficial enquadrado
no disposto no artigo anterior receberá seis (6) soldos de
Segundo-Tenente, a titulo de indenização, ao ser licenciado.
Art. 18. Os
Segundos-Tenentes da Reserva em Serviço Ativo que forem
licenciados, a pedido ou "ex-officio" a bem da disciplina, antes de
terem completado os três (3) anos de serviço, previstos no art. 14
e seus parágrafos, não farão jus à indenização financeira de que
trata o artigo anterior.
CAPíTULO V
Do Acesso
Art. 19. Aos
Oficiais do QC serão aplicadas, no que couber, as disposições da
Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas e seu
Regulamento para a Marinha, ressalvadas as determinações
estabelecias neste Regulamento e na Lei 7.301 de 29/03/85.
Art. 20. O acesso
aos postos de Capitão-Tenente, Capitão-de-Corveta e
Capitão-de-Fragata será realizado mediante o preenchimento das
vagas abertas de acordo com o previsto no Regulamento para a
Marinha da Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças
Armadas, observando-se as seguintes ressalvas:
a) aplicar-se-á a
cada Quadro Complementar o previsto para o correspondente Corpo;
e
b) os requisitos
mínimos decorrentes do exercício de comissões essenciais serão
aqueles previstos para os QC no Plano de Carreira dos Oficiais da
Marinha (PCOM).
Art. 21. O acesso
ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra será realizado mediante o
preenchimento das vagas abertas, pelo critério único de
merecimento, obedecendo às condições básicas de acesso previstas no
Regulamento para a Marinha da Lei de Promoções dos Oficiais da
Ativa das Forças Armadas, observando-se as seguintes ressalvas:
a) aplicar-se-á a
cada Quadro Complementar o previsto para o correspondente Corpo;
e
b) os requisitos
mínimos decorrentes do exercício de comissões essenciais serão
aqueles previstos para os QC no PCOM.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 22.
Ressalvado o disposto neste Regulamento, os Oficiais dos QC terão
as mesmas honras, direitos, prerrogativas, deveres,
responsabilidades e remuneração previstos em Leis e Regulamentos
para os Oficiais de carreira.
Art. 23. Os
Oficiais dos QC, os Segundos-Tenentes da Reserva em exercício de
funções no Serviço Ativo candidatos aos QC e os demais candidatos
matriculados em Cursos ou Estágios de Adaptação ao Oficialato
usarão uniformes e distintivos que lhes forem atribuídos pelo
regulamento de Uniformes da Marinha.
Art. 24. Quando
for de interesse da Administração Naval, ou esta não puder
proporcionar a todos os Oficiais a oportunidade de preencher as
cláusulas de acesso previstas neste Regulamento para cada posto, o
Ministro da Marinha fixará as cláusulas que deverão ser
consideradas na elaboração dos Quadros de Acesso.
Art. 25. Os casos
omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da
Marinha
Brasília, 03 de
abril de, 1985.
HENRIQUE SABÓIA