91.206, De 29.4.85
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 91.206, DE 29 DE ABRIL DE
1985.
Altera dispositivos do Decreto nº
63.704, de 29 de novembro de 1968, que regulamenta a Lei nº 5.292,
de 08 de junho de 1967, alterada pela Lei nº 7.264, de 04 de
dezembro de 1984, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar
pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e
pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º O " caput " do artigo 57 e os artigos 58 e 59 do Decreto nº
63.704, de 29 de novembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 57 Aos MFDV que hajam
terminado o EAS poderá ser concedida, pelos Ministérios Militares,
prorrogação do tempo de serviço, sob a forma de EIS, mediante
requerimento do interessado aos Comandantes dos Órgãos competentes
de cada Força Singular.
.......................
................................................
Art. 58 Aos MFDV que tenham
terminado o EIS para o qual hajam sido designados poderá ser
concedida prorrogação do tempo de serviço nas condições
estabelecidas em cada Força.
Art. 59 Para a concessão das
prorrogações deverá ser levado em conta que o tempo total de
Serviço Militar prestado pelos MFDV, sob qualquer aspecto e em
qualquer época, não poderá atingir o prazo total de 10 (dez) anos
de Serviço Militar, contínuos ou interrompidos, computados, para
esse efeito, todos os tempos de Serviço Militar.
Parágrafo único - Compete aos
Ministérios Militares estabelecer as condições e prazos das
prorrogações, no âmbito da respectiva Força Singular, observado o
limite previsto no " caput " deste artigo."
Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília-DF, 29 de abril de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
José Maria do Amaral Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.4.1985