91.253, De 17.5.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 91.253, DE 17 DE MAIO DE
1985.
Revogado pelo
Decreto nº 93.326, de 1986.
Texto para impressão.
Altera
disposições referentes à Progressão funcional na Carreira de
Diplomata..
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O
Quadro de Acesso sobre o qual dispõe o Capítulo V do Regulamento da
Progressão funcional na Carreira de Diplomata, aprovado pelo
Decreto nº 86.019, de 21 de maio de 1981, será organizado no mês de
dezembro de cada ano e a ele concorrerão os Diplomatas que, a 31 de
dezembro, contarem pelo menos 3 (três) anos de interstício de
efetivo exercício na Classe e preencherem os demais requisitos para
a progressão funcional por merecimento previstos naquele
Regulamento.
Parágrafo único -
sempre que, por imposição de interstício de que trata este artigo,
o número de Diplomatas habilitados a concorrer ao Quadro de Acesso
na Classe de Terceiro Secretário for inferior ao número máximo
previsto no artigo 14 do Regulamento da Progressão Funcional na
Carreira de Diplomata, concorrerão também os Diplomatas que
contarem pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício naquela
Classe na data prevista no caput deste artigo.
Art. 2º - Os artigos 4º, 13, 18, e 31 do Regulamento
da Progressão Funcional na Carreira de Diplomata, aprovado pelo
Decreto nº 86.019, de 21 de maio de 1981, e modificado por
legislação posterior, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º - São requisitos para a progressão
funcional do Diplomata:
a) estar incluído
no Quadro de Acesso, no caso de progressão funcional por
merecimento; e
b) contar pelo
menos 3 (três) anos de interstício de efetivo exercício na Classe
em 31 de dezembro de cada ano".
.............................................................................................................................................."
''Art. 13 - A progressão funcional por
merecimento recairá em Diplomata incluído no Quadro de Acesso
organizado pela Comissão Geral de Avaliação a que se referem o
artigo 23 do Decreto nº 89.766, de 7 de junho de 1984, e o Decreto
nº 90.702, de 17 de dezembro de 1984''.
.............................................................................................................................................."
"Art. 18 - Compete essencialmente à Comissão
Geral de Avaliação:
a) organizar, no
mês de dezembro, o Quadro de Acesso a vigorar no ano
seguinte;
b)
..................................................................................................................................
c)
 ..................................................................................................................................
d)
 ................................................................................................................................."
"Art. 31 As vagas ocorridas no decurso de
cada semestre serão providas por Diplomatas que, no caso de
progressão por merecimento, estejam incluídos no Quadro de Acesso
em vigor e preencham os demais requisitos para progressão
funcional.
Parágrafo único -
serão preenchidas no semestre seguinte as vagas que não puderem ser
providas por falta de Diplomatas habilitados à progressão no
semestre em que se deram".
Art. 3º - A alínea a do § 1º do art. 2º do Decreto nº
90.702, de 17 de dezembro de l984, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"a) decidir sobre a permanência no
Quadro de Acesso dos Diplomatas que nela figuraram no ano
anterior".
Art. 4º - O
Quadro de Acesso para a progressão funcional por merecimento na
Carreira de Diplomata organizado para o primeiro semestre de 1985
vigorará até 31 de dezembro de 1985.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o
parágrafo único do artigo 15 do
Regulamento da Progressão Funcional na Carreira de Diplomata,
aprovado pelo Decreto nº 86.019, de 21 de maio de
1981.
Brasília, em 17
de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da
República.
JOSÉ
SARNEY
Olavo Setúbal
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.5.1985