91.560, De 23.8.85
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 91.560, DE 23 DE AGOSTO DE
1985.
Renova as concessões
outorgadas às entidades que menciona para explorarem serviços de
radiodifusão sonora em onda média, nas cidades e unidades da
Federação indicadas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do
artigo 6º, item I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983,
e tendo em vista o que consta dos Processos MC nºs 29104.000137/84,
29104.000022/84 e 100.885/83,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam, de acordo com o
artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,
renovadas, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1984, as
concessões outorgadas às entidades relacionadas neste artigo, junto
com os seus demais elementos identificadores, para explorarem, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda
média.
- Ato de Outorga: Portaria
MVOP nº 922, de 27 de setembro de 1950.
Entidade: RÁDIO CULTURA DE
ITABIRITO LTDA.
Cidade: Itabirito
Unidade da Federação: Minas
Gerais.
- Ato de Outorga: Portaria
MJNI nº 190-B, de 13 de abril de 1962.
Entidade: RÁDIO CULTURA DE
BELO HORIZONTE LTDA.
Cidade: Belo
Horizonte
Unidade da Federação: Minas
Gerais.
- Ato de Outorga: Portaria
MVOP nº 610, de 12 de dezembro de 1960, restabelecida pela Portaria
MJNI nº 200-B, de 24 de abril de 1962.
Entidade: RÁDIO MORRINHOS
LTDA.
Cidade: Morrinhos
Unidade da Federação:
Goiás.
Parágrafo único - A execução
do serviço de radiodifusão sonora, cujas outorgas são renovadas por
este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº
88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais as entidades aderiram
previamente.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília-DF, 23 de agosto de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ
SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.8.1985