91.695, De 27.9.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 91.695, DE 27 DE SETEMBRO DE
1985.
Revogado
pelo Decreto nº 99.026, de 5.3.1990
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Altera dispositivos do
Regulamento para o Corpo de Praças da Armada (Decreto nº 87.179 de
18 de maio de 1982), que revogou os Decretos nºs. 74.072 de 15 de
maio de 1974 e 76.514 de 24 de outubro de 1975.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o Art. 81 - Item III da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º. - O Regulamento para o
Corpo de Praças da Armada (Decreto nº 87 179 de 18 de maio de
1982), que revogou os Decretos nºs 74.072 de 15 de maio de 1974 e
76.514 de 24 de outubro de 1975, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
55 -
................................................................................
.................................
     I -
................................................................................
...........................................
     II -
................................................................................
..........................................
     III- tenham nota igual ou superior a três (3) em Aptidão Média
para a Carreira; e
     IV -
........................................................................................
...............................
Art.
104. -
................................................................................
................................
     I -
................................................................................
...........................................
     II -
................................................................................
..........................................
     III - Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três
(3); e
     IV -
................................................................................
.........................................
Art.
105. -
................................................................................
................................
     I -
................................................................................
...........................................
     II -
................................................................................
..........................................
     III - Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três e
meio (3,5);
     IV -
................................................................................
.........................................
     V -
................................................................................
.........................................
Art.
137. -
................................................................................
................................
     I -
................................................................................
...........................................
     II - possuam, ao término do compromisso anterior, Aptidão
Média para a Carreira igual ou superior a três (3).
Art.
142. - I -
................................................................................
............................
     II -
................................................................................
..........................................
     III tiverem Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a
três (3);
     IV -
................................................................................
.........................................
     V -
................................................................................
.........................................
     VI -
................................................................................
.........................................
     §1º -
................................................................................
......................................
     §2º -
................................................................................
......................................
Art.
143. -
................................................................................
................................
     I -
................................................................................
...........................................
     II -
................................................................................
..........................................
     III - tiverem nota igual ou superior a três e meio (3,5) em
Aptidão Média para a Carreira;
     IV -
................................................................................
.........................................
     V -
................................................................................
.......................................".
        Art. 2º. - Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 27 de setembro de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 30.9.1985