91.697, De 27.9.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 91.697, DE 29 DE SETEMBRO DE
1985.
Revogado pelo
Decreto nº 4.773, de 2003
Aprova o Regimento Interno do
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo nº
81, itens III e V, da Constituição, e o artigo 11 da Lei nº 7.353,
de 29 de agosto de 1985,
        DECRETA:
        Art 1º Fica aprovado o anexo
Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher -
CNDM, criado pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985.
        Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 27 de setembro de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.9.1985
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA
MULHER
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
        Art 1º O Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher - CNDM, criado pela Lei nº 7.353, de 29 de
agosto de 1985, órgão de deliberação coletiva do Ministério da
Justiça, com autonomia administrativa e financeira, tem por
finalidade promover, em âmbito nacional, políticas que visem a
eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de
liberdade e de igualdade de direitos, bem assim sua plena
participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do
País, e especificamente:
        I - na formulação de diretrizes
e promoção de políticas em todos os níveis da administração pública
direta e indireta, visando a eliminação das discriminações que
atinjam a mulher;
        II - na prestação de
assessoramento ao Poder Executivo, emitindo pareceres e
acompanhando a elaboração e execução de programas de governo no
âmbito federal, estadual e municipal nas questões que atinjam a
mulher, visando à defesa de suas necessidades e direitos;
        III - no estímulo, apoio e
desenvolvimento de estudos e debates sobre a condição da mulher
brasileira, bem assim na proposição de medidas de governo,
objetivando eliminar todas as formas de discriminação
identificadas;
        IV - na sugestão ao Presidente
da República de elaboração de projetos de lei que visem a assegurar
os direitos da mulher, bem assim eliminar a legislação do conteúdo
discriminatório;
        V - na fiscalização e
exigências de cumprimento da legislação que assegura dos direitos
da mulher;
        VI - na promoção de intercâmbio
e celebração de convênios com organismos nacionais e estrangeiros,
públicos ou particulares, objetivando a implementação de políticas
e programas do Conselho;
        VII - na recepção, exame e
encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias relativas à
discriminação da mulher, para providências efetivas;
        VIII - na manutenção de canais
permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o
desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir
no conteúdo e orientação de suas atividades; e
        IX - no desenvolvimento de
programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de
eliminar a discriminação, incentivando a participação social e
política da mulher.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO
        Art 2º As funções de
deliberação do CNDM serão exercidas pelo Conselho Deliberativo.
        Art 3º O Conselho Deliberativo
do CNDM, será presidido pelo Presidente do CNDM, e composto de 17
(dezessete) integrantes e 3 (três) suplentes, designados pelo
Presidente da República, mediante escolha entre pessoas que hajam
contribuído, de forma significativa, em prol dos direitos da
mulher.
        Parágrafo único. As suplentes
serão convocadas para integrar o Conselho Deliberativo, nos casos
de vacância ou impedimento de integrante titular.
        Art 4º O Conselho DeIiberativo
terá assegurada, em sua composição, a participação dos grupos
autônomos de defesa dos direitos da mulher, dos movimentos
femininos das associações de caráter civil, da comunidade acadêmica
vinculada ao estudo de condição feminina, dentre outros setores
interessados no direito da mulher, indicadas por listas
tríplices.
        § 1º Entende-se por movimentos
femininos as organizações ou grupos de mulheres cuja razão de
associação seja a luta em prol dos direitos da mulher.
        § 2º Serão escolhidas, dentre
as pessoas indicadas por movimentos femininos, seis integrantes do
Conselho Deliberativo e uma suplente.
        Art 5º As integrantes do
Conselho Deliberativo serão denominadas Conselheiras.
        Art 6º As Conselheiras do
primeiro Conselho Deliberativo serão livremente escolhidas e
designadas pelo Presidente da República, por sua livre escolha,
sendo 9 (nove) para mandato de 4 (quatro) anos e 8 (oito) para
mandato de 2 (dois) anos.
        Parágrafo único. Os mandatos
subseqüentes serão de 4 (quatro) anos.
        Art 7º A Presidenta do CNDM
será designada pelo Presidente da República dentre as integrantes
do Conselho Deliberativo, com mandato de 4 (quatro) anos.
        Parágrafo único. O mandato da
Presidenta será de 4 (quatro) anos.
        Art 8º A Presidenta, em suas
faltas ou impedimentos, será substituída por uma das Conselheiras,
por ela designada.
SEÇÃO II
Funcionamento
        Art 9º O Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por
ano e, extraordinariamente, por convocação da Presidenta ou, em
decorrência de requerimento subscrito por, mínimo, nove
Conselheiras.
        § 1º As reuniões ordinárias
serão convocadas, mediante ofício com aviso de recebimento, com
antecedência de, no mínimo, oito dias.
        § 2º As reuniões serão
realizadas com a presença mínimo de nove Conselheiras.
        Art 10 A Presidenta do Conselho
Nacional dos Direitos da Mulher terá direito a voto nominal e de
qualidade.
        Art 11 As deliberação do CNDM,
observado o quorum estabelecido, serão tomadas por maioria simples
de seus membros, mediante ato específico para cada caso, assinada
pela Presidenta.
        Art 12 O CNDM, observada a
legislação vigente, estabelecerá normas completares relativas, à
ordem de seus trabalhos.
        Art 13 O Conselho Deliberativo
deliberará sobre:
        I - aprovação do plano anual de
atividades do CNDM;
        II - previsão orçamentária,
plano anual de aplicação de recursos e relatório anual de
atividades do Conselho;
        III - proposição de alteração
do Regimento Interno;
        IV - pedidos de licença das
Conselheiras;
        V - substituição de
Conselheiras;
        VI - matérias que lhe sejam
encaminhadas e digam respeito à condição da mulher;
        VII - definição das relações de
intercâmbio, convênios e acordos com outros órgãos nacionais e
estrangeiros, públicos ou privados; e
        VIII - instituição de comissões
consultivas.
        Art 14 O Diretor da Assessoria
Técnica e o Secretário-Executivo do CNDM participarão das reuniões
do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.
        § 1º A critério da Presidenta,
poderão participar das reuniões e debates, sem direito a voto, os
dirigentes das demais unidades organizacionais do CNDM.
        § 2º A critério da Presidenta,
poderão participar das reuniões e debates, sem direito a voto,
pessoas interessadas no movimento em prol dos direitos da mulher
que possam contribuir para o esclarecimento das matérias em
discussão.
SEÇÃO III
Atribuições dos Membros do Colegiado
        Art 15 À Presidenta do CNDM
incumbe dirigir, coordenar, avaliar e supervisionar as atividades
do Conselho e, especificamente:
        I - convocar reuniões
ordinárias e extraordinárias;
        II - presidir as reuniões do
Conselho;
        III - autorizar a apresentação
de matéria nas reuniões do Conselho, por pessoas que não sejam
Conselheiras;
        IV - indicar, dentre as
integrantes do Conselho, a relatora de matéria;
        V - homologar os atos
específicos relatados em cada reunião;
        VI - propor ao Conselho o
programa de atividades e a previsão orçamentária, o plano anual de
aplicação de recursos e o relatório anual de atividades;
        VIl - representar o CNDM, ou se
fazer representar, perante autoridade federais, estaduais,
municipais e internacionais;
        VIII - representar o CNDM, ou
se fazer representar, em eventos nacionais e internacionais;
        IX - comunicar ao Ministro de
Estado da Justiça e demais autoridade representativas as
recomendações do CNDM, solicitadas providências necessárias;
        X - zelar pelo bom
funcionamento do CNDM;
        XI - requisitar recursos
humanos e materiais necessários à execução dos trabalhos do
CNDM;
        XII - firmar convênios,
contratos e ajustes com organismos nacionais e internacionais,
públicos ou privados, visando a obtenção de recursos e
serviços;
        XIII - expedir, ad referendum
do Conselho, normas completares relativas à execução de seus
trabalhos;
        XIV - gerir o Fundo Especial
dos Direitos da Mulher - FEDM; e
        XV - praticar os demais atos
necessários ao cumprimento das finalidades do Conselho.
        Art 16 Às Conselheiras
incumbe:
        I - participar e votar nas
reuniões;
        II - relatar matéria que lhes
forem distribuídas;
        III - propor e requerer
esclarecimento que sirvam à melhor apreciação das matérias em
estudo; e
        IV - desempenhar outras
atividades que lhes forem atribuídas peIa Presidenta.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
        Art 17 O Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher - CNDM, compor-se-á de:
        1 - Assessoria Técnica
        2 - Secretaria Executiva
        2.1 - Serviço de Comunicação
Social
        2.2 - Centro de Documentação e
Informação
        2.3 - Coordenação de Assuntos
Internacionais
        2.4 - Serviço de Pessoal
        2.5 - Serviço de
Administração.
        Parágrafo único. A Assessoria
Técnica disporá de até 10 (dez) Coordenadores, para executar as
tarefa compreendidas na atividade-fim do CNDM, inerentes a estudos
e projetos, a programas e articulação regional.
        Art 18 A Assessoria Técnica
será dirigida por Diretor, a Secretaria Executiva por
Secretário-Executivo, a Coordenação por Coordenador, os Serviços e
o Centro por Chefe, funções estas providas na forma da Legislação
pertinente.
        Art 19 Os ocupantes das funções
previstas no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou
impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente
designados pela Presidenta do CNDM.
SEÇÃO II
Competência da Unidades
        Art 20 À Assessoria Técnica
compete:
        I - realizar estudos e promover
o levantamento de dados para a elaboração dos planos e
projetos;
        II - elaborar planos e
projetos;
        III - orientar, supervisionar,
compatibilizar e acompanhar a execução dos planos e projetos;
        IV - propor à Presidenta a
contratação de serviços necessários ao desenvolvimento das
atividades do CNDM;
        V - propor à Presidenta a
indicação de pessoas, grupos de trabalho ou comissões necessários
ao desenvolvimento das atividades do CNDM;
        VI - organizar e propor à
Presidenta os eventos necessários ao desenvolvimento do CNDM; e
        VII - promover treinamentos
específicos de pessoas envolvidas nas atividades do CNDM.
        Art 21 À Secretaria Executiva
compete supervisionar, coordenar e controlar à execução das
atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao
funcionamento do Conselho.
        Art 22 Ao serviço de
Comunicação Social compete planejar, coordenar e promover a
execução das atividades de comunicação social no âmbito do
Conselho, em articulação com o órgão setorial do Sistema de
Comunicação Social do Poder Executivo.
        Art 23 Ao Centro de
Documentação e Informação compete promover a execução das
atividades relacionadas à documentação, coleta, manutenção e
disseminação de informações.
        Art 24 A Coordenação de
Assuntos Internacionais compete:
        I - analisar, propor e
coordenar a efetivação de convênios, contratos, ajustes, programas
e projetos, com organismos nacionais e estrangeiros, no que diz
respeito ao desenvolvimento da valorização da mulher; e
        II - propor e coordenar a
participação do CNDM, em eventos internacionais, e de autoridades e
personalidades internacionais em eventos nacionais, de interesse do
Conselho.
        Art 25 Ao Serviço de Pessoal
compete a execução das atividades de administração de pessoal.
        Art 26 Ao Serviço de
Administração compete a execução das atividades relacionadas a
orçamento, finanças e serviços gerais.
SEÇÃO III
Atribuições dos Dirigentes
        Art 27 Ao Diretor da Assessoria
Técnica e ao Secretário Executivo incumbe:
        I - planejar, dirigir,
coordenar, orientar e supervisionar as atividades das respectivas
unidades;
        II - assessorar a Presidenta do
CNDM em assunto de sua competência; e
        III - praticar os demais atos
necessários à consecução de suas atividades.
        Parágrafo único. Ao
Secretário-Executivo incumbe ainda assinar, em conjunto com o Chefe
do Serviço de Administração, os documentos referentes à execução
orçamentária e financeira do CNDM.
        Art 28 Ao Coordenador, ao Chefe
do Centro de Documentação e Informação, e aos dos Serviços
incumbe:
        I - dirigir, coordenar,
orientar e supervisionar a execução das atividades das respectivas
unidades;
        Il - assessorar o
Secretário-Executivo em assuntos de competência das respectivas
unidades organizacionais;
        III - submeter ao
Secretário-Executivo os planos de trabalho de suas unidades, bem
assim o relatório das atividades desenvolvidas;
        IV - propor estudos e medidas
que visem à melhoria da execução de suas atividades; e
        V - praticar os demais atos
necessários à consecução dos objetivos das respectivas
unidades.
CAPíTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art 29 O CNDM é Órgão de
deliberação coletiva de 2º grau, de acordo com a letra b do artigo
1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
        Art 30 Os empregos e funções de
confiança, necessários ao desempenho das atividades do CNDM, são os
integrantes da Tabela de Empregos, regida pela Consolidação das
Leis do Trabalho e legislação complementar, submetida à aprovação
do Presidente da República, acompanhada de exposição de motivos do
Ministro de Estado da Justiça.
        Art 31 Os casos omissos e as
dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionados pela Presidenta do CNDM.
        Brasília, 27 de setembro de
1985; 167º da Independência e 97º da República.