91.800, De 18.10.85

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 91.800, DE 18 DE OUTUBRO DE
1985.
Vide Decreto nº 98.098, de
30.8.1989
Vide texto compilado
Dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço
ou com o fim de aperfeiçoamento sem nomeação ou designação, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, itens I e III, da Constituição e tendo em vista o disposto no
artigo 37 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e no artigo 12
do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
       
DECRETA:
       Art. 1º - As viagens ao exterior do pessoal civil da
administração direta e indireta, a serviço ou com a finalidade de
     aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação, poderão ser de
três tipos:
        I - com ônus, quando
implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o
vencimento ou salário e demais      vantagens de cargo, função ou
emprego;
        Il - com ônus limitado,
quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais
vantagens do cargo, função ou emprego;
        III - sem ônus, quando
implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens
do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa
para a Administração.
        Parágrafo único - o disposto
neste Decreto aplica-se, também, ao pessoal das fundações criadas
por lei federal e que recebam subvenção ou transferência de
recursos à conta do Orçamento da União.
        Art. 2º - Nos casos de
acumulação legal de cargos, quando o afastamento for julgado de
interesse da Administração, o servidor não perderá os vencimentos e
vantagens de quaisquer dos cargos.
      
Art. 3º - Delegada competência aos Ministros de Estado para
autorizarem as viagens de que trata este Decreto.
        Art. 3º É delegada competência ao Ministro-Chefe do
Gabinete Civil da Presidência da República para autorizar as
viagens ao exterior de que trata este decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 93.217, de
8.9.1986) (Revogado pelo
Decreto nº 99.188, de 1990) (Vide
Decreto nº 1.387, de 8.2.1995)
        Art. 4º - Os afastamentos do País, em conformidade
com o disposto no artigo 3º, serão relacionados, resumidamente, em
mapas mensais que deverão ser encaminhados ao Gabinete Civil da
Presidência da República, até o quinto dia útil do mês subseqüente
ao da autorização, nos quais devem figurar os seguintes elementos,
no que couber:
        I - nome, cargo, função ou emprego de quantos hajam
sido autorizados a ausentar-se do País, durante o mês;
        II - enquadramento da viagem num dos tipos de artigo
1º;
        III - finalidade da viagem, indicando a missão ou atividade
de aperfeiçoamento, bem como o local e a entidade onde será
cumprida a missão ou desenvolvida a atividade;
        IV - datas do início e do término da viagem, bem como as
relativas ao último afastamento do servidor;
        V - indicação de como e onde serão aproveitados, no Brasil,
os conhecimentos adquiridos;
        VI - indicação da situação do servidor quanto acumulação de
cargos;
        VII - custo total da viagem e da permanência no exterior,
com especificação do valor e categoria da passagem e das diárias
que foram concedidas.
        Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais, de
comprovada urgência, a critério do Ministro de Estado a autorização
de que trata este artigo deverá ser publicada no Diário Oficial,
até a data do início do afastamento ou da prorrogação
deste.        Art. 4º O pedido de
autorização para afastamento do País, na conformidade com o
disposto neste decreto, deverá ser encaminhado ao Gabinete Civil da
Presidência da República e conterá: (Redação dada pelo Decreto nº 93.217, de
8.9.1986) (Revogado pelo
Decreto nº 99.188, de 1990)
        I - o nome, cargo, função ou emprego do
servidor;
        II - o tipo de enquadramento da viagem, como previsto no
artigo 1º;
        III - a finalidade devidamente justificada da viagem,
indicando o local onde será prestado o serviço ou desenvolvido o
aperfeiçoamento;
        IV - as datas do início e do término da viagem, o montante
de seu custo já incluída a despesa de permanência no exterior, e a
especificação do valor e categoria da passagem e das diárias a
serem concedidas.
        Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo, se
concedida, deverá ser publicada no Diário Oficial da União,
até a data marcada para início da viagem ou da prorrogação
dessa.
        Em casos excepcionais, de comprovada urgência, a critério
do Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, o
servidor a quem foi concedida a autorização para a viagem poderá
afastar-se do País antes da publicação do ato.
        Art. 5º - Vedado ao servidor
celebrar contrato de trabalho, para vigorar durante o período do
afastamento realizado nos termos deste Decreto.
        Parágrafo único - Não se
aplica a proibição contida neste artigo aos afastamentos do tipo
sem ônus (item III do artigo 1º) de professores, artistas,
cientistas, pesquisadores, técnicos e demais representantes de
outras atividades culturais, para países com os quais o Brasil
mantenha Acordo Cultural, de Cooperação Técnica ou de Cooperação
Científica e Técnica, ouvido o Ministério das Relações
Exteriores.
        Art. 6º - Independem de
autorização as viagens ao exterior, em caráter particular, do
servidor em gozo de férias, licença, gala ou nojo, cumprindo-lhe
apenas comunicar ao chefe imediato o endereço eventual fora do
País.
        Art. 7º - Em nenhuma
hipótese, o período de afastamento do País poderá exceder a 04
(quatro) anos consecutivos, mesmo nos casos de prorrogação.
       Art. 8º - O ocupante de cargo em comissão ou
função gratificada só poderá afastar-se do País por mais de 90
(noventa) dias, em viagem regulada por este Decreto, com perda do
vencimento ou da gratificação.
        Art. 8º O ocupante de cargo
em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se do País por
mais de 90 (noventa) dias, renováveis por uma única vez, em viagem
regulada por este Decreto, com perda do vencimento ou da
gratificação. (Redação dada pelo Decreto nº
2.915, de 30.12.1998)
        Parágrafo único - Os
ocupantes de Função de Assessoramento Superior não podem afastar-se
do País nas viagens reguladas por este Decreto, para fins de
aperfeiçoamento, mesmo sem ônus para os cofres
públicos.(Revogado pelo
Decreto nº 99.188, de 1990)
        Art. 9º - Se a viagem ao
exterior tiver por finalidade a realização de curso de
aperfeiçoamento, concluída este o servidor só poderá ausentar-se
novamente do País, com a mesma finalidade, depois de decorrido
prazo igual ao do seu último afastamento.
        Parágrafo único - Não se
aplica a norma deste artigo quando o retorno ao exterior tenha por
objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável
à obtenção do correspondente título de pós-graduação. Nesta
hipótese, o tempo de permanência no Brasil, necessário a preparação
do trabalho ou da tese, será considerado como segmento do período
de afastamento, para efeito do disposto no artigo 7º.
       Art. 10. - A categoria de transporte utilizado
nas viagens autorizadas na forma deste Decreto será a
correspondente à classe turística ou econômica, exceto para
Ministro de Estado e Secretário-Geral de Ministério.
       Art. 10. A categoria de transporte utilizado nas
viagens autorizadas na forma deste decreto será a correspondente à
classe turística ou econômica, exceto para Ministro de Estado e
ocupantes de cargo de natureza especial. (Redação dada pelo Decreto nº 42, de
19.2.1991) (Revogado pelo
Decreto nº 2.809, de 22.10.1998)
        Parágrafo único - Quando se tratar de dirigente
máximo de entidade da administração indireta ou de fundação sob
supervisão ministerial, ficará a critério do Ministro de Estado a
aplicação da norma contida neste artigo, levando em conta as
peculiaridades do caso.  (Revogado pelo Decreto nº 2.809, de
22.10.1998)
       Art. 11. - Nas hipóteses de afastamento de que
trata este Decreto, os valores das diárias serão estabelecidos
tomando-se por base a diária fixada no artigo 22 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro
de 1973, com a modificação introduzida pelo Decreto nº 85.148, de 15 de setembro de
1980. (Revogado pelo
Decreto nº 5.992, de 2006)
        Parágrafo único - As diárias
a que se refere este artigo serão pagas em moeda brasileira e, na
fixação dos seus valores, devem ser considerados o custo de vida no
local ou locais para onde ocorrer o afastamento a natureza da
missão e a categoria do servidor, observados, como limites máximos,
os valores decorrentes da aplicação da Tabela "A - SERVIDORES
CIVIS", integrante do Anexo III do Decreto nº 71.733, de 18 de
janeiro de 1973, atualizado na forma do Decreto nº 85.148, de 15 de setembro de
1980.
        Art. 12. - Nos casos de
aperfeiçoamento subsidiado ou custeado pelo Governo brasileiro, ou
por seu intermédio, o servidor fará jus ao vencimento ou salário e
demais vantagens inerentes ao exercício do cargo, função ou
emprego, pagos estes em moeda nacional, no Brasil.
        Parágrafo único - Nas
hipóteses previstas neste artigo, o total do auxílio financeiro,
incluídas as complementações, não poderá ultrapassar os limites
fixados no artigo 11.
        Art. 13. - O servidor que
viajar a convite direto de entidade estrangeira de qualquer espécie
ou custeado por entidade brasileira sem vínculo com a administração
pública, teria sua viagem considerada sem ônus (item Ill do artigo
1º).
        Art. 14. - A esposa de
servidor que seja servidora de órgão ou entidade da Administração
Federal, direta ou indireta, ou de fundação sob supervisão
ministerial, e queira ausentar-se do País para acompanhar o marido
terá seu afastamento considerado sem ônus (item III do artigo 1º),
não sendo admitida a concessão de passagens ou qualquer outra
vantagem.
        Art. 15. - O servidor que se
ausentar do País, com o fim de fazer curso de aperfeiçoamento, não
poderá licenciar-se para tratar de interesses particulares nem
pedir exoneração ou dispensa do cargo ou emprego efetivo, antes de
decorrido o prazo de dois anos, contado a partir do seu retorno ao
Brasil, salvo mediante indenização das despesas havidas com o seu
aperfeiçoamento.
        Parágrafo único - O
Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) expedirá
instruções normativas para observância do disposto neste
artigo.
        Art. 16. - O servidor que
fizer viagem dos tipos com ônus ou com ônus limitado (itens I e II
do artigo 1º), ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data do término do afastamento do País, a
apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no
exterior.
        Art. 17. - Este Decreto não
se aplica:
        I - às Delegações Oficiais
do Brasil a congressos e conferências e outras reuniões
internacionais (Decreto nº 44.721, de 21 de outubro de 1958, com a
modificação introduzida pelo Decreto nº 52.467, de 12 de setembro
de 1963);
        Il - aos afastamentos para
servir em organismos internacionais de que o Brasil participe
(Decreto-lei nº 9.538, de 1º de agosto de 1946);
       III - aos estagiários da Escola Superior de
Guerra ou integrantes de seu Corpo Permanente, em viagens de estudo
no exterior (Decreto nº 68.708, de 03 de junho de 1971); (Revogado pelo Decreto nº 1.932, de
17.6.1996)
        IV - aos nomeados ou
designados para servir no exterior (Lei
nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 e Decreto 71.733, de 18 de janeiro de 1973);
        V - às viagens de dependente
ou acompanhante de servidor (Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972
e Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973).
       Art. 18. - Ficam revogados os
Decretos nº 74.143, de 04 de junho de 1974,
nº   75.067, de 09 de dezembro de 1974, nº
79.087, de 04 de janeiro de 1977,
nº 86.128, de 17 de junho de 1981, o artigo 2º, letra c do Decreto nº
83.840, de 14 de agosto de 1979, e demais disposições em
contrário.
        Art. 19. - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 18 de outubro de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
21.10.1985