91.837, De 25.10.85

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 91.837, DE 25 DE OUTUBRO DE
1985.
Altera dispositivos do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º O Regulamento dos
Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, e modificado por dispositivos posteriores, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
................................................................................
.........................................
................................................................................
..............................................................
1º Para atingir tal finalidade, o
CONTEL, de acordo com a legislação em vigor, promoverá as medidas
necessárias à instalação e funcionamento de estações radiodifusoras
no território nacional.
2º Todos os municípios brasileiros têm
direito de postular a concessão de radiodifusão, desde que haja
viabilidade técnica."
"Art. 10 O início do
processamento da outorga de concessão e permissão para exploração
de serviço de radiodifusão dar-se-á:
I - por iniciativa do Ministério das
Comunicações;
II - por solicitação do interessado,
mediante requerimento dirigido ao Ministro das Comunicações.
1º Havendo canal disponível no
correspondente plano de distribuição de canais, o requerimento a
que se refere a item II deste artigo deverá indicar o município de
instalação da estação radiodifusora, a serviço pretendido e a
freqüência de operação, devendo ser instruído com estudo
demonstrando a viabilidade econômica do empreendimento, elaborado
segundo normas aprovadas pelo Ministério das Comunicações.
2º Não havendo canal disponível,
acompanhará o requerimento o estudo de viabilidade econômica
mencionado no parágrafo anterior, bem assim o demonstrativo de
viabilidade técnica da inclusão do canal pretendido no
correspondente plano de distribuição de canais, elaborado segundo
normas aprovadas pelo Ministério das Comunicação.
3º O Pedido de abertura de Edital, a
viabilização de canal e do empreendimento não asseguram ao
solicitante qualquer direito ou vantagem sobre outros que, com ele,
se candidatarem à exploração do serviço.
4º O Ministério das Comunicações não
elaborará estudo de viabilidade técnica para exploração do serviço
de radiodifusão por solicitação de interessados, limitando-se a
examinar aqueles mencionados no § 2º deste artigo."
"Art. 11 Examinado o
pedido e julgada a conveniência, o Ministro das Comunicações
determinará a publicação do Edital de chamamento dos interessados
na exploração do serviço no Diário Oficial da União, com
antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias da data marcada para o
início do prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias, que os
interessados terão para apresentar suas propostas.
1º Do Edital constarão, além de outras,
as seguintes informações:
a) município onde será explorado o
serviço;
b) tipo e características técnicas do
serviço;
c) capital mínimo exigido, de acordo
com tabela aprovada pelo Ministério das Comunicações;
d) menção expressa quando o serviço
vier a ser executado em município localizado na Faixa de
Fronteira;
e) local do recebimento das
propostas;
f) horário de funcionamento.
2º A proposta deverá ser entregue pelo
representante legal da entidade, no local determinado pelo
Edital."
"Art. 12 O Edital à ser
cancelado por falta de concorrentes, e, a qualquer tempo, por
interesse da Administração mediante ato do Ministro das
Comunicações."
"Art. 13 Não dependerá
de Edital a outorga para execução de serviço de radiodifusão por
pessoas jurídicas de direito público interno e por entidade da
administração indireta, instituídas pelos Governos Estaduais e
Municipais, nem a outorga para a execução do serviço, com fins
exclusivamente educativos.
Parágrafo único. A documentação
referente aos interessados na execução do serviço mencionado neste
artigo será, no que couber, a mesma prevista para as entidades que
acorram ao chamamento de Edital, acrescida das exigências
constantes de normas específicas.
"Art. 14 Publicado o
Edital, o interessado deverá apresentar sua proposta no prazo e
local estipulados, instruída com:
I - Documentos relativos à
entidade:
1. requerimento dirigido ao Ministro
das Comunicações;
2. atos constitutivos e eventuais
altera devidamente arquivados ou registrados na repartição
competente;
3. prova de que depositou em banco, no
mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente ao
capital exigido para o empreendimento;
4. comprovante de que obteve
assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, se o
município, objeto do Edital, estiver localizado na Faixa de
Fronteira;
5. demonstração de recursos técnicos,
mediante a indicação dos equipamentos que serão utilizados na
estação radiodifusora;
6. demonstração de recursos
financeiros, de acordo com normas baixadas pelo Ministério das
Comunicações, compreendendo, especialmente, a origem e o montante
dos recursos de que dispõe para fazer face ao custo das
instalações, equipamentos e os acessórios indispensáveis à
exploração do serviço;
7. Relação Anual de Informações Sociais
- RAIS, como prova de cumprimento da legislação trabalhista
referente à observância da proporcionalidade de brasileiros na
empresa;
8. prova de quitação com os tributos
federais, exceto quando se tratar de microempresa;
9. declaração firmada pelos
administradores de que:
a) não possui a entidade autorização
para explorar o mesmo serviço, no município onde se pretende
instalar a estação e que, caso venha a ser contemplada com a
outorga, não excederá os limites fixados no artigo 12 do
Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
b) nenhum sócio integra o quadro social
de outra executante do mesmo serviço de radiodifusão, no município
onde se pretende instalar estação, nem de outras empresas de
radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites
fixados no artigo 12 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967;
II - Documentos relativos aos
sócios:
prova da condição de brasileiro, feita
mediante certidão de nascimento ou casamento, certificado de
reservista, título de eleitor, carteira profissional ou identidade,
ou comprovante de naturalização ou de reconhecimento de igualdade
de direitos civis, para os portugueses;
III - Documentos relativos aos
administradores:
1. prova da condição de brasileira nato
feita mediante qualquer dos documentos próprios mencionados no item
II deste artigo;
2. certidão dos Cartórios
Distribuidores Civis e Criminais e do de Protestos de Títulos, dos
locais de residência nos últimos 5 (cinco) anos, bem assim das
localidades onde exerçam, ou hajam exercido, no mesmo período,
atividades econômicas;
3. prova do cumprimento das obrigações
eleitorais, mediante documento fornecido pela Justiça
Eleitoral;
4. declaração de que:
a) não participam da direção de outra
excedente do mesmo serviço de radiodifusão, no município onde se
pretende instalar a estação, nem de outras empresas de
radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites
fixados no artigo 12 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967;
b) não estão no exercício de mandato
eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar, nem exercem cargo
de supervisão ou assessoramento na Administração Pública, do qual
decorra foro especial.
1º Do contrato social ou estatuto
deverá constar dispositivo declarando, expressamente que:
a) as cotas ou ações representativas do
capital social são inalienáveis e incaucionáveis a estrangeiros ou
a pessoas jurídicas;
b) nenhuma alteração contratual ou
estatutária poderá ser realizada sem a anuência do Ministério das
Comunicações;
c) os administradores da entidade serão
brasileiros natos e a sua investidura no cargo somente poderá
ocorrer após haverem sido aprovados pelo Ministério das
Comunicações.
2º Os documentos mencionados neste
artigo, com exceção dos que tenham validade predeterminada dos
comprovantes de nacionalidade, deverão ser firmados, expedidos ou
revalidados em data não superior a 60 (sessenta) dias, anteriores à
data de sua apresentação.
3º Os documentos mencionados nos nºs 7
e 8 do item I deste artigo não serão exigidos das entidades ainda
que não executantes de serviço de radiodifusão.
"Art. 15 A mesma
entidade ou as pessoas que integram o seu quadro societário não
poderão ser contempladas com mais de uma outorga do mesmo tipo de
serviço de radiodifusão, na mesma localidade."
"Art. 16 Findo o prazo
do Edital, o Ministério das Comunicações, por intermédio de seu
órgão próprio, analisará as propostas, emitindo parecer sobre a
habilitação formal das entidades que acorrerem ao seu chamado,
indicando as que atenderam aos seus requisitos.
1º A autoridade competente, ao deferir
a outorga, levará em consideração propostas que atendam aos
seguintes critérios:
a) que os administradores e sócios
majoritários da entidade sejam naturais ou domiciliados no
município ou região onde será explorado o serviço;
b) que nem a entidade, nem seus sócios
ou diretores detenham, direta ou indiretamente, outra outorga para
exploração de serviço de radiodifusão na localidade;
c) maior índice de utilização de
equipamentos nacionais na instalação da estação;
d) proposta de maior atendendo,
devidamente quantificado em percentual de tempo de programação
diária, a temas, autores e intérpretes nacionais, respeitando as
diferenciações regionais da cultura brasileira e procurando
relacioná-las em seu próprio contexto;
e) inclusão na programação diária de
maior tempo destinado a serviço noticioso;
f) no prazo, em relação ao disposto nos
artigo 34 e 36 deste Regulamento, para a efetiva entrada em serviço
da estação.
2º Do contrato de concessão ou da
portaria de permissão constará, como condição obrigatória na
execução do serviço, o cumprimento do indicado pela entidade nos
itens de sua proposta relativos às letras c , d ,
e e f do § 1º deste artigo.
3º Constitui ato de livre escolhida do
Presidente da República a outorga de concessão, e do Ministro de
Estado das Comunicações a outorga de permissão, para exploração de
serviço de radiodifusão.
4º As outorgas a Estados, Territórios e
Municípios serão deferidas mediante atos de autorização pelo
Presidente da República ou pelo Ministro de Estado das
Comunicações, conforme competência definida neste Regulamento, e
serão formalizadas mediante convênio a ser firmado no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da publicação do ato no Diário
Oficial da União.
5º O Edital poderá ser cancelado por
falta de concorrentes e, a qualquer tempo, por interesse da
Administração, mediante ato do Ministro de Estado das
Comunicações.
"Art. 37 Os prazos a que
se referem os artigos 34, 35 e 36 deste Regulamento Federal ser
prorrogados, a critério do Ministro de Estado das
Comunicações."
"Art. 91 Não será
autorizada a transferência, direta ou indireta, da concessão ou
permissão, durante o período de instalação da estação e nem nos 5
(cinco) anos imediatamente subseqüentes à data de expedição do
certificado de licença para funcionamento."
"Art.
104..............................................................................
..........................................
................................................................................
.............................................................
Parágrafo único. O requerimento, a que
se refere este artigo, deverá ser instruído com a ata da assembléia
geral que elegeu a diretoria, bem assim com os documentos exigidos
pelo artigo 14 deste Regulamento, para os administradores, ficando
as entidades, após a aprovação destes, obrigadas a submeterem ao
Ministério das Comunicações a comprovação do arquivamento da
referida ata na repartição competente."
        Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 3º Revoga-se disposições em
contrário.
        Brasília, 25 de outubro de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1985