91.902, De 11.11.85

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 91.902, DE 11 DE NOVEMBRO DE
1985.
Regulamenta a Lei nº 7.360, de 10 de
setembro de 1985, que altera dispositivos do Decreto lei nº 972, de
17 de outubro de 1969.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º É assegurado ao jornalista provisionado na
forma do artigo 12 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969,
o direito de transformar seu registro para jornalista
profissional.
        Art 2º Para que se efetive a transformação referida no
artigo anterior, o provisionado deverá comprovar:
        I - o registro como provisionado na forma do artigo 12,
do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969; e
        II - o exercício de atividade jornalística nos dois anos
imediatamente anteriores ao Decreto nº 83.284, de 13 de maio de
1979.
        Parágrafo único. A comprovação do item l deste artigo
far-se-á mediante certidão fornecida pela Delegacia Regional do
Trabalho e, a do item II, por intermédio de anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social; de documento fornecido por empresa
jornalística, do qual constem a função, o período de trabalho é o
correspondente salário; ou por outros meios de prova, tais como
perícias, documentos e testemunhos.
        Art 3º A transformação do registro, a que se refere o
artigo 1º deste Decreto, poderá ser requerida na Delegacia Regional
do Trabalho em que o provisionado esteja registrado ou na da
localidade de sua residência.
        Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art 5º Revogam se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da
República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.11.1985