91.985, De 26.11.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 91.985, DE 27 DE NOVEMBRO DE
1985.
Aprova o Plano Geral de Convocação
para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas para 1987 .
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e de conformidade com o disposto no
parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro
de 1966,
        DECRETA:
        Art 1º - Fica aprovado O Plano
Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças
Amadas no ano de 1987, que com este baixa.
        Art 2º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília-DF, 26 de novembro de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Octávio Júlio Moreira Lima
José Maria do Amaral Oliveira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.11.1985.
PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS
ARMADAS
PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO
PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM
1987
CLASSE 1968
PREÂMBULO
        O Estado-Maior das Forças
Armadas - órgão de assessoramento do Exmº Sr Presidente da
República - no exercício da direção geral do Serviço Militar -
elabora, anualmente, com participação dos Ministérios Militares, o
Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial, no qual
são reguladas as condições de recrutamento de classe a
incorporar.
        Para assessorar o Ministro
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, nesse desiderato, foi
criada, pelo Decreto nº 79.167, de 25 de janeiro de 1977, a
Comissão do Serviço Militar (COSEMI).
ÍNDICE
        PREÂMBULO
        ÓRGÃOS COMPONENTES DA
ESTRUTURA DO SERVIÇO MILITAR
        1. INTRODUÇÃO
        1.1 Finalidade
        1.2 Legislação
        2. RECRUTAMENTO
        2.1 Convocação
        2.2 Incorporação ou
Matrícula
        2.3 Estabelecimentos
Diretamente Relacionados com a Segurança Nacional
        2.4 Entrega de CDI é de CI
        3. VOLUNTÁRIOS
        4. PREFERENCIADOS
        5. TRIBUTAÇÃO
        5.1 Municípios Tributários de
OMA e de OFR
        5.2 Municípios Tributários de
Órgãos de Formação de Oficiais de Reserva do Exército
        5.3 IEMFDV Tributários em
1987
        5.4 IEMFDV a serem Dispensados
de Convocação em 1987
        5.5 Tributação de Municípios
Estatística
        5.6 Abreviaturas
        6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
        6.1 O PAD no Sistema de Serviço
Militar
        6.2 Situação do Refratário
        6.3 Anotações nos CI e CDI
fornecidos
        6.4 Situação dos
Veterinários
        6.5 Coordenação Horizontal dos
Órgãos do Serviço Militar
        6.6 Sobrecarga dos Órgãos do
Serviço Militar
        6.7 Modelo do Certificado de
Dispensa de Incorporação
        6.8 Conscrito desligado de
OFR
        6.9 Prazo de validade inicial
do CAM e sua revalidação
        6.10 Exigência de Atestados
        6.11 Instruções Complementares
e Plano Regionais de Convocação
        6.12 Relatórios
        6.13 Excesso do Contingente
        6.14 Alistados para Marinha e
Aeronáutica em Municípios Tributários também do Exército
        6.15 Município Exclusivo de uma
Força
        6.16 Conscritos maiores de 30
(trinta) anos de idade
        6.17 Situação de Insubmisso
        6.18 Lema de Publicidade
        6.19 Logotipo do Serviço
Militar
        6.20 Da liberação do conscrito
a da Imagem do Serviço Militar
        7. ANEXOS
        I - Quadra Cronológico da
Seleção, da Incorporação e da Matrícula
        II - Municípios Tributários de
OMA e OFR
        III - Municípios Tributários de
Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva do Exército
        IV - IEMFDV a Dispensar de
Convocação em 1987
        V - Resumo Estatística
Geral
        VI - Abreviaturas
        VII - Logotipo do Serviço
Militar
PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O
SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 1987
        1. INTRODUÇÃO
        1.1 - Finalidade
        Regular as condições de
RECRUTAMENTO dos brasileiros da classe de 1968 à prestação do
serviço militar inicial nas Forças Armadas no ano de 1987.
        1.2 - Legislação
Pertinente
        - Constituição do Brasil
(Emenda Constitucional nº 1, de 17 Out 69);
        - Lei nº 4.375, de 17 Ago 64
(LSM), com as modificações da Lei nº 4.754, de 18 Ago 65, e dos
Decreto-Lei nº 549, de 24 de Abr 69, nº 715, de 30 de Jul 69, nº
899, de 29 de Set 69 e nº 1.786, de 20 Mai 80;
        - Lei nº 5.292, de 08 de Jun 67
(LMFDV), com as modificações da Lei nº 5.399, de 20 Mar 68;
        - Decreto nº 57.654, de 20 Jan
66 (RLSM), modificado pelos Decretos nº 58.759, de 28 Jun 66 e nº
76.324, de 22 Set 75;
        - Decreto nº 60.822, de 07 Jun
67 (IGISC), modificado pelo Decreto nº 63.078, de 05 Ago 68;
        - Decreto nº 63.704, de 29 Nov
68 (RLMFDV);
        - Decreto nº 66.949, de 23 Jul
70 (IGCCFA);
        - Decreto nº 74.475, de 29 Ago
74; e
        - Portaria nº 01628/COSEMI, de
07 de junho de 1983 (IGSME).
        2. RECRUTAMENTO
        2.1 - Convocação
        2.1.1 Seleção Geral
        a. São convocados à Seleção
Geral os brasileiros:
        1) residentes em municípios
tributários
        - pertencentes à classe de
1968;
        - de classes anteriores, ainda
em débito com o Serviço Militar.
        2) estudantes do último
semestre dos cursos de Institutos de Ensino (IE) tributárias,
oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos,
dentistas e veterinários e os médicos, farmacêuticos, dentistas e
veterinários formados no 1º semestre de 1986, em IE tributárias,
portadores de Certificados de Alistamento Militar (CAM) e de
Dispensa de Incorporação (CDI).
        3) MFDV, voluntários, com menos
de 38 anos de idade, referida a 31 Dez 86, possuidores de qualquer
documento comprobatório de situação militar, nos termos do RLMFDV
(Art. 11. § 1º).
        b. Local e data de
realização
        - Anexo I
        2.1.2 - Considerações
Gerais
        a. A apresentação do
Certificado de Alistamento Militar (CAM) constituirá condição
indispensável para que o conscrito seja submetido à SELEÇÃO.
        b. A Seleção será feita de
acordo com instruções baixadas pelo Ministro Militar interessado e
compreenderá inspeção de saúde, testes de seleção, entrevista,
apreciação de outros elementos, disponíveis e, a critério dos
Ministros Militares, outras provas físicas. Uma vez satisfeitas
essas condições de seleção serão considerados convocados à
incorporação ou matrícula e receberão destino ou constituirão
excesso de contingente (RLSM, Art. 50 e 74).
        c. Para a seleção dos
estudantes dos IEMFDV e dos MFDV funcionarão Comissões de Seleção
Especiais (CSE), constituídas de elementos das Forças interessadas,
sob a responsabilidade da RM (RLMFDV, Art. 16)
        d. O médico, farmacêutico,
dentista ou veterinário (MFDV) convocado que apresentar, na
seleção, declaração de que está cursando "residência médica" ou
comprovar que está freqüentando curso de pós-graduação ou similar,
reconhecido pelo Conselho Federal de Educação, poderá, desde que a
disponibilidade de MFDV exceda às necessidades das Organizações
Militares e a critério das Comandantes de DN, RN e COMAR, obter
adiamento de incorporação, por prazo correspendente à 1ª
"residência médica" ou aos cursos citados. Ao término do adiamento
concedido, terão prioridade de incorporação.
        e. Aspecto de capital
importância a observar será o de evitar a inclusão de indivíduos
incompatíveis com a vida militar, aí considerando, inclusive,
aquelas identificados com o uso indevido de drogas. Convém, por
isso, que além de uma sindicância à respeito em todas as fases do
recrutamento, a inspeção de saúde seja tão complete quanto
possível.
        f. Com excessão dos casos de
incorporação obrigatória de insubmisso, desertor e desistente de
"eximido" ( RLSM, Art 80 e Art 244, § único), não é lícito incluir
conscritos no "Contingente - tipo" de uma Organização, para o fim
exclusivo de castigo por ser "refratário" ou sem a conveniente
interpretação do disposto nos Arts 82, 83 e nº 3 do § 3 do Art 98
do RLSM, os quais não impõem obrigatoriedade de incorporação, mas
sim, ainda, uma seleção por coração pelo Art 83 do RLSPI, a uma
suposição de que o conscrito possui qualidades, ou haja
conveniência para a integração do naturalizado, pelos Arts 82 e 98
do RLSN (IGCCFA, 4.10.1, letra).
        - "Refratário" , "insubmisso",
"desertor" a desistente de eximido terão de servir 12 (doze) meses,
mesmo que a classe com a qual incorporou venha a servir menos tempo
por decisão ministerial (IGCCFA, 4.10.1, letra c ).
        2.1.3 - Distribuição dos
Selecionados Aptos
        a. O critério de distribuição
dos selecionados aptos pelas OMA e OFR estará a cargo das Forças
interessadas e será regulado nas respectivas Instruções
Complementares de Convocação (ICC).
        b. A majoração dos conscritos
selecionados a julgados aptos deverá constar das ICC de cada Força
Singular. Nos Municípios Tributários de mais de uma Força, esta
majoração deverá ser compatível com as necessidades de
Incorporação, sem prejudicar o efetivo necessário às outras Forças.
Em qualquer caso não deverá ultrapassar de 25% nas OMA, 35% nos TG
e 50% nos CPOR/NPOR.
        c. Distribuição para a
Grupamento "B" (2ª época)
        - Os convocados que, por
qualquer motivo, não tiverem obtido adiamento de incorporação e
durante a época de SELEÇÃO GERAL comprovaram estar inscritos em
exames de admissão à Escola Naval, à Academia Militar das Agulhas
Negras, à Academia da Força Aérea Brasileira, ao Colégio Naval, à
Escola Preparatória de Cadetes do Exército, à Escola Preparatória
de Cadetes do Ar, ao Instituto Militar de Engenharia, ao Instituto
Tecnológico de Aeronáutica, à Escola de Sargentos das Armas, à
Escola de Especialistas da Aeronáutica, à Escola de Formação de
Oficiais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, às
Escolas de Formação de Oficiais para a Marinha Mercante, Escolas de
Aprendizes-Marinheiros e ao Curso de Formação de Soldados do Corpo
de Fuzileiros Navais poderão ser distribuídos, dentro das
possibilidades de cada Força, para 2ª época de incorporação em OM
integrantes do Grupamento "B".
        - Os Estabelecimentos acima
referidos informarão aos ON, às RM a aos COMAR interessados, até 15
Abril do ano da matrícula, quanto aos convocados que, nas condição
acima, neles hajam, sido matriculados, a fim de permitir o
cancelamento das respectivas designações para incorporação e demais
providências a respeito. Outrossim, comunicarão às CSM e Órgãos
correspondente da Marinha ou da Aeronáutica da área da jurisdição,
dentro de 30 dias da ocorrência, quais os convocados que efetuaram
matrícula e quais os que forem desligadas ou eliminados.
        2.1.4 - Seleção
Complementar
        - Anexo I
        2.2 - Incorporação ou
Matrícula
        2.2.1 - Concorrerão os
convocados que, submetidos à seleção do que trata o item 2.1.1.a,
forem julgados aptos e designados para prestação do Serviço Militar
Inicial em OMA ou OFR.
        2.2.2 - Local a data de
Apresentação dos designados
        - Anexo I
        2.2.3 - Local a data de
Incorporação e/ou Matrícula
        - Anexo I
        2.2.4 - A incorporação de MFDV,
a critério das Forças Singulares, poderá ser efetuada entre 15 de
janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte da terminação do
curso.
        2.2.5 - Adiamento de
Incorporação e Processo de Arrimo
        - Por ocasião do alistamento é
oportuno instruir convenientemente os convocados a respeito de
adiamento de incorporação e processo de arrimo, com a finalidade de
se evitar o comparecimento nas CS daqueles com direito ao adiamento
ou que sejam arrimo.
        - Anexo I
        2.3 - Estabelecimentos
diretamente relacionados com a
Segurança Nacional
        2.3.1 - Observar os nº 5 e
parágrafos 6º e 7º de Art 105 do RLSM e item 7 das IGCCFA.
        2.3.2 - Para obtenção da
dispensa de incorporação prevista no nº 5 do Art 105 do RLSM, o
brasileiro, além de pertencer à classe convocada e ser operário,
funcionário ou empregado de estabelecimento ou de empresa
industrial relacionada pelo EMFA, de acorda com o nº 4 do Art 27
daquele Regulamento, deverá estar no exercício de trabalho
imprescindível ao funcionamento do estabelecimento ou da empresas,
no mínimo, há 1 (um) ano.
        2.3.3 - A relação dos
estabelecimentos diretamente relacionados com a Segurança Nacional
será divulgada através Portaria publicada pelo EMFA até 31 Dez 85 e
encaminhada aos Ministros Militares.
        2.4 - Entrega de CDI e de
CI
        2.4.1 - Os Certificados de
Dispensa de Incorporação (CDI) para os convocados previstos no
RLSM, Art 105, nº 1, deverão ser entregues a partir do início da
Seleção Geral, ou, a critério do Órgão de Direção do Serviço
Militar do Exército, poderão ser entregues a partir do alistamento,
desde que comprovem residir há mais de um ano no município.
        2.4.2 - Os Certificados de
Dispensa de Incorporação (CDI) para os convocados previstos no
RLSM, Art 105, nº 6, poderão ser entregues a partir do alistamento,
a critério da Força Singular, desde que o alistando residente em
município tributário proceda conforme, o RLSM, Art 43, § 1º e 105,
§ 10.
        2.4.3 - Os Certificados de
Isenção (CI) dos conscritos julgados "INCAPAZ C" durante a época da
Seleção Geral deverão ser entregues aos interessadas
imediatamente.
        2.4.4 - Os Certificados de
Dispensa de Incorporação (CDI) para os casos previstos no RLSM, Art
55 e Art 93, § 2º, nº 2, deverão ser entregues aos interessados
durante a Seleção Geral ou imediatamente após o seu término.
        2.4.5 - Os Certificados de
Dispensa de Incorporação (CDI) para os casos previstas no RLSM, Art
105, nº 2, deverão ser entregues imediatamente após a distribuição
ou quando do conhecimento da designação.
        2.4.6 - Os Certificados de
Dispensa de Incorporação (CDI) dos convocados designados à
incorporação e que forem incluídos no excesso do contingente de
cada OM (MAJORAÇÃO), de verão ser entregues até 30 (trinta) dias
após a data de incorporação ou matrícula.
        a. Esses conscritos continuarão
com as obrigações previstas na legislação do Serviço Militar.
        3. VOLUNTÁRIOS
        Os Ministros Militares, através
de suas Instruções Complementares de Convocação, regularão a
aceitação de voluntários, de acordo com o previsto no RLSM, Art 127
e RLMFDV, Art 55.
        4. PREFERENCIADOS
        Conscritos de Habilitação Civil
de Interesse das Forças Armadas.
        - Os conscritos que, desde a
época do alistamento ou da seleção, exercerem ocupações que tiverem
aptidões de interesse especial de determinada Força, terão "Destino
Preferencial" (RLSM, Art 69), para essa Força, que fixará a melhor
maneira para a seu aproveitamento. Só mediante entendimento entre
os Ministérios Militares, o preferenciado de uma Força poderá ser
aproveitado em outra. (IGCCFA, nº 4.10.10).
        5. TRIBUTAÇÃO
        5.1 - Municípios Tributários
de OMA e de OFR
        - Anexo II
        5.2 Municípios Tributárias
de Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva do Exército
        - Anexo III
        5.3 - IEMFDV Tributárias em
1987
        - Serão considerados
tributários todos os IEMFDV, oficiais ou reconhecidos, com exceção
dos constantes do Anexo IV.
        5.4 - IEMFDV a serem
dispensados de convocação em 1987
        - Anexo IV
        5.5 - Tributação de
Municípios - Estatística
        - Anexo V
        5.6 - Abreviaturas
        - Anexo VI
        6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
        6.1 - O PAD no Sistema do
Serviço Militar
        - Tendo em vista o uso do
Processamento Automático de Dados (PAD) no Sistema do Serviço
Militar, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, continuam em
vigor os modelos de Ficha de Alistamento Militar (FAM)
desenvolvidos e utilizados dentro de cada Força, até que a
legislação vigente seja compatibilizada às necessidades impostas
pela nova sistemática.
        - Visando, no futuro, a uma
melhor comunicação entre os OSM, na área do PAD, as Forças deverão,
no que couber, padronizar esses modelos, através de seus
representantes junto ao EMFA, por ocasião de realização do Trabalho
Inter-Forças (TIF) a ser desenvolvido sobre o assunto.
        6.2 - Situação do
Refratário
        6.2.1 - O brasileiro será
considerado refratário por tantas vezes quantas sejam as suas
faltas às anuais e sucessivas seleções.
        6.2.2 - O refratário, até que
se apresente à seleção da classe a que estiver vinculado e até que
tenha definido sua situação militar, não poderá fazer prova de que
está "em dia com a Serviço Militar", mesmo que tenha efetuado o
pagamento da multa prevista no RLSM, correspondente àquela
situação.
        6.3 - Anotações nos CI a CDI
fornecidos:
        6.3.1 - Nos CI
        Nos CI fornecidos, serão
feitas, à máquina, as anotações que se seguem, relativas ao
"motivo", usando a expressão entre aspas, para cada caso;
        a. Quando licenciado a bem da
disciplina: "por estar compreendido no parágrafo 5º do Art 121 do
Estatuto dos Militares".
        b. Quando excluído a bem da
disciplina: "por estar" compreendido no parágrafo único do Art 127
do Estatuto dos Militares".
        c. Quando julgado INCAPAZ
definitivamente, física ou mentalmente, inclusive os casos de
notoriamente incapazes: "por estar compreendido no Regulamento da
LSM, artigo cento e sessenta e cinco, parágrafo segundo".
        d. Quando houver
incompatibilidade moral para integrar as FORÇAS ARMADAS, comprovada
quando da seleção: "por estar compreendido no Regulamento da LSM,
artigo cento a sessenta e cinco, parágrafo terceiro, número
dois".
        6.3.2 - Nos CDI
        Nos CDI fornecidos, serão
feitas, à máquina, as anotações que se seguem, relativas ao
"motivo" usando a expressão entre aspas, para cada caso:
        a. Para os casos:
        - previstos no RLSM, Art 93,
parágrafo 2º, nº 1, 2 e 3;
        - previstos no RLSM, Art 105,
nº 1, 2 e 6 e
        - de insuficiência nos testes
psicológicos:
        "por ter sido incluído no
excesso do contingente".
        b. para os previstos no RLSM,
Art 105, nº 5: "por ser operário (funcionário, empregado) de
empresa (estabelecimento) industrial (de transporte, de
comunicações) relacionados com a Segurança Nacional".
        Neste caso o CDI consignará a
situação especial.
        c. Para os previstos no RLSM,
Art 98, parágrafo 2º, nº 1: "por ser sacerdote ou ministro de tal
religião".
        d. Para os que forem condenados
por sentença irrecorrível, resultante da prática de crime comum de
caráter culposo: "por estar compreendido no Regulamento da LSM,
artigo cento e quarenta, número quatro".
        6.4 - Situação dos
Veterinários
        - Tendo em vista as prescrições
do artigo 3º do Decreto nº 74.475, de 29 de agosto de 1974, os
estudantes de Veterinária continuarão a prestar o serviço militar
na forma da legislação específica (LMFDV e seu Regulamento).
        6.5 - Coordenação Horizontal
dos Órgãos do Serviço Militar
        - Tanto quanto possível, deverá
ser utilizada a coordenação horizontal dos Órgãos do Serviço
Militar nos diversos níveis, em proveito do Sistema (Art 32 e seu
parágrafo único e a Art 71 do RLSM).
        6.6 - Sobrecarga dos Órgãos
do Serviço Militar
        As Forças devem evitar a
sobrecarga dos OSM de encargos estranhos às atribuições
relacionadas com a Serviço Militar.
        6.7 - Modelo de Certificado
de Dispensa de Incorporação
        6.7.1 - Continuem em vigor os
modelos de Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), adotados
pela EXÉRCITO e pela AERONÁUTICA, desde 01 Jan 81 e 30 Out 84,
respectivamente, devendo suas características e detalhes
descritivos serem regulados nas respectivas ICC.
        6.8 - Conscrito desligado de
OFR
        Para a conscrito aluno de OFR
dos IME e ITA desligado do IE antes de concluir a formação militar,
as Forças Singulares deverão observar o disposto no nº 8.4.1 das
IGCCFA.
        6.9 - Prazo de validade
inicial do CAM e sua revalidação
        6.9.1 - Na ocasião da lavratura
do CAM, será registrada, como limite de validade inicial:
        - a data do último dia da
Seleção Geral da classe a que pertencer o alistado ou os que eIa se
encontrarem vinculados, para os residentes em municípios
tributários.
        - a data de 31 de dezembro do
ano do alistamento para os residentes no exterior, em município não
tributário e em zona rural e municípios de OFR.
        6.9.2 - As prorrogações serão
feitas de conformidade com que estabelece o RLSM, Art 42, § 2º.
        6.10 - Exigência de
Atestado
        De conformidade com a Lei nº
7.115, de 29 de agasta de 1983 (dispõe sobra prova documental nos
casos que indica e dá outras providências), a declaração destinada
a fazer prova de boa conduta, bons antecedentes, de residência e de
pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador
bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
        6.11 - Instruções
Complementares e Planos Regionais de Convocação
        Os órgãos de direção do Serviço
Militar de cada Força remeterão exemplares das respectivas
Instruções Complementares de Convocação ao EMFA, Estados-Maiores e
aos Órgãos correspondentes das demais Força.
        Os DN, RM é COMAR remeterão
suas Instruções e Planos Regionais de Convocação ao EMFA,
Estados-Maiores, EGN, ECEME e ECEMAR, Escolas de Aperfeiçoamento de
Oficiais das respectivas Forças e aos demais DN, RM e COMAR
(IGCCFA, nº 12).
        6.12 - Relatórios
        As Forças Singulares remeterão
ao EMFA:
        6.12.1 - Relatório de
conscrição da classe, no qual constarão, por DN, RM ou COMAR,
conforme o caso, e separadamente por aspectos da seleção (RLSM, Art
39).
        - alistamento
        - seleção (apresentação e
resultado)
        - distribuição
        - incorporação ou matrícula
        - dispensados de incorporação
e/ou matrícula
        - observações e sugestões
        Prazo: até 31 de outubro do ano
de prestação do Serviço Militar da Classe.
        6.12.2 - Relatórios e
resultados de estudos e atuações previstos nas IGCCFA, nºs 13.2 e
13.3.
        Prazo: até 30 de abril do ano
seguinte ao do licenciamento de Classe.
        6.13 - Excesso do
Contingente
        Conceito - É o conjunto de
cidadãos brasileiros convocados para o Serviço Militar Inicial que,
peIos motivos abaixo, não forem incorporados nas Organizações
Militares da Ativa ou matriculados nos Órgãos de Formação de
Reserva.
        6.13.1 - Residentes em
municípios tributários e que:
        a. tenham sido julgados
"INCAPAZ B-1";
        b. tenham sido julgados
"INCAPAZ B-2" na forma dos Arts 57 e 139, parágrafo 4º, número 2 e
140, parágrafo 6º, todos do RLSM;
        c. tenham mais de 30 (trinta)
anos de idade e estejam em débito com o Serviço Militar,
independentemente de aplicação das penalidades a que estiverem
sujeitas, nos termos do RLSM, Art 93, § 2º, nº 3;
        d. excederem às necessidades
das Forças Armadas, nos termos do RLSM, Art 105, nº 2.
        6.13.2 - Dispensados de
incorporação nos termos do RLSM, Art 105, nº 1 e 6.
        6.14 - Alistados para a
Marinha e a Aeronáutica em Município Tributário também do
Exército
        Deverão ser selecionados por
aquelas Forças e, se não forem incorporados ou matriculados, serão
incluídos no "Excesso do Contingente" de cada uma.
        Caberá à Marinha e à
Aeronáutica a confecção do devido documento comprabatório de
situação militar, que poderá ser entregue pela JSM, após
entendimento com a CSM, conforme previsto pelas IGCCFA, nº 4.7.
        6.15 - Município Exclusivo
de uma Força
        Alistados de municípios
tributários de uma única Força, menores de 30 (trinta) anos de
idade, que foram incluídos no "Excesso do Contingente" ou julgados
incapazes definitivos, permanecerão vinculados à Força, que deverão
confeccionar os respectivos documentos militares que serão
entregues pela JSM, após entendimento com a CSM (IGCCFA, nº
4.7).
        6.16 - Conscritos maiores de
30 (trinta) anos de idade
        Os conscritos maiores de 30
(trinta) anos de idade, exceto os "preferenciados", terão suas
situações regularizadas pelo EXÉRCITO, mesmo que de Município
Tributário exclusivo da MARINHA ou AERONÁUTICA. Contudo, se o
Município for sede exclusiva de Organização Militar da Marinha ou
Aeronáutica, o encargo total será atribuído a uma daquelas Forças.
(IGCCFA, nº 4.7.1).
        6.17 - Situação de
Insubmisso
        - Para efeito da aplicação da
legislação especial a que a refere o Art 81 do RLSM e para
aplicação específica nos processos de Insubmissão, o insubmisso
classificado no Grupo B1, B2 ou C, com inspeção de saúde a que se
submeter, será considerado "incapaz definitivamente", ficando, em
conseqüência, dispensado de incorporação.
        (Vide Art 464 do CPPM e Acórdão
do Superior Tribunal Militar, de 08 Abr 83, dado na Apelação nº
43.624-5).
        6.18 - Lema de
Publicidade
        - O lema de publicidade do
Serviço Militar é:
        "SERVIÇO MILITAR - A SEGURANÇA
DO BRASIL EM NOSSAS MÃOS"
        6.19 - Logotipo do Serviço
Militar
        - O logotipo adotado para a
Serviço Militar é indicado no anexo VII.
        6.20 - Da liberação do
conscrito e da imagem do Serviço Militar
        É muito importante para a
SISTEMA DO SERVIÇO MILITAR que o convocado liberado da prestação do
Serviço Militar Inicial, pelos diversos motivos, receba o
Certificado a que faz jus no prazo mais curto possível, inclusive a
2ª via, quando solicitada. Para isso, devam ser feitos todos os
esforços, nos diversos níveis da estrutura desde os órgãos de
Direção até os de Execução.
        Se o documento definitivo de
situação militar não puder ser entregue, por motivo imperiosa, de
imediato, deverá ser feito no verso do CAM, de preferência com
carimbo, a seguinte anotação : "liberado da prestação do Serviço
Militar Inicial, aguardando o certificado definitivo ".
        O Órgão de Direção do Serviço
Militar de cada FS, bem como as DN, RM e COMAR, deverão dar
esclarecimentos aos empregadores de modo geral, através
publicidade, da validade de tal anotação nos CAM.
        É também de grande importância,
para uma boa imagem do SISTEMA DO SERVIÇO MILITAR junto ao público
externo, a maneira correta como ele é atendido, por ocasião do
Alistamento e da Seleção, através dos Órgãos Alistadores - Juntas
de Serviço Militar e das COMISSÕES DE SELEÇÃO, respectivamente. Tal
fato deve ser uma preocupação constante dos integrantes do Sistema,
pois, para milhares de jovens brasileiros, o único contato feito
com os Órgãos do Sistema do Serviço Militar é durante a Alistamento
e a Seleção Geral.
        Por fim, esforços deverão ser
desenvolvidos para que o jovem, ao retornar à vida civil, após a
prestação do Serviço Militar Inicial, leve a melhor imagem possível
dos dias de caserna, de forma a poder transmitir aos outros jovens
a verdadeira imagem do Serviço Militar.
Almirante-de-Esquadra JOSÉ MARIA
DO AMARAL OLIVEIRAMinistro de Estado Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas
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