91.995, De 28.11.85

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 91.995, DE 28 DE NOVEMBRO DE
1985.
 
Limita o uso de veículos oficiais de
representação da Administração Federal direta e autárquica, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
81, itens lII e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 3º do Decreto nº 79.399, de 16 de
março de 1977, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 87.376, de 12
de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Os veículos oficiais
serão utilizados:
Grupo l -
........................................................................................................................;
Grupo ll - pelos
Secretários-Gerais dos Ministérios;
Grupo III - por presidente ou
titular de cargo equivalente em autarquia federal e órgão
autônomo;
Grupo IV -
......................................................................................................................"
Art. 2º - É
proibida a utilização dos veículos oficiais a que se referem o
artigo 1º, Grupos l, ll e III, e alínea "a" do Grupo IV do
artigo 2º do Decreto nº 79.399, de 1977:
a) para
transporte a casas de diversões, supermercados, estabelecimentos
comerciais e de ensino;
b) em excursões
ou passeios;
c) aos sábados,
domingos ou feriados, salvo para desempenho de encargos inerentes
ao serviço público; ou
d) no transporte
de familiares do servidor, ou de pessoas estranhas ao serviço
público.
Art. 3º - É
proibido o uso de placas não oficiais em veículos oficiais, bem
como o de placas oficiais em veículos particulares, ressalvado o
disposto no artigo 3º do Decreto nº 28.425, de 27 de julho de
1950.
Art. 4º - Os
órgãos da Administração Federal direta e as autarquias ficam
obrigados a promover sindicância toda vez que receberem comunicação
de uso irregular de seus veículos e instaurar o competente
inquérito administrativo, sempre que comprovada a veracidade dos
fatos comunicados.
Parágrafo único -
As providências imediatas de sindicância e de inquérito
administrativo deverão ser tomadas pelo dirigente do órgão ou
autarquia, independente de qualquer formalidade ou da forma como
for recebida a comunicação.
Art. 5º - A
infração ao disposto nos artigos 2º e 3º deste Decreto importará na
aplicação, pela autoridade competente, de sanção administrativa ao
servidor responsável.
Parágrafo único -
Poderão ser aplicadas, conforme o caso e atento à gravidade da
infração, as seguintes modalidades de sanção disciplinar:
a) repreensão
verbal ou escrita;
b) suspensão do
servidor até 30 (trinta) dias;
c) suspensão
temporária do uso de veículo oficial; ou
d) perda do uso
de veículo oficial.
Art. 6º - É
vedada a utilização, pelos órgãos da Administração direta, de
veículos adquiridos pelas empresas estatais a que se refere a
artigo 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, ainda que
com recursos provenientes de orçamento, convênio, acordo, ajuste e
mecanismos análogos.
Parágrafo único -
Os veículos adquiridos até a data deste Decreto, nas condições e
para os fins previstos neste artigo, serão restituídos às empresas
estatais proprietárias desses veículos.
Art. 7º - Os
veículos que vierem a ser desativados em decorrência do disposto
neste Decreto serão considerados excedentes, devendo ser alienados
conforme normas baixadas pelo DASP.
Art. 8º - O
Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração promoverá
estudos com vistas à racionalização do uso da frota de veículos
oficiais.
Art. 9º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de
novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 29.11.1985