91, De 15.4.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 91, DE 15 DE ABRIL DE
1991.
 
Dispõe sobre a execução do Protocolo
de Adesão da República do Equador ao Acordo de Alcance Parcial de
Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e
Científica, entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o México, o
Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial; e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Colômbia, do
México, do Paraguai, do Peru, do Uruguai, da Venezuela e o Ministro
das Relações Exteriores do Equador, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a cinco de novembro de 1990, em
Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República do Equador ao Acordo
de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas
Cultural, Educacional e Científica, subscrito entre o Brasil, a
Argentina, a Colômbia, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a
Venezuela,
DECRETA:
Art. 1° O
Protocolo de Adesão da República do Equador ao Acordo de Alcance
Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural,
Educacional e Científica, subscrito entre o Brasil, a Argentina, a
Colômbia, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela,
apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15
de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.4.1991
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO
DE BENS NAS ÁREAS CULTURAL, EDUCACIONAL E CIENTÍFICO
Protocolo de Adesão da República do
Equador
O Senhor
Ministro das Relações Exteriores da República do Equador e os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República da Colômbia, dos Estados Unidos Mexicanos,
da República do Paraguai, da República do Peru, da República
Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, devidamente
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral
da Associação,
ACORDAM:
Artigo
1°.- Formalizar a adesão da República do Equador ao Acordo
de Alcance Parcial de "Cooperação e Intercâmbio de Bens nas áreas
Cultural, Educacional e Científica", celebrado entre os Governos da
Argentina, Brasil, Colômbia, México, Paraguai, Peru, Uruguai e
Venezuela, mediante a subscrição do presente Protocolo de
Adesão.
Artigo
2°.- De conformidade com os termos de adesão negociados entre os
países signatários e o país aderente, a República do Equador assume
todas as obrigações e compromissos emanados do referido Acordo de
Alcance Parcial, adquirindo todos os direitos que ele outorga a
seus signatários.
Artigo
3°.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua
subscrição.
A
Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, o
Senhor Ministro das Relações Exteriores do Equador e os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos cinco dias do mês de novembro de mil novecentos e
noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República do
Equador:
Diego Cordovez
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo da República da
Colômbia:
Raul Orejuela Bueno
Pelo Governo dos Estados Unidos
Mexicanos:
Salvador Arriola Barrenéchea
Pelo Governo da República do
Paraguai:
Antonio Félix López Acosta
Pelo Governo da República do
Peru:
Renner Liov Loayza Saavedra
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Nestor G. Cosentino
Pelo Governo da República da
Venezuela:
Luis La Corte
Montevidéo, 21 de enero de 1991