910, De 3.9.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 910, DE 3 DE SETEMBRO DE
1993.
Dispõe sobre a execução da Ata de
Retificação do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº
17B, entre Brasil e Argentina, em 27.5.1993.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo Comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de maio de 1993, em Montevidéu,
a Ata de Retificação do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial nº 17B, entre Brasil e Argentina,
    DECRETA:
    Art. 1º A Ata de Retificação do
Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17B, entre Brasil
e Argentina, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e
cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto a
sua vigência.
    Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 3 de setembro de 1993;
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.9.1993
ANEXO AO DECRETO
QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO DO QUINTO
PROTOCOLO ADICIONAL DO ACORDO COMERCIAL Nº 17B, ENTRE BRASIL E
ARGENTINA, DE 27.05.93/MRE.
    ATA DE RETIFICAÇÃO - Na
cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de maio de mil
novecentos e noventa e três, esta Secretaria-Geral, em uso das
faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de
Representantes em seu artigo primeiro como depositária dos Acordos
e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da
Associação, e de conformidade com o estabelecido em seu artigo
terceiro, faz constar:
    PRIMEIRO - Que a
Representação da Argentina por nota Nº CR 89/93 de 28 de abril de
1993, solicitou a correção de um erro no Quinto Protocolo Adicional
do Acordo Comercial nº 17B, subscrito entre seu Governo da
República Federativa do Brasil, em 28 de novembro de 1991.
    SEGUNDO - Que esse erro
consistiu na omissão da preferência outorgada pela Argentina para a
importação dos produtos negociados denominados "partes cromadas
identificáveis para aparelhos de barbear elétricos" e "pentes,
facas e/ou corta-costeletas, identificáveis para aparelhos de
barbear elétricos", ambos classificados no item 8212.90.00 da
NALADI/SH.
    TERCEIRO - Que a Divisão
de acordo e Comércio verificou que se trata efetivamente de um
erro, razão pela qual fez constar no referido Protocolo que ambos
os produtos tinham sido negociados, por aplicação do artigo segundo
do Acordo, "sem margem de preferência".
    QUARTO - Que a pedido da
Representação da Argentina foi levado ao conhecimento da
Representação do Brasil através do memorando DAC/80/93, de 13 de
maio de 1992, sendo estabelecido um prazo de cinco dias úteis para
a apresentação das objeções que essa Representação considerar
necessário.
    QUINTO - Que transcorrido
o prazo mencionado anteriormente, e não se tendo recebido nenhuma
objeção, esta Secretaria-Geral procede a registrar no anexo do
Quinto Protocolo Adicional do Acordo Comercial Nº 17B, item
8212.90.00, a expressão "sem margem de preferência" na coluna do
regime do Acordo correspondente aos produtos negociados pela
República Argentina denominados "partes cromadas, identificáveis
para aparelhos de barbear elétricos" e "pentes, facas e/ou
corta-costelas, identificáveis para aparelhos de barbear
elétricos".
    Para que conste, esta
Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e
data indicados, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos.
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