911, De 3.9.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 911, DE 3 DE SETEMBRO DE
1993.
Promulga a Convenção de Viena sobre
Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, de 21/05/1963.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que a Convenção de
Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, concluída
em Viena, em 21 de maio de 1963, sob a égide da Agência
Internacional de Energia Atômica (AIEA), entrou em vigor
internacional em 12 de novembro de 1977;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto Legislativo nº
93, de 23 de dezembro de 1992;
    Considerando que o Governo
brasileiro depositou a Carta de Adesão ao instrumento em epígrafe
em 23 de março de 1993;
    Considerando que a Convenção ora
promulgada entrou em vigor, para o Brasil, em 23 de junho de 1993,
na forma do disposto em seu artigo XXIV, inciso 3,
    DECRETA:
    Art. 1º A Convenção de Viena
sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, concluída em
Viena, em 21 de maio de 1963, apensa por cópia ao presente Decreto,
deverá ser cumprida tão integralmente como nela se contém.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 3 de setembro de 1993;
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.9.1993
    ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE A RESPONNSBILIDADE CIVIL POR DANOS
NUCLEARES, CONCLUÍDA EM 21/05/1963. MRE.
    CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS NUCLEARES
    (Adotada em Viena em 21 de maio
de 1963, durante a Conferência Internacional sobre Responsabilidade
Civil por Danos Nucleares).
    As Partes Contratantes,
    Tendo reconhecido a conveniência
de estabelecer normas mínimas que ofereçam proteção financeira
contra os danos resultantes de certas aplicações pacíficas da
energia nuclear;
    Persuadidas de que uma convenção
sobre responsabilidade civil por danos nucleares contribuirá também
para o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
independentemente de regimes constitucionais e sociais,
    Decidirem concluir para tal fim
uma convenção, e convieram no seguinte:
    ARTIGO I
    1 - Para os fins da presente
Convenção:
    a) "Pessoa" significa toda
pessoa física ou jurídica de direito público ou privado; toda
entidade pública ou privada, tenha ou não personalidade jurídica;
toda organização internacional que tenha personalidade jurídica, de
acordo com a legislação doc Estado da Instalação; todo Estado ou
quaisquer de suas subdivisões políticas;
    b) A expressão "nacional de uma
Parte Contratante", compreende a Parte Contratante ou quaisquer das
subdivisões políticas de seu território; toda pessoa jurídica de
direito público ou privado e toda entidade pública ou privada
estabelecida em território de uma Parte Contratante, mesmo sem
personalidade jurídica;
    c) "Operador", com respeito a
uma instalação nuclear significa a pessoa designada pelo Estado da
Instalação ou reconhecida como operador;
    d) "Estado da Instalação", no
tocante a uma instalação nuclear, significa ou a Parte Contratante
em cujo território a instalação tem sede ou, caso não se situe em
território de nenhum Estado, a parte Contratante que opere a
instalação nuclear ou que tenha autorizado sua operação;
    e) "Legislação do tribunal
competente" significa a do tribunal cuja competência decorre da
presente Convenção, incluídas quaisquer normas do tribunal sobre
conflitos de leis;
    f) "Combustíveis nucleares"
significa qualquer material capaz de produzir energia, mediante
processo auto-sustentado de fissão nuclear;
    g) "Produtos ou dejetos
radioativos" significam quaisquer materiais radioativos, obtidos
durante o processo de produção ou de utilização de combustíveis
nucleares, ou cuja radioatividade se tenha originado da exposição
às radiações inerentes a tal processo, salvo os radioisótopos que
tenham alcançado o estágio final de elaboração e já se possam
utilizar para fins científicos, medicinais, agrícolas, comerciais
ou industriais;
    h) "Material nuclear"
significa:
    i) todo combustível nuclear,
salvo o urânio natural e o urânio empobrecido, capaz de por si só
ou em combinação com outros materiais, produzir energia mediante
processo auto-sustentado de fissão nuclear fora de um reator
nuclear;
    ii) produtos ou dejetos
radioativos.
    i) "Reator nuclear" significa
qualquer estrutura que contenha combustível nuclear, disposto de
tal maneira que, dentro dela, possa ocorrer processo
auto-sustentado de fissão nuclear, sem necessidade de fonte
adicional de nêutrons.
    j) "Instalação nuclear"
significa:
    i) qualquer reator nuclear,
salvo os utilizados como fonte de energia num meio de transporte
marítimo ou aéreo, tanto para sua propulsão como para outros
fins;
    ii) qualquer fábrica que utilize
combustível nuclear para a produção de materiais nucleares ou
qualquer fábrica de tratamento de materiais nucleares, incluídas as
instalações de regeneração de combustível nuclear irradiado;
    iii) qualquer instalação de
armazenamento de materiais nucleares, exceto os locais de
armazenamento durante o transporte. Entende-se que o Estado da
Instalação pode considerar como uma única instalação várias
instalações nucleares situadas num mesmo local de das quais seja
responsável o mesmo operador.
    k) "Dano nuclear" significa:
    i) a perda de vidas humanas, as
lesões corporais e os danos e prejuízos materiais produzidos como
resultado direto ou indireto das propriedade radioativas ou de sua
combinação com as propriedades tóxicas, explosivas ou outras
propriedades perigosas dos combustíveis nucleares procedentes ou
originários dela ou a ela enviados;
     ii) os demais danos ou
prejuízos causados ou produzidos desta maneira, se assim o dispuser
a legislação do tribunal competente;
    iii) se assim o dispuser a
legislação do Estado da Instalação, a perda de vidas humanas, as
lesões corporais e os danos e prejuízos materiais que se produzem
como resultado direto ou indireto de outras radiações ionizantes,
que emanem de qualquer outra fonte de radiações situada numa
instalação nuclear.
    1 - "Acidente nuclear" significa
qualquer ocorrência ou sucessão de ocorrências da mesma origem que
cause danos nucleares.
    2 - O Estado da Instalação
poderá excluir do âmbito da presente Convenção qualquer quantidade
pequena de material nuclear, desde que seja limitada a extensão dos
riscos incorridos e sempre que:
    a) os limites máximos para a
exclusão de tais quantidades tenham sido determinados pela Junta de
Governadores da Agência Internacional de Energia Atômica;
    b) a quantidade de materiais
nucleares excluída pelo Estado da Instalação não exceda os limites
estabelecidos.
    A Junta de Governadores
procederá periodicamente à revisão dos limites máximos.
    ARTIGO II
    1 - O operador de uma instalação
nuclear Serpa responsável pelos danos nucleares, caso fique provado
terem sido caudados por acidente nuclear:
    a) ocorrido em Sua instalação
nuclear;
    b) que envolva materiais
nucleares procedentes ou originários de sua instalação nuclear,
quando o acidente nuclear se der:
    i) antes que o operador de outra
instalação nuclear tenha assumido, expressamente, por contrato
escrito, a responsabilidade dos acidentes nucleares causados por
estes materiais;
    ii ) antes que o operador de
outra instalação nuclear se tenha responsabilizado pelos materiais
nucleares, no caso de a responsabilidade não ter sido expressamente
assumida por contrato escrito;
    iii) antes que a pessoa
devidamente autorizada a operar um reator nuclear utilizado como
fonte de energia num meio de transporte, para sua propulsão ou
outros fins, se tenha responsabilizado pelos materiais nucleares
destinados à utilização nesse reator nuclear;
    iv) antes de os materiais
nucleares terem sido descarregados do meio de transporte que os
trouxe ao território do mesmo Estado não Contratante, quando esses
materiais tiverem sido enviados a pessoa que se encontre no
território do mesmo Estado.
    c) quando envolverem materiais
nucleares enviados à instalação nuclear e o acidente ocorra:
    i) depois de o operador ter
assumido, expressamente, por contrato escrito, a responsabilidade
dos acidentes nucleares decorrentes destes materiais,
responsabilidade imputável ao operador de outra instalação
nuclear;
    ii) depois de o operador ter
assumido a responsabilidade dos materiais nucleares, sem todavia
responsabilizar-se por contrato escrito;
    iii) depois que tenha assumido a
responsabilidade destes materiais nucleares a pessoa encarregada de
operar um reator nuclear utilizado como fonte de energia em um meio
de transporte, quer para sua propulsão ou para outros fins;
    iv) depois que os materiais
nucleares tenham sido carregados no meio de transporte que os
deverá conduzir do território de um Estado não Contratante, quando
esses materiais forem enviados, com o consentimento escrito do
operador, por pessoa que se encontre no território desse
Estado.
    Fica entendido que, se um dano
nuclear for causado por acidente nuclear, ocorrido
numa instalação nuclear e no qual estejam envolvidos materiais
nucleares nela armazenados acidentalmente por ocasião de seu
transporte, as disposições do subparágrafo (a) deste parágrafo não
se aplicarão , quando outro operador ou outra pessoa for
exclusivamente responsável, em virtude do disposto nos
subparágrafos (b) ou (c) deste parágrafo.
    2 - O Estado da Instalação
poderá dispor por via legislativa que de acordo com as condições
estipuladas em sua legislação nacional, um transportador de
materiais nucleares ou uma pessoa que manipule dejetos radioativos
possa ser considerada ou reconhecida como operador em relação,
respectivamente, aos materiais nucleares ou aos dejetos
radioativos, em substituição ao operador interessado, caso esse
transportador ou essa pessoa o solicite e o operador o consinta.
Neste caso, esse transportador ou essa pessoa será considerada,
para todos os fins da presente Convenção, como operador de uma
instalação nuclear no território de tal Estado.
    3 - a) Quando a responsabilidade
por danos nucleares recair sobre mais de um operador, os operadores
envolvidos, quando não for possível determinar com certeza que
parte dos danos deverá ser atribuída a cada um deles, serão
conjunta e solidariamente responsáveis;
    b) quando a responsabilidade
recair sobre mais de um operador em conseqüência de acidente
nuclear ocorrido durante o transporte de materiais nucleares, seja
um mesmo meio de transporte, seja numa mesma instalação nuclear
onde acidentalmente se encontrem armazenados, a responsabilidade
total não excederá o montante máximo aplicável a cada um deles, de
conformidade com o disposto no artigo V;
    c) em nenhuma dos casos
previstos nos subparágrafos (a) e (b) deste parágrafo, a
responsabilidade de um operador poderá exceder o montante que lhe
fôr aplicável, de conformidade com o artigo V.
    4 - Sem prejuízo do disposto no
parágrafo 3 deste artigo, quando um acidente nuclear envolver
diversas instalações nucleares de um mesmo operador, será este
responsável, em relação a cada uma destas instalações nucleares,
até o montante máximo que lhe for aplicável, de conformidade com o
disposto no artigo V.
    5 - Sem prejuízo do disposto
nesta Convenção, somente o operador poderá ser considerado
responsável pelos danos nucleares. Não obstante, esta disposição
não afetará a aplicação de nenhum dos acordos internacionais de
transporte vigentes ou abertos à assinatura, ratificação ou adesão,
na data em que esta Convenção for aberta à assinatura.
    6 - Nenhuma pessoa será
responsável pelas perdas ou danos, que não sejam danos nucleares,
de conformidade com o disposto no subparágrafo (k) do parágrafo 1,
do artigo I, mas que poderiam ter sido considerados como danos
nucleares, de acordo com o subparágrafo (k) (ii) deste
parágrafo.
    7 - Só poderá ser movida uma
ação direta contra a pessoa que oferecer uma garantia financeira,
de conformidade com o disposto no artigo VII, se assim o dispuser a
legislação do tribunal competente.
    ARTIGO III
    O operador responsável, em
virtude desta Convenção, entregará ao transportador um certificado
expedido pelo segurador ou pela pessoa que tenha fornecido a
necessária garantia financeira de acordo com o artigo VII, ou em
seu nome. No certificado deverá constar o nome e o endereço do
operador, bem como a importância, tipo e duração da garantia. Estes
dados não poderão ser impugnados pela pessoa que tiver expedido o
certificado ou em cujo nome o mesmo tenha sido expedido. O
certificado indicará, também, os materiais nucleares cobertos pela
garantia e conterá uma declaração de autoridade pública do Estado
da Instalação, atestando que a pessoa designada no certificado é um
operador no âmbito da presente Convenção.
    ARTIGO IV
    1 - A responsabilidade do
operador por danos nucleares, de conformidade com a presente
Convenção, será objetiva.
    2 - Se o operador provar que a
pessoa que sofreu os danos nucleares os produziu ou para eles
contribui por negligência grave ou por ação ou omissão dolosa,
o tribunal competente poderá, se assim o dispuser sua própria
legislação, exonerar total ou parcialmente o operador da obrigação
de indenizar tal pessoa pelos danos sofridos.
    3 - a) De conformidade com a
presente Convenção, não acarretarão qualquer responsabilidade para
o operador os danos nucleares causados por acidente nuclear devido
diretamente a conflito armado, a hostilidades, a guerra civil ou a
insurreição.
    b) Exceto na medida em que o
Estado da Instalação dispuser em contrário, o operador será
responsável pelos danos nucleares causados por acidente nuclear
devido diretamente a uma catástrofe natural de caráter
excepcional.
    4 - Quando os danos nucleares e
outros que não sejam naturais tiverem sido causados por acidente
nuclear ou, conjuntamente, por acidente nuclear e outra ou outras
causas diversas, será considerado, para os fins da presente
Convenção, que os danos não-nucleares, quando estes não puderem ser
distinguidos dos danos nucleares, são danos nucleares causados pelo
acidente nuclear. Contudo, quando os danos nucleares forem
causados, conjuntamente, por acidente nuclear coberto pela
pressente Convenção e por emissão de radiações ionizantes não
coberta por ela, nenhuma cláusula desta Convenção limitará ou
modificará a responsabilidade que, seja com respeito a qualquer
pessoa que tenha sofrido os danos nucleares, sejam como
conseqüência da interposição de uma ação regressiva, recair sobre
pessoas responsáveis por essa emissão de radiação ionizante.
    5 - O operador não será
responsável, de acordo com a presente Convenção, pelos danos
nucleares sofridos:
    a) pela instalação nuclear
propriamente dita ou pelos bens que se encontrem no recinto da
instalação e que estejam sendo ou que deveriam ser utilizados
pelas mesmas;
    b) pelo meio de transporte no
qual, ao produzir-se um acidente nuclear, estava o material que o
ocasionou.
    6 - Qualquer Estado da
Instalação poderá dispor, por via legislativa, que não seja
aplicação o subparágrafo (b) do parágrafo 5 deste artigo, desde que
a responsabilidade do operador pelos danos nucleares, excluídos
aqueles sofridos pelo meio de transporte, em caso nenhuma se reduza
a uma importância inferior a 5 milhões de dólares por acidente
nuclear.
    7 - Nenhuma das disposições da
presente Convenção afetará:
    a) a responsabilidade da pessoa
física que, por ação ou omissão dolosa, tenha causado dano nuclear
pelo qual, de conformidade com o disposto nos parágrafos 3 e 5
deste artigo, não seja responsável o operador, de acordo com a
presente Convenção;
    b) a responsabilidade do
operador por dano nuclear fora do âmbito da presente Convenção,
desde que, de acordo com o subparágrafo (b) do parágrafo 5 deste
artigo, não seja ele responsável, de conformidade com a presente
convenção.
    ARTIGO V
    1 - O Estado da Instalação
poderá limitar a responsabilidade do operador a uma importância não
inferior a 5 milhões de dólares por acidente nuclear.
    2 - A importância máxima da
responsabilidade, que seja fixada de conformidade com o disposto
neste artigo, não incluirá os juros devidos nem as custas fixadas
por um tribunal nas ações de ressarcimento por danos nucleares.
    3 - O dólar mencionado nesta
Convenção é uma unidade escritural, equivalente ao valor do dólar
dos Estados Unidos, em 29 de abril de 1963, ou seja, de 35 dólares
por onça-troy de outro fino.
    4 - A importância indicada no
parágrafo 6 do artigo IV e no parágrafo 11 deste artigo poderá ser
arredondada ao converter-se em moeda nacional.
    ARTIGO VI
    1 - O direito de compensação, em
virtude da presente Convenção, prescreve em dez anos, a contar de
quando se deu o acidente nuclear. Contudo, segundo a legislação do
Estado da Instalação, se a responsabilidade do operador estiver
coberta por seguro ou outra garantia financeira, ou por fundos
públicos, por um período superior a dez anos, a legislação do
tribunal competente poderá dispor que o direito de compensação
contra operador prescreverá depois de um prazo que pode ser
superior a dez anos, desde que não exceda o período em que a
responsabilidade esteja coberta, segundo a legislação do Estado da
Instalação. A prorrogação do prazo prescricional, de conformidade
com a presente Convenção, não prejudicará, em caso algum, o direito
de compensação que tenha quem haja movido ação contra o operador,
ou por perda de vida ou lesões corporais, antes de vencido o
mencionado período de dez anos.
    2 - Quando os danos nucleares
tiverem sido causados por acidente nuclear no qual estejam
envolvidos materiais nucleares que, no momento em que ocorreu o
acidente, tenham sido objeto de roubo, perda, alijamento ou
abandono, o prazo fixado, de conformidade com o disposto no
parágrafo 1 deste artigo, será contado da ocorrência do acidente
nuclear. Todavia, em caso algum, poderá ser superior a vinte anos,
a contar do roubo, da perda, do alijamento ou do abandono.
    3 - A legislação do tribunal
competente poderá fixar outro período de extinção ou
prescrição diferente da desse artigo, que será contado a partir da
data em que a vítima dos danos nucleares teve ou deveria ter tido
conhecimento deles e da identidade do operador por eles
responsável; o prazo não poderá ser inferior a três anos nem
superior aos períodos fixados nos parágrafos 1 e 2 deste
artigo.
    4 - Salvo quando a legislação do
tribunal competente dispuser em contrário, toda pessoa que alegue
ter sofrido danos nucleares e tenha movido ação por danos e
prejuízo, no prazo aplicável de acordo com o disposto no presente
artigo, poderá modificar sua petição para que abranja qualquer
agravamento desses danos, mesmo que haja expirado o prazo e não
tenha sido proferida a sentença definitiva.
    5 - Quando a jurisdição deva
atribuir-se conforme a alínea b) do parágrafo 3, do artigo IX, e o
pedido se faça no prazo aplicável, por força deste artigo, às
Partes Contratantes habilitadas para determinar a jurisdição, mas o
tempo restante após esta determinação for menor de seis meses, o
prazo da propositura da ação será de seis meses contados de quando
a jurisdição ocorrer.
    ARTIGO VII
    1 - O operador deverá manter
seguro outra garantia financeira que lhe cubra a responsabilidade
pelos danos nucleares. A quantia, natureza e as condições do seguro
ou da garantia serão fixadas pelo Estado da Instalação. O Estado da
Instalação garantirá o pagamento das indenizações por danos
nucleares da responsabilidade do operador, fornecendo as somas
necessárias, na medida em que o seguro ou a garantia financeira não
seja suficiente para cobrir as indenizações esse pagamento não pode
exceder o limite eventualmente fixado, de conformidade com o
disposto no artigo V.
    2 - Nenhuma das disposições do
parágrafo 1 deste artigo obriga as Partes Contratantes ou quaisquer
de suas subdivisões políticas, tais como Estados ou Repúblicas, a
manter seguro ou outra garantia financeira para cobrir sua
responsabilidade como operador.
    3 - Os fundos correspondentes ao
seguro, à garantia financeira ou à indenização do Estado da
Instalação, previstos no parágrafo 1 deste artigo, destinar-se-ão
exclusivamente ao ressarcimento de danos cobertos pela presente
Convenção.
    4 - Nenhum segurador ou qualquer
outra pessoa que tenha dado garantia financeira, de conformidade
com o disposto no parágrafo 1 deste artigo, poderá suspender ou
cancelar o seguro ou a garantia financeira, sem avisar por escrito
à autoridade pública competente, pelo menos com dois meses de
antecedência, ou, se o seguro ou a garantia financeira referir-se
ao transporte de materiais nucleares, enquanto durar tal
transporte.
    ARTIGO VIII
    Sem prejuízo do disposto na
presente Convenção, a natureza, a forma, a extensão da indenização,
bem como sua distribuição eqüitativa será regida pela legislação do
tribunal competente.
    ARTIGO IX
    1 - Quando os sistemas dos
regimes de seguro de enfermidade, previdência social, acidentes de
trabalho e enfermidades profissionais estipularem indenizações por
danos nucleares, a legislação da Parte Contratante ou as normas da
Organização Intergovernamental que as tiver estabelecido
especificarão os direitos de compensação dos beneficiários, de
acordo com a presente Convenção, bem como direito regressivo contra
o operador responsável, que possam ser reclamados sem prejuízo do
disposto na presente Convenção.
    2 - a) Se uma pessoa natural de
uma Parte Contratante, que não o operador, tiver pago indenização
por danos nucleares, obedecendo convenção internacional ou a
legislação de Estado não Contratante, tal pessoa adquirirá, por
sub-rogação, os direitos que corresponderiam ao indenizado, de
acordo com a presente Convenção, até o limite correspondente à
quantia que tiver pago. Não poderão beneficiar-se da sub-rogação as
pessoas contra as quais o operador tenha direito regressivo, de
conformidade com a presente Convenção.
    b) Nenhuma disposição da
presente Convenção impedirá que um operador que haja pago
indenização por danos nucleares, sem recorrer aos fundos fornecidos
de conformidade com o disposto no parágrafo 1 do artigo VII,
obtenha, ou da pessoa que deu garantia financeira até a quantia da
indenização que o operador tiver despendido, ou do Estado da
Instalação, de acordo com o disposto neste parágrafo, o reembolso
da quantia que a pessoa indenizada tenha obtido, de acordo com a
presente Convenção.
    ARTIGO X
    O operador só terá direito de
regresso:
    a) quando assim estiver
expressamente estipulado em contrato escrito;
    b) quando o acidente nuclear
decorrer de ação ou omissão com intento danoso, caso em que se
responsabilizará - quem agiu ou deixou de agir dolosamente.
    ARTIGO XI
    1 - Sem prejuízo do disposto
neste artigo, os únicos tribunais competentes para conhecer das
ações movidas de conformidade com o disposto no artigo II serão os
da Parte Contratantes em cujo território tenha ocorrido o acidente
nuclear.
    2 - Quando o acidente nuclear
tiver ocorrido fora do território de quaisquer das Partes
Contratantes, ou quando não seja possível determinar com certeza o
local do acidente, os tribunais competentes para conhecer de tais
ações serão os de Estado da Instalação do operador responsável.
    3 - Quando, de conformidade com
o disposto nos parágrafos 1 e 2 deste artigo, forem competentes os
tribunais de duas ou mais Partes Contratantes, a competência será
atribuída:
    a) se o acidente nuclear ocorrer
parcialmente fora do território de qualquer Parte Contratante ou
parcialmente no de uma única Parte Contratante, aos tribunais desta
última;
    b) em todos os demais casos, aos
tribunais da Parte Contratante designada de comum acordo pelas
Partes Contratantes, cujos tribunais sejam competentes de
conformidade com o disposto nos parágrafos 1 e 2 deste artigo.
    ARTIGO XII
    1 - A sentença definitiva
proferida por tribunal que tenha competência jurisdicional, segundo
o artigo XI da presente Convenção, será reconhecida no território
de qualquer outra Parte Contratante, a menos que:
    a) a sentença tenha sido obtida
com fraude;
    b) não se tenha dado à Parte
Contratante, contra a qual foi proferida a sentença, a
possibilidade de apresentar sua causa em condições eqüitativas;
    c) a sentença seja contrária à
ordem pública da Parte Contratante que a deva reconhecer ou não se
ajuste às normas fundamentais da justiça.
    2 - Toda sentença definitiva e
reconhecida terá executória, uma vez apresentada para execução de
acordo com as formalidades legais da Parte Contratante de quem se
exige executa-la, como se fora proferida por tribunal dessa Parte
Contratante.
    3 - Proferida a sentença, não
poderá o litígio ser objeto de novo exame.
    ARTIGO XIII
    As disposições da presente
Convenção, bem como a legislação nacional aplicável em virtude de
suas disposições, serão executadas sem discriminação de
nacionalidade, domicílio ou residência.
    ARTIGO XIV
    Não poderão alegar-se imunidades
de jurisdição, amparadas na legislação nacional ou no direito
internacional, por ações movidas de acordo com a presente
Convenção, perante os tribunais competentes, segundo o disposto no
artigo XI, exceto no que concerne às medidas de execução.
    ARTIGO XV
    As Partes Contratantes adotarão
as medidas necessárias para assegurar que as indenizações por danos
nucleares, juros devidos e custas adjudicadas pelos tribunais para
tal fim, os prêmio de seguro e de resseguro, bem como os fundos
correspondentes ao seguro, ao resseguro e às demais garantias
financeiras, ou os fundos fornecidos pelo Estado da Instalação, de
conformidade com o disposto na presente Convenção, possam ser
livremente convertidos na moeda corrente da Parte Contratante em
cujo território o demandante reside habitualmente e, com relação
aos prêmios e prestações correspondentes ao seguro e ao resseguro,
na moeda corrente especificada na apólice de seguro ou de
resseguro.
    ARTIGO XVI
    Nenhuma pessoa terá direito a
receber indenização, de acordo com a presente Convenção, quando já
tiver sido indenizada pelos mesmos danos em virtude de outra
convenção internacional sobre responsabilidade civil no campo da
energia nuclear.
    ARTIGO XVII
    A presente Convenção não afetará
a aplicação dos acordos ou convenções internacionais sobre
responsabilidade civil no campo da energia nuclear que estejam em
vigor ou abertos à assinatura, à ratificação ou à adesão na data em
que esta for aberta à assinatura, no que concerne às Partes desses
acordos ou convenções.
    ARTIGO XVIII
    Em matéria de danos nucleares, a
presente Convenção não poderá ser interpretada como afetando os
direitos que uma Parte Contratante possa ter como relação às normas
gerais do Direito Internacional.
    ARTIGO XIX
    1 - As Partes Contratantes que
celebraram acordo de conformidade com o disposto no subparágrafo 9
do parágrafo 3 do artigo XI remeterão imediatamente cópia do texto
ao Diretor Geral da Agência Internacional de Energia Atômica, que,
dele tomando conhecimento, transmiti-la-á às demais Partes
Contratantes.
    2 - As Partes Contratantes
levarão o conhecimento Diretor Geral da Agência Internacional de
Energia Atômica os textos de suas leis e regulamentos referentes às
questões tratadas nesta Convenção, para que haja comunicação às
demais Partes Contratantes.
    ARTIGO XX
    Mesmo que uma Parte Contratante
tenha dado por finda aplicação da presente Convenção, de
conformidade com o disposto no artigo XXV, ou a tenha denunciado,
segundo o disposto no artigo XXVI, continuarão suas cláusulas a ser
aplicadas a todos os danos nucleares causados por acidente nuclear
ocorrido antes da data em que a presente Convenção deixou de ser
aplicada com relação a essa Parte Contratante.
    ARTIGO XXI
    A presente Convenção será aberta
à assinatura dos Estados representados na Conferência Internacional
sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, celebrada em
Viena, de 29 de abril a 19 maio de 1963.
    ARTIGO XXII
    A presente Convenção deverá ser
ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto
ao Diretor Geral da Agência Internacional de Energia Atômica.
    ARTIGO XXIII
    A presente Convenção entrará em
vigor três meses depois de ter sido depositado o quinto instrumento
da ratificação e, para os Estados que ratifiquem depois de ter
entrado em vigor, três meses depois de esses Estados terem
depositados seus instrumentos de ratificação.
    ARTIGO XXIV
    1 - Todos os Estados-Membros das
Nações Unidas, das Agências especializadas ou da Agência
Internacional de Energia Atômica, que não se tenham feito
representar na Conferência Internacional sobre Responsabilidade
Civil por Danos Nucleares, celebrada em Viena, de 29 de abril de 19
de maio de 1963, poderão aderir a esta Convenção.
    2 - Os instrumentos de adesão
serão depositados junto ao Diretor Geral da Agência Internacional
de Energia Atômica.
    3 - A presente Convenção entrará
em vigor, para cada um dos Estados que a ela aderirem, três meses
depois de esse Estado haver depositado seu instrumento de adesão,
se porventura não tiver depositado antes de esta Convenção haver
entrado em vigor, de acordo com o disposto no Artigo XXIII.
    ARTIGO XXV
    1 - A presente Convenção
vigorará por dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor,
uma Parte Contratante, no que a ela se refere, poderá deixar de
aplicar a presente Convenção ao final do período de dez anos, mas
notificará o Diretor Geral da Agência Internacional de Energia
Atômica pelo menos doze meses antes.
    2 - Depois do período de dez
anos, a presente Convenção vigorará por mais cinco anos para as
Partes Contratantes que não tenham deixado de aplicar, de
conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste artigo, e,
posteriormente, por períodos sucessivos de cinco anos, para aquelas
Partes Contratantes que não tenham dado por terminada a sua
aplicação ao fim de um desses período de cinco anos, mediante
notificação ao Diretor Geral da Agência internacional de Energia
Atômica, pelo menos doze meses antes de expiração o período
correspondente.
    ARTIGO XXVI
    1 - Findo um período de cinco
anos, a contar de quando a presente Convenção tiver entrado em
vigor, o Diretor Geral da Agência Internacional de Energia Atômica
poderá, a qualquer momento, convocar uma conferência para estudar
sua revisão, se um terço das Partes Contratantes manifestar, desejo
de fazê-lo.
    2 - Qualquer Parte Contratante
poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação ao
Diretor Geral da Agência Internacional de Energia Atômica, dentro
de doze meses contados da primeira conferência de revisão celebrada
conforme o disposto no parágrafo 1 deste artigo.
    3 - A denúncia surtirá efeito um
ano após a data em que o Diretor Geral da Agência Internacional de
Energia Atômica tiver recebido a notificação correspondente.
    ARTIGO XXVII
    O Diretor Geral da Agência
Internacional de Energia Atômica deverá notificar aos Estados
convidados para a Conferência Internacional sobre Responsabilidade
Civil por Danos Nucleares, celebrada em Viena, de 29 de abril a 19
de maio de 1963, assim como aos Estados que aderiram à presente
Convenção, o seguinte:
    a) as assinaturas, assim como os
instrumentos de ratificação ou de adesão que tenham sido recebidos,
de conformidade com o disposto nos artigos XXI, XXII e XXIV;
    b) a data em que entrará em
vigor a presente Convenção, de conformidade com o disposto no
artigo XXIII;
    c) as notificações de denúncia e
de terminação que tenham sido recebidas, de conformidade com o
disposto nos artigos XXV e XXVI;
    d) as petições para convenção de
conferência de revisão que tenham sido recebidas, de conformidade
com o disposto no artigo XXVI.
    ARTIGO XXVIII
    A presente Convenção será
registrada pelo Diretor Geral da Agência Internacional de Energia
Atômica, de conformidade com o disposto no artigo 102 da Carta das
Nações Unidas.
    ARTIGO XXIX
    O original da presente
Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e russo são
igualmente autênticos, ficará em poder do Diretor Geral da Agência
Internacional de Energia Atômica, o qual expedirá cópias
certificadas do mesmo.
    Em fé do que, os
Plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados,
firmaram a presente Convenção.
    Feita em Viena, aos vinte e um
dias do mês de maio de mil novecentos e sessenta e três. Feita em
Viena, aos vinte e um dias do mês de maio de mil novecentos e
sessenta e três.