913, De 3.9.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 913, DE 3 DE SETEMBRO DE
1993.
Dispõe sobre a execução do Sexto
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº
11, entre Brasil e Equador, de 04/05/1993.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 4 de maio de 1993, em Montevidéu,
o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação nº 11, entre Brasil e Equador,
    DECRETA:
    Art. 1º O Sexto Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 11, entre Brasil e
Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a
sua vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 3 de setembro de 1993;
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.9.1993
    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE
SOBRE A EXECUÇÃO DO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE
PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº11, ENTRE BRASIL E EQUADOR, DE
04.05.1993/MRE.
    ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
REBEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980
SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR (ACORDO Nº 11)
    Sexto Protocolo Adicional
    Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e dá República do Equador,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma depositados na Secretaria-Geral da
Associação, convêm em prorrogar até 31 de dezembro de 1994 o acordo
de Alcance Parcial de Renegociação das preferências outorgadas no
período 1962/1980 (Acordo nº 11), celebrado entre ambos os países,
em 30 de abril de e 1983, e seus respectivos Protocolos
Adicionais.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos quatro dias do mês de maio de mil novecentos e
noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo governo da República Federativa
do Brasil:
Hildebrando Tadeu Nascimento Valadares
Pelo Governo da República do
Equador:
Eduardo Cabezas molina