916, De 8.9.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 916, DE 8 DE SETEMBRO DE
1993.
Consolida o regulamento da Lei n º
8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características
da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências.
    0 PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
8.177, de 1º de março de 1991, com a redação dada pela Lei nº
8.696, de 26 de agosto de 1993, na Lei nº 8.187, de 1º de junho de
1991, na Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, na Lei nº 8.458,
de 11 de setembro de 1992, e na Lei nº 8.652, de 29 de abril de
1993,
    DECRETA:
    Art. 1º A Nota do Tesouro
Nacional - NTN a que se refere a Lei nº 8.249, de 24 de outubro de
1991, será emitida em nove séries distintas: NTN Série A - NTN-A,
NTN Série B - NTN-B, NTN Série C - NTN-C, NTN Série D - NTN-D, NTN
Série F - NTN-F, NTN Série H - NTN-H, NTN Série I - NTN-I, NTN
Série L - NTN-L e NTN Série P - NTN-P.
    § 1º A NTN-A, a ser utilizada na
operação de troca por Brazil Investment Bond - BIB, de
acordo com o art. 1º da Lei nº 8.249, de 1991, terá as seguintes
características:
    a) prazo: até 25 anos, sendo
respeitado o cronograma original de vencimento do BIB utilizado na
operação de troca;
    b) taxa de juros: seis por cento
ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
    c) forma de conversão: ao
par;
    d) modalidade: nominativa e
negociável;
    e) valor nominal: múltiplo de
CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
    f) atualização do valor nominal:
por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR desde a data
da emissão até a data do vencimento, ou pela variação da cotação de
venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas
livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, caso em que serão
consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às
datas de emissão e de resgate do título, o que for maior;
    g) pagamento de juros: todo dia
quinze dos meses de março e setembro. Não sendo estas datas dias
úteis, no dia útil imediatamente posterior. Para fins de
determinação dos juros devidos, será considerado o valor nominal
atualizado por índice calculado com base na TR, divulgada pelo
Banco Central do Brasil.
    § 2º A NTN-B terá as seguintes
características:
    a) prazo: mínimo de doze
meses;
    b) taxa de juros: seis por cento
ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
    c) forma de colocação: ao par,
com ágio ou deságio;
    d) modalidade: nominativa e
negociável;
    e) valor nominal: múltiplo de
CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
    f) atualização do valor nominal:
pela variação do Índice Geral de Preços para o Mercado -IGP-M, do
mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
    g) pagamento de juros: na data
do resgate do título;
    h) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
    § 3º A NTN-C terá as seguintes
características:
    a) prazo: mínimo de doze
meses;
    b) taxa de juros: seis por cento
ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
    c) forma de colocação: ao par,
com ágio ou deságio;
    d) modalidade: nominativa e
negociável;
    e) valor nominal: múltiplo de
CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
    f) atualização do valor nominal:
pela variação do IGP-M, do mês anterior divulgado pela Fundação
Getúlio Vargas;
    g) pagamento de juros:
semestralmente, de acordo com o mês de resgate, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber;
    h) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
    § 4º A NTN-D terá as seguintes
características:
    a) prazo: mínimo de três
meses;
    b) taxa de juros: seis por cento
ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
    c) forma de colocação: ao par,
com ágio ou deságio;
    d) modalidade: nominativa e
negociável;
    e) valor nominal: múltiplo de
CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
    f) atualização do valor nominal:
pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do
Brasil. Serão consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do
título;
    g) pagamento de juros, segundo o
prazo do título:
    1. até seis meses: no
resgate;
    2. superior a seis meses:
semestralmente, de acordo com o mês de resgate, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber;
    h) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
    § 5º A NTN-H terá as seguintes
características:
    a) prazo: mínimo de noventa
dias;
    b) modalidade: nominativa e
negociável;
    c) forma de colocação: ao par,
com ágio ou deságio;
    d) valor nominal: múltiplo de
CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
    e) atualização do valor nominal:
mensalmente, na respectiva data-base, pela TR, divulgada pelo Banco
Central do Brasil;
    f) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
    Art. 2º As NTN a serem emitidas
para aumento de capital das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto serão inalienáveis até o vencimento.
    Art. 3º Para fins do cumprimento
do disposto no art. 2º da Lei nº 8.458, de 11 de setembro de 1992,
é criada a NTN-F.
    § 1º A NTN-F terá as seguintes
características:
    a) prazo: até seis anos;
    b) taxa de juros: cinco por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
    c) forma de colocação: ao
par;
    d) modalidade: nominativa e
inegociável;
    e) valor nominal: múltiplo de
CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
    f) atualização do valor nominal:
por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central
do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;
    g) pagamento de juros: na data
do resgate, observado o disposto no § 2º;
    h) resgate do principal: na data
do vencimento, observado o disposto no § 2º.
    § 2º A NTN-F poderá ser
resgatada antecipadamente para cumprir o disposto no inciso III do
art. 2º da Lei nº 8.362, de 28 de dezembro de 1991, com a alteração
efetuada pela Lei nº 8.458, de 1992.
    Art. 4º É criada a NTN-I, a ser
utilizada no pagamento de equalização das taxas de juros dos
financiamentos à exportação de bens e serviços brasileiros
amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações -
PROEX.
    § 1º A NTN-I terá as seguintes
características:
    a) prazo: até 25 anos;
    b) forma de colocação: ao
par;
    c) modalidade: nominativa e
inalienável;
    d) valor nominal: múltiplo de
Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
    e) atualização do valor nominal:
pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do
Brasil. Serão consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do
título;
    f) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
    § 2º A emissão da NTN-I será
realizada após a comprovação pela instituição beneficiária da
equalização ou por seu representante legal:
    a) nas operações com recursos em
moeda estrangeira: do embarque das mercadorias, bem como da
liquidação dos contratos de câmbio relativos à totalidade do valor
da exportação, na modalidade "incoterms" negociada;
    b) nos financiamentos concedidos
com recursos em moeda nacional: do embarque das mercadorias, do
crédito em conta corrente bancária titulada pelo exportador dos
valores em moeda nacional correspondentes ao montante negociado,
bem como da liquidação dos contratos de câmbio de exportação
relativos à parcela não financiada.
    Art. 5º É criada a NTN-L, para
fins de realização de troca de títulos de responsabilidade do
Tesouro Nacional na carteira do Banco Central do Brasil, a ser
emitida até o limite do passivo externo do Banco Central do Brasil,
a ser assumido pelo Tesouro Nacional nos termos do Acordo de
Reestruturação da Dívida Externa de Médio e Longo Prazos junto a
bancos privados e Clube de Paris.
    § 1º A NTN-L terá as seguintes
características:
    a) prazo: até dois anos;
    b) taxa de juros: cinco por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
    c) forma de colocação: ao
par;
    d) modalidade: nominativa e
inegociável;
    e) valor nominal: múltiplo de
CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
    f) atualização do valor nominal:
pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do
Brasil. Serão consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do
título;
    g) pagamento de juros: na data
do resgate do título;
    h) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
    § 2º A NTN-L será resgatada
antecipadamente em decorrência da assunção, pelo Tesouro Nacional,
da dívida externa atualmente de responsabilidade do Banco Central
do Brasil.
    Art. 6º É criada a NTN-P, a ser
trocada pelo produto em moeda corrente das alienações realizadas no
âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND.
    Parágrafo único. A NTN-P terá as
seguintes características:
    a) prazo: mínimo de 15 anos;
    b) taxa de juros: seis por cento
ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
    c) forma de colocação: ao
par;
    d) modalidade: nominativa e
inalienável, observado o disposto no art. 8º;
    e) valor nominal: múltiplo de
CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
    f) atualização do valor nominal:
mensalmente, na respectiva data-base, pela TR divulgada pelo Banco
Central do Brasil;
    g) pagamento dos juros: na data
do resgate do título;
    h) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
    Art. 7º Os recursos provenientes
da emissão da NTN-P serão utilizados exclusivamente para
financiamento de programas e projetos na área da ciência e
tecnologia, da saúde, da segurança pública e do meio ambiente,
aprovados pelo Presidente da República.
    Art. 8º Os detentores das NTN-P
poderão fazer uso destes títulos para quitar suas dívidas, vencidas
até 31 de dezembro de 1992, para com o Tesouro Nacional, autarquias
federais, empresas públicas federais, sociedades de economia mista
controladas diretamente pela União e demais entidades federais que
revistam outras formas jurídicas, mediante a expressa anuência dos
credores, do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de
Estado sob cuja supervisão estiverem as entidades credora e
devedora .
    § 1º Observados os privilégios
legais, terão proferência, para efeito de pagamento, as dívidas
vencidas com o Tesouro Nacional ou aquelas decorrentes de avais
honrados pela União.
    § 2º O disposto neste artigo não
se aplica às dívidas de origem tributária para com a Fazenda
Nacional.
    § 3º Nas operações a que se
refere este artigo, a NTN-P será recebida ao par, valorizada
"pro-rata" dias úteis.
    Art. 9º Os Conselhos de
Administração ou órgãos competentes das sociedades de economia
mista, das empresas públicas e de outras entidades da Administração
Federal, titulares de ações e bens alienados, de acordo com o PND,
instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, adotarão as
providências necessárias no sentido de que os recursos recebidos em
moeda corrente, pela alienação daqueles bens, sejam aplicados na
aquisição das NTN-P, através de leilão especial a ser divulgado por
portaria da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda.
    Parágrafo único. Para efeito do
disposto no caput deste artigo, os recursos recebidos pelos
alienantes de ações, bens e direitos no âmbito do PND serão
atualizados pela taxa de remuneração das aplicações realizadas no
Banco Central do Brasil pelas empresas abrangidas pelo Decreto-Lei
nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973, desde a data da liquidação
financeira do respectivo leilão de privatização até a data da
aquisição da NTN-P, na forma deste Decreto.
    Art. 10. O Ministro de Estado da
Fazenda expedirá as instruções necessárias à fiel execução do
disposto nos arts. 5º a 8º.
    Art. 11. A partir da data do seu
vencimento, as NTN de que trata este Decreto terão poder
liberatório para pagamento de impostos federais, de
responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor
de resgate, desde que não se verifique operação de resgate pelo seu
emissor.
    Art. 12. A emissão das NTN,
referenciadas neste decreto processar-se-á sob a forma escritural,
mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como
das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, por intermédio do qual serão também creditados os
juros e os resgates do principal, quando for o caso.
    Parágrafo único. Para fins de
aquisição da NTN-I, as instituições não-participantes do SELIC
deverão indicar ao Banco Central do Brasil a instituição financeira
integrante desse sistema por intermédio da qual receberão os
correspondentes títulos e em cuja conta de "Reservas Bancárias"
serão realizadas as movimentações financeiras.
    Art. 13. As NTN poderão ser
utilizadas como meio de pagamento para a aquisição de bens e
direitos alienados no âmbito do PND, desde que haja manifestação
prévia da Comissão Diretora do PND, nos termos da Lei nº 8.031, de
1990.
    Parágrafo único. O Ministério da
Fazenda, através da Secretaria do Tesouro Nacional, regulamentará
as formas e condições para o cumprimento do disposto neste
artigo.
    Art. 14. Ficam isentos do
imposto de renda os juros produzidos pela NTN referenciada no § 1º
do art. 1º deste Decreto.
    Art. 15. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 16. Revogam-se os Decretos
nº 747, de 5 de fevereiro de 1993, nº 870, de 13 de julho de 1993,
e nº 876, de 19 de julho de 1993.
    Brasília, 8 de setembro de 1993;
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.9.1993