917, De 8.9.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 917, DE 8 DE SETEMBRO DE
1993.
Aprova o Programa Nacional de
Levantamentos Geológicos Básicos do Brasil para o período de
1993-1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Programa
Nacional de Levantamentos Geológicos Básicos do Brasil - PLGB,
anexo a este Decreto, para o período de 1993-1999, a ser executado
em todo o território nacional, compreendendo as seguintes
finalidades básicas:
I - contribuir para a descoberta
de novos depósitos minerais necessários ao desenvolvimento da
Nação;
II - promover a geração,
armazenamento, tratamento e divulgação das informações geológicas,
hidrogeológicas e metalogenéticas, fundamentais para a exploração
dos recursos minerais e das águas subterrâneas do País;
III - efetuar estudos integrados
de geologia, hidrogeologia e engenharia ambiental, visando apoiar a
tomada de decisões que promovam o desenvolvimento sustentável, no
que concerne a gestão e administração territorial;
IV - promover pesquisas
tecnológicas, visando ao aprimoramento de técnicas para a
prospecção mineral e hídrica e dos projetos de engenharia
ambiental, em apoio às instituições públicas e privadas do
País.
Art. 2º Constituem diretrizes do
Programa:
I - executar os levantamentos
geológicos básicos segundo elevados padrões técnicos;
II - capacitar os recursos
humanos necessários à execução do programa, interagindo com
instituições de ensino e pesquisa nacionais e estrangeiras;
III - atuar, em conjunto com
outras instituições públicas, na execução de projetos e serviços de
interesse comum, de forma a maximizar os recursos existentes no
País;
IV - promover constante esforço
de modernização do acesso às informações, por meio da implantação
de sistemas de fácil consulta pelo público.
Art. 3º O planejamento, a
execução e coordenação do Programa Nacional de Levantamentos
Geológicos Básicos ficará a cargo da Companhia de Pesquisa de
Recursos Minerais - CPRM, sociedade de economia mista, vinculada ao
Ministério de Minas e Energia, tendo em vista as diretrizes
estabelecidas para esta área pela Administração Federal.
Art. 4º O Ministério de Minas e
Energia incluirá nos seus orçamentos correspondentes aos anos de
vigência do Programa a que se refere o art. 1º, os recursos
orçamentários necessários ao atendimento de sua execução.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 1993;
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOPaulino
Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.9.1993
PROGRAMA NACIONAL
DE LEVANTAMENTOS GEOLÓGICOS BÁSICOS DO BRASIL - PLGB
METAS PARA O
PERÍODO 1993-1999
1. Cobertura aerogeofísica
(magnetometria e cintilometria) de áreas pré-cambrianas da
Amazônia, num total de cerca de 2.000.000 de km de linhas de vôo,
envolvendo particularmente o leste do Estado do Amazonas, sudoeste
do Pará, norte do Mato Grosso e nordeste de Rondônia, em
complementação aos trabalhos já existentes.
2. Mapeamento
Geológico-Geoquímico-Metalogenético nas escalas de 1:500.000 e
1:250.000 da área pré-cambriana amazônica, num total de 1.270.000
km², com ênfase à região do Programa Grande Carajás.
3. Mapeamento
Geológico-Geoquímico-Metalogenético na escala 1:100.000, de áreas
selecionadas pelo Projeto Mapas Metalogenéticos e de Previsão de
Recursos Minerais, nas regiões Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste e
Sul, num total de 252.000 km².
4. Complementação do Projeto
Mapas Metalogenéticos e de Previsão de Recursos Minerais, na escala
de 1:250.000, em cerca de 1.000.000 km² do país.
5. Integração
geológico-metalogenética na escala de 1:1.000.000 em um total de
4.000.000 de km².
6. Cobertura de cerca de 100.000
km² do país com Mapas de Recursos Hídricos Subterrâneos, com ênfase
na Região Nordeste.
7. Reavaliação e inventário dos
jazimentos minerais do Brasil em um total de 20.000 novos
registros.