919 De 24.10.1890
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 919, DE 24 DE OUTUBRO DE 1890.
Concede autorização á Compagnie des
Chemins de Fer Sud-Ouest Brésiliens para funccionar.
O Marechal Manoel Deodoro da
Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados
Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da
Nação, attendendo ao que requereu a Compagnie des Chemins de Fer
Sud-Ouest Brésiliens, devidamente representada, resolve
conceder-lhe autorização para funccionar nos Estados Unidos do
Brazil, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo
Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo
Provisorio, 24 de outubro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Francisco Glicerio.
Clausulas a que se refere e o decreto n. 919
desta data
I
A Compagnie des Chemins de Fer
Sud-Ouest Brésiliens é obrigada a ter um representante no Brazil
com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente
resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com
os particulares.
II
Todos os actos que praticar no
Brazil ficarão sujeitos as respectivas leis e regulamentos e á
jurisdição de seus tribunaes, judiciarios ou administrativos, eem
que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer
excepção, fundada em seus estatutos.
III
No caso da companhia deliberar
executar algum ou alguns dos fins da sua creação, que não estiverem
em completa connexão com o contracto celebrado com o Governo
Federal, deverá primeiramente pedir permissão ao mesmo Governo.
IV
Nenhum artigo dos estatutos
poderá ser entendido ou interpretado em sentido contrario ás
clausulas do contracto de que a companhia é cessionaria, o qual
prevalecerá sempre, qualquer que seja a intelligencia das
disposições dos mesmos estatutos
V
A companhia é obrigada a
cumprir, sob pena de nullidade, o disposto no art. 3º § 4º ns. 1 a
3 e § 5º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.
VI
Fica ainda dependente de
autorização do Governo Federal qualquer alteração feita nos
estatutos da companhia, que deverá solicital-a immediatamente, sob
pena de multa de um a cinco-contos de réis (1:000$ a 5:000$), e de
lhe ser cassada a presente concessão.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de
1890. - Francisco Glicerio.
Eu abaixo assignado Johannes
Jckim Christian Voigt, corretor de navios, traductor publicos
juramentado e interprete commercial, matriculado no Meritissimo
Tribunal do Commercio desta praça, para as linguas allemã,
franceza, ingleza, sueca, dinamarqueza, hollandeza e hespanhola.
(Praça do Commercio, escriptorio n. 3.)
Certifico pela presente em como
me foram apresentados uns estatutos escriptos na lingua franceza,
afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que
assim cumpri em razão do meu officio e litteralmente vertidos dizem
o seguinte:
Traducção - Estatutos da
Compagnie des Chemins de Fer Sud-Quest Brésiliens, a que se refere
o decreto n. 919 de 24 de outubro de 1890.
(Sete folhas de papel sellado de
um franco e 30 centimos.)
A's 10 1/2
horas da manhã de 29 de julho do anno de 1890.
Perante mestre Alphonse Vanden
Eynde, tabellião residente em Bruxellas
Compareceram:
1º A Compagnie Générale des
Chemins de Fer Secondaires (sociedade anonyma) - tendo a sua séde
em Bruxellas, boulevard Rischoffshein n 37, representada pelo Sr.
Victor Tercelin Monjot senador morador em Mons, em virtude dos
poderes que lhe foram conferidos pelo conselho de administrição
desta sociedade segundo termo annotado pelo tabellião Vanden Eynde,
abaixo assignado, em 29 de julho do corrente anno;
2º O Sr. Tercelin-Monjot, acima
qualificado, agindo ainda em nome pessoal;
3º O Sr. Gustave Michelet,
engenheiro, morador em Bruxellas, rua de Pascale n. 6;
4º O Sr. Egène Despret,
engenheiro, morador em Namur;
5º O Sr. Adolph Lekèn,
engenheiro, morador em Schaerbeek, Chaussée de Haecht n 142;
6º O Sr. Piérre Liénart,
engenheiro, morador em Ixelles, rua Crespel;
7º O Sr. Alphonse Spée,
engenheiro, morador em Ixelles, rua de la Concorde n. 23.
A referida Compagnie Générale
des Chemins de Fer Secondaires agindo na qualidade de fundador, e
todos os outros comparecentes na qualidade de simples subscriptores
da sociedade anonyma, cujo objecto vae adeante determinado, os
quaes organizaram os estatutos da dita sociedade como segue:
TITULO I
DENOMINAÇÃO OBJECTO, SÉDE E DURAÇÃO
DA COMPANHIA
Art. 1º Fica formada pelos
presentes estatutos uma sociedade anonyma sob a denominação de -
Compagnie des Chemins de Fer Sud-Ouest Brésiliens.
Art. 2º A sociedade tem por
objecto a acquisição da concessão, a construcção e a exploração, de
uma rede de estradas de ferro, concedida pelo Governo brazileiro,
partindo do Itararé, na provincia de S. Paulo, a terminar em Santa
Maria da Bocca do Monte, na provincia do Rio Grande do Sul, com
dous ramaes para o Oeste, destacando-se da linha principal em
Ibituruna e nas vizinhanças da cidade de Cruz Alta.
O Governo brazileiro estipulou
em proveito da concessão: 1º, uma garantia de juros sobre o capital
de primeiro estabelecimento á razão de 6%, ao anno, durante 30
annos, pagaveis pelo Governo ao cambio fixo de 27 pence por 1$000;
2º, a cessão gratuita de terrenos nacionaes ao longo do caminho de
ferro, bem como um direito de preferencia para a exploração das
minas, sitas nestes terrenos.
A sobredita concessão foi
outorgada pelo contracto datado de 14 de novembro de 1889,
celebrado entre o Sr. Ministro da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, no nome do Governo Imperial, e o Sr engenheiro João
Teixeira Soares, sob as bases do decreto imperial de 9 de novembro
de 1889, inserto no Diario Official de 25 do mesmo mez, e tornada
effectiva pelo decreto do Governo Provisorio da Republica dos
Estados Unidos do Brazil n. 305 de 7 de abril de 1890.
Certas clausulas do decreto de 9
de novembro de 1889, e do contracto de 14 do mesmo mez, formando
obrigações, foram modificadas pelo supradito decreto de 7 de abril
de 1890 e pelo contracto da mesma data a elle referente, bem como
pelo decreto de 7 de junho de 1890, n. 462, inserto no Diario
Official do Brazil em 10 de junho de 1890 e pelo contracto
consecutivo de 9 de junho de 1890.
A companhia poderá adquirir e
explorar quaesques concessões e construir quaesquer estradas de
ferro formando prolongamentos ou ramaes da sobredita estrada de
ferro.
Ella poderá tambem effectuar
transportes par terra e por agua, tanto quanto elles coustituirem
um, serviço affluente da exploração de sua rede.
O seu objecto comprehende ainda
a compra o custeio, a construcção de todo o material necessario ás
suas explorações, a compra de quaesquer privilegios relativos á
tracção ou á construcção de material e sua avaliação, bem como
qualquer outra operação que interesse á industria dos seus
transportes.
A sociedade poderá explorar,
arrendar ou vender por sua conta e pela dos interessados, os
terrenos que lhes são outorgados de conformidade com a
concessão.
Art. 3º A séde da sociedade é
estabelecida em Bruxellas ou em um dos seus arrabaldes.
A sociedade terá uma
representação official no Brazil.
Art. 4º A duração da sociedade é
fixada em 30 annos a datar de hoje.
A sociedade poderá ser prorogada
ou dissolvida antecipadamente por uma assembléa geral deliberando
nas condições determinadas pela lei para as modificações dos
estatutos.
Ella póde adquirir concessões no
Brazil e contrahir compromissos por um prazo que exceda o termo
social.
TITULO II
CAPITAL SOCIAL
Obrigações
Art. 5º O capital social fica
fixado actualmente em vinte e cinco milhões de francos, dividido em
cincoenta mil acções de quinhentos francos cada uma.
Art. 6º Fica desde já previsto
que este capital poderá ser successivamente augmentado, segundo as
necessidades, por decisões de assembléas geraes extraordinarias,
deliberando nas condições previstas pelo art. 59 da lei de 18 de
maio de 1873.
Art. 7º As cincoenta mil acções
são subscriptas como segue:
1º
A Compagnie Générale des Chemins de Fer
Secondaires, representada como se acha acima expresso, quarenta e
nove mil novecentas e noventa e quatro
acções..................
49.994
2º
O Sr. Tercelin-Monjot, no seu nome pessoal, uma
acção..................................................
1
3º
O Sr. Michelet, uma
acção.................................................................................................
1
4º
O Sr. Despret, uma
acção..................................................................................................
1
5º
O Sr. Leken, uma
acção.....................................................................................................
1
6º
O Sr. Liénart, uma
acção....................................................................................................
1
7º
O Sr. Spée, uma
acção......................................................................................................
1
Total - cincoenta mil
acções...............................
50.000
Sobre cada uma destas acções,
uma entrada em dinheiro de dez por cento, sommando dous milhões e
quinhentos mil francos, foi feita em presença do tabellião e das
testemunhas abaixo assignadas e entregue em mãos do Sr. Leken,
encarregado de fazer o respectivo deposito no nome sociedade no
Banco Philipson Horwitk & Comp., em Bruxellas.
O Conselho fixará as epocas das
entradas ulteriores.
As chamadas de fundos são feitas
aos accionistas por cartas franqueadas e registradas no correio, 15
dias menos antes da epoca fixada para a entrada.
Art. 8º Na falta de pagamento
nas epocas fixadas, o juro é vencido á razão de 6 % ao anno. Elle
começa a correr de pleno direito e sem demora do dia em que for
exigido até ao dia do pagamento.
O conselho de administração póde
á sua escolha, ou processar o accionista para o cumprimento dos
seus compromissos ou deliberar o seu commisso depois de uma simples
espera que seja infructifera durante um prazo de 15 dias.
Elle poderá abandonar os
processos para o pagamento, para recorrer ao commisso.
Toda, a acção assim affectada de
commissos é vendida com clausula de desembaraço, na Bolsa de
Bruxellas, aos cuidados da administração.
O valor proveniente da venda
imputa-se feita a deducção das despezas, sobre o que for devido á
sociedade pelo accionista em falta, ficando este devedor da
differença, si houver deficit, mas aproveitando do excesso, caso
haja.
Art. 9º Os accionistas teem, em
qualquer tempo, o direito de integralizar as suas acções até á
somma de vinte por cento; excedendo este limite, o conselho de
administração tem o direito de autorizar, limitar, suspender ou
prohibir as entradas antecipadas.
Não se pagarão juros, nem
dividendos sobre as entradas feitas por antecipação.
Art. 10. As acções conservam-se
nominaes até á sua completa integralização, a sua cessão se
effectua por uma declaração de transferencia, datada e assignada
pelo cedente e pelo cessionario ou por seus procuradores, e
inscripta no registro, de transferencia.
A sociedade só intervem para
regularizar a transferencia no registro dos accionistas em
nome.
Ella não responde, nem pelas
consequencias da transferencia, nem pela individualidade ou
capacidade das partes contractantes e dos seus procuradores.
As despezas de mudança dos
titulos nominaes em titulos ao portador e reciprocamente são por
conta dos seus possuidores.
Art. 11. As acções
integralizadas poderão ser feitas ao portador, a sua cessão
realiza-se pela simples entrega do titulo.
Todo proprietario de acções ao
portador póde depositar os seus titulos na caixa social.
Elle recebe em troca um recibo
nominal não transmissivel.
O conselho de administração
determina as condições e as despezas deste deposito.
Art. 12. Afim de completar os
recursos necessarios para executar e custear uma primeira parte da
rede, o conselho de administração fica desde já autorizado a crear
uma primeira serie de obrigações pagaveis ao par, em 90 annos por
meio de sorteio; o serviço do juro e da amortização destas
obrigações será isento de todo imposto brazileiro e onus annual
necessario para este serviço, não poderá exceder da quantia de um
milhão e duzentos e oitenta mil francos.
A emissão desta primeira serie
de obrigações não se poderá fazer sem que previamente intervenha um
contracto de empreza para a construcção de uma parte da rede
concedida, comportando uma extensão tal que o total da garantia
governamental a ella referente durante os 30 primeiros annos,
segundo as estipulações dos termos de concessão, seja igual ao
total annual do serviço de juros e de amortização das obrigações
vendidas.
Poderão ser emittidas
ulteriormente, em vista da construcção das outras partes da rede,
outras series de obrigações realizaveis em 90 annos, em quantidade
tal que o seu serviço de juros e de amortização durante os
primeiros 30 annos corresponda igualmente a uma somma annual
equivalente ás garantias annuaes concedidas pelo Governo brazileiro
durante 30 annos nos decretos de concessões.
O conselho de administração
determinará o typo e o numero das obrigações por crear nos limites
indicados no presente artigo.
Art. 13. De conformidade com o
art. 32 § 2º do decreto de 17 de janeiro de 1890, reformando a lei
n. 3050 de 4 de novembro de 1882 do Brazil, as obrigações por crear
terão como garantia todo o activo e todos os bens da sociedade
sitos no Brazil, e por, conseguinte a garantia de juros concedida
pelo Governo brazileira, tal qual se acha especificada no art. 2º,
acima.
De conformidade com o decreto do
Governo brazileiro de 17 de janeiro de 1890, art. 2º, § 1º, o
conselho de administração poderá onerar por hypotheca, para a
garantia das obrigações, a estrada de ferro, comprehendendo todos
os seus immoveis, material fixo e rodante.
TITULO III
ADMINISTRAÇÃO E GERENCIA
Art. 14 A sociedade é
administrada por um conselho composto de cinco administradores pelo
menos e de neve no maximo.
Art. 15. O conselho de
administração, nos limites e de conformidade com os estatutos; fica
investido dos poderes mais amplos para administrar e gerir a
sociedade.
Tudo que não é expressamente
reservado á assembléa geral, pelos estatutos ou pela lei, é da
competencia do conselho.
Elle póde por conseguinte, e sem
que esta indicação tenha caracter limitado, praticar todos os actos
que formem objecto da sociedade, conceder quaesquer levantamentos;
renunciar todos os direitos reaes, fazer quaesquer compras e vendas
de immoveis, quaesquer compromissos e transacções, consentir e
acceitar quaesquer hypothecas e titulos novos; tudo sem ser
obrigado a fazer contas de pagamento.
O conselho nomeia e revoga os
empregados e os agentes da sociedade e fixa os seus ordenados.
Art. 16. O conselho de
administração elege um presidente dentre os seus membros; o
presidente póde ser substituido por um administrador designado pelo
conselho.
Art. 17. O conselho de
administração reune-se, á convocação do presidente, todas as vezes
que o interesse da sociedade o exigir.
Elle deve ser convocado quando
tres administradores pelo menos o requeiram.
As reuniões do conselho teem
logar em Bruxellas. Ellas poderão ter logar por excepção em uma ou
outra cidade ou no estrangeiro.
Art. 18. O conselho não póde
deliberar não se achando presente a maioria de seus membros, as
resoluções são tomadas por maioria de votos do conselho, si não for
porém o caso em que, em virtude do art. 50 da lei sobre as
sociedades, um ou mais administradores devam se abster de tomar
parte na deliberação neste caso as resoluções serão tomadas pela
maioria dos outros membros.
Art. 19. As deliberações do
conselho são, demonstradas por actas assignadas pelo presidente e
pelos membros que tomaram parte na deliberação, e inscriptas em um
registro, especial esripturado na séde da sociedade.
Art. 20. As cópias ou extractos
são assignados pelo presidente e por um dos membros do conselho, e
no caso de impedimento do presidente, pelo membro do conselho que o
substitue.
Será creada, no seio do conselho
uma commissão permanente de administração, composta de tres
membros.
O conselho de administração
póde, sob sua responsabilidade, delegar todos ou parte dos seus
poderes á comissão permanente.
O conselho póde confiar a
gerencia dos negocios diarios a um director tomado do conselho ou
de fóra.
Art. 21. O conselho de
administração póde delegar temporariamente, para os actos e
operações no Brazil ou em outros paizes estrangeiros, todos ou
parte dos seus poderes a um ou mais dos seus membros ou mesmo a uma
ou mais pessoas estranhas á sociedade e constituir um ou mais
procuradores para este fim.
Estas delegações e mandatos
previstos para a representação da sociedade no Brazil, podem ser
revogadas em qualquer tempo; o conselho está autorizado a dar ás
pessoas munidas destes poderes ou destes mandatos, o titulo de
administrador, delegado ou qualquer outro, segundo as
circumstancias.
Elle póde conceder indemnizações
especiaes, regulares ou temporarias a retirar de antemão sobre as
despezas geraes.
O conselho de administração póde
tambem encarregar um ou mais dos seus membros de missões especiaes
e determinar os emolumentos que serão relativos, ao cumprimento
destes mandatos
Art. 22. Todos os actos que
obrigam a sociedade, que não os de serviço diario, são assignados
por um administrador, ao mesmo tempo que pelo director. O conselho
de administração póde delegar uma ou outra destas assignaturas.
No caso de impedimento do
director, essa assignatura é substituida pela do segundo
administrador.
Art. 23. As intimações e
notificações judiciaes e extrajudiciaes são feitas, e as acções
judiciaes são intentadas e seguidas no nome da sociedade, a
processo e diligencias do presidente do conselho, daquelle que o
substitue ou de um membro da commissão permanente.
Art. 24. As operações da
sociedade são inspeccionadas por tres commissarios no minimo e
cinco no maximo.
Art. 25. Os administradores e os
commissarios são nomeados e revogaveis pela assembléa geral dos
accionistas.
Art. 26. Cada anno, um
administrador e um commissario são submettidos á reeleição. Si o
conselho for composto de mais de seis membros, depois do segundo
anno sahirão dous.
A ordem de sahida é determinada
por sorteio.
No caso de vaga no conselho,
ella poderá ser provida provisoriamente pelo conselho de
administração e o corpo dos commissarios reunidos, até á primeira
assembléa geral que regulará sobre a nomeação.
Art. 27. Para caução de sua
gestão, os membros do conselho de administração são obrigados a
depositar cada um cincoenta acções da sociedade e os commissarios
vinte.
A caução não pode ser restituida
ou desonerada sinão depois de desoneração dada pela approvação do
balanço do exercicio durante o qual as funcções de administrador ou
de commissario tiverem tido fim.
Art. 28. Além do tantum dos
lucros mencionado no art. 40, os administradores, os membros da
commissão permanente e os commissarios recebem uma indemnização
marcada pela assembléa geral.
TITULO IV
ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 29. A assembléa geral,
regularmente constituida, representa a universalidade dos
accionistas.
As suas decisões são
obrigatorias para todos, mesmo para os ausentes.
Art. 30. A assembléa se compõe
de todos os possuidores ou portadores de acções.
Art. 31. Para assistir á
assembléa, os accionistas devem fazer saber, cinco dias antes, á
administração os numeros e quantidade dos titulos pelos quaes elles
pretendem tomar parte na votação; além disto, os possuidores de
titulos ao portador devem, cinco dias antes, fazer o deposito dos
titulos na séde social ou em outros estabelecimentos designados
pelo conselho.
Os procuradores devem tambem ser
portadores de uma procuração cujas formulas podem ser determinadas
pelo conselho de administração.
Art. 32. A partir, de 1891, a
assembléa se reune de direito, no primeiro dia não feriado depois
de 1 de julho de cado anno, ás 11 horas da manhã, na séde da
sociedade, a menos que outro local não tenha sido designado nas
convocações.
Nesta reunião procede-se á
reeleição ou á substituição dos administradores e dos commissarios
que sahem.
Nessa reunião se dará
communicação do balanço da sociedade e do relatorio sobre as
operações do exercicio findo.
Depois do relatorio dos
commissarios, a assembléa estatue sobre o balanço.
Art. 33. A assembléa geral póde
ser convocada extraordinariamente pelo conselho de administração e
pelo collegio dos commissarios.
Ella é convocada
extraordinariamente a requerimento escripto de dez accionistas que
representem o quinto do capital social.
Art. 34. O presidente do
conselho de administração ou, na sua falta, o administrador
delegado pelo conselho, preside a assembléa geral.
Elle designa o secretario. Os
dous mais fortes accionistas, si o acceitarem, são de direito
escrutinadores.
As actas são assignadas pelo
presidente, pelo secretario e pelos dous escrutinadores.
As cópias a passar a terceiros
são assignadas pelo presidente e um administrador.
Art. 35. Cada accionista tem
tantos votos quantas as acções que elle possue; ninguem póde tomar
parte na votação por um numero de acções que exceda da quinta parte
do numero das acções emittidas ou os dous quintos das acções pelas
quaes elle toma parte na votação.
Art. 36. Os votos teem logar por
chamada nominal á maioria absoluta dos suffragios. Porém, as
eleições e revogações de administradores e de commissarios teem
logar por escrutinio secreto; e da mesma fórma para, qualquer outro
fim, si o escrutinio secreto for pedido por cinco accionistas pelo
menos.
No caso de escrutinio, si não
for obtida maioria no primeiro processo de escrutinio, faz-se uma
votação por bolas entre os dous candidatos que tiverem obtido mais
votos.
No caso de igualdade de
suffragio, o mais velho é proclamado.
O escrutinio secreto tem logar
por meio de cedulas de mil, de cem, de dez e de um voto, que são
entregues aos accionistas em concurrencia ao numero de votos ao
qual cada um tem direito.
Art. 37. A assembléa geral
delibera sobre todas as propostas que lhe são feitas pelo conselho
de administração ou pela maioria dos commissarios.
Nenhuma proposta feita por
accionistas será posta em deliberação si não for assignada por
accionistas que representem a quinta parte, pelo menos, do capital
social, e, si não for communicada ao conselho de administradores,
pelo menos, um mez antes.
Art. 38. Si em uma assembléa
extraordinaria, reunida á primeira convocação para modificar os
estatutos, não for representada a metade dos titulos, far-se-ha nos
30 dias uma segunda convocação com a mesma ordem do dia, e a nova
assembléa póde então deliberar sobre os assumptos da ordem do dia,
qualquer que seja o numero dos titulos representados.
Em um como em outro caso, as
decisões, para serem válidas, devem reunir os tres quartos dos
votos.
TITULO V
BALANÇO
Distribuição-reserva
Art. 39. Em 31 de dezembro de
cada anno, e pela primeira vez, em 31 de dezembro de 1890, as
contas da sociedade são encerradas e a administração organiza o
balanço de conformidade com a lei.
Art. 40. O balanço e os
documentos em apoio são entregues antes de 1 de maio aos
commissarios, que teem um mez para examinal-os e fazer o
relatorio.
Art. 41. O lucro é constituido
do excedente favoravel do balanço, feita a deducção das despezas
geraes, do serviço das obrigações e das amortizações por menor
valor, que forem decididos pelo conselho de administração.
Deste lucro se retira:
1º Cinco por cento para a
formação do fundo de reserva legal;
2º Dez por cento para o conselho
de administração e o corpo dos commissarios, a distribuir entre
elles, segundo as suas convenções particulares;
3º A somma necessaria para pagar
um primeiro dividendo de cinco por cento sobre o total chamado e
realizado das acções;
4º A menos que a assembléa não
decida dar no todo ou em parte outro destino ao excedente, este ou
uma parte delle será distribuindo ás acções.
Art. 42. A applicação do fundo
de reserva é regulada pelo conselho de administração.
Logo que este fundo tiver
attingido dez por centro do capital, a retenção não será mais
obrigatoria.
Si o fundo estiver encetado,
será de novo feita a retenção até que se complete.
Art. 43. Todos os dividendos que
não forem recebidos dentro dos cinco annos de sua distribuição, são
prescriptos e tornam-se propriedade da sociedade, servindo para
augmentarem o fundo de reserva.
TITULO VI
LIQUIDAÇÃO
Art. 44. A assembléa geral que
decidir a dissolução nomeará os liquidantes e determinará os seus
poderes.
TITULO VII
ELEIÇÃO DE DOMICILIO E
COMPETENCIA
Art. 45. Cada accionista é
obrigado a participar á sociedade o domicilio por elle eleito na
Belgica, onde todas as notificações, intimações e avisos lhe possam
ser validamente dirigidos.
Na falta dessa participação, as
notificações, intimações e avisos poderão ser feitas na séde da
sociedade.
TITULO VIII
ATTRIBUIÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO
Art. 46. Pelos presentes
estatutos faz-se attribuição de justificação aos tribunaes do
Brazil, para todas as operações feitas neste paiz.
TITULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 47. Ficam nomeadas, para a
primeira vez, para as formações de commissarios os Srs. Charles
Horn Feist, banqueiro, morador em Antuerpia; Alfredo de Hults,
proprietario, morador em Watermoel-Boitsfort; e Eduard Gilert,
proprietario, morador em Bruxellas.
Art. 48. Uma assembléa geral que
se realizará immediatamente após a constituição da presente
sociedade, procederá á primeira indicação do numero dos
administradores e á sua nomeação; marcará igualmente os honorarios
fixos que lhes devem tocar, bem como aos membros da commissão
permanente e aos commissarios, por applicação do art. 28 dos
presentes estatutos.
Do que lavrou-se termo sobre
projecto fornecido e no mesmo instante restituido.
Feito e passado em Bruxellas, na
séde da Compagnie Gènèrale des Chemins de Fer Secondaires.
Na presença dos Srs. Henri Dupré
e Florimond Meunier, ambos moradores em Bruxellas, testemunhas
requisitadas.
Feita a leitura, assignaram os
comparecentes com as testemunhas e o tabellião. - Eng. Despret. -
Tercelin Monjot. - Michelet. - A, Leken. - P. Liénart. - Am. Spèe.
- H. Dupré - E. Meunier. - A. Vanden Eynde.
Registrado em Bruxellas-Sul, 2
de agosto de 1890, volume 828, folio 8 v., casa 1, seis folhas de
papel sellado e uma emenda.
Recebi, sete francos. - O
recebedor, Guillaume.
Mandato
Em 28 de julho do anno de
1890.
Perante mestre Alphonse Vanden
Eynde, tabellião em Bruxellas,
Compareceram:
1º O Sr. Victor Tercelin Monjot,
senador, morador em Mons;
2º O Sr. Franz Philipson,
banqueiro, morador em Bruxellas;
3º O Sr. Arnould Focquet,
engenheiro, morador em Paris;
4º O Sr. Gustave Michelet,
engenheiro, morador em Bruxellas;
5º O Sr. Eugène Despret,
engenheiro, morador em Namur.
Os quaes, todos membros do
conselho de administração da Compagnie Gènèrale des Chemins de Fer
Secondaires (sociedade anonyma), cuja séde é em Bruxellas, reunidos
em sessão do conselho de administração da dita companhia, sob a
presidencia do Sr. Tercelin Monjot, acima mencionado e agindo pela
e no nome desta companhia.
Declaram, pelos presentes,
constituir seu procurador o Sr. Tercelin Monjot, acima
qualificado.
Afim de concorrer na fundação de
uma sociedade anonyma sob a denominação de Compagnie des Chemins de
Fer Sud-Ouest Brèsiliens.
Representar a dita companhia no
acto constitutivo da sociedade a crear-se a principalmente
determinar o fim, a duração e a séde da sociedade, fixar o capital
social, subscrever o numero de acções que o procurador julgar
conveniente, fazer das acções subscriptas a entrada exigida pelos
estatutos, concorrer na nomeação dos administradores e do ou dos
commissarios.
Para os fins acima passar e
assignar quaesquer instrumentos e em geral fazer o que for
necessario e util para a execução do presente mandato.
Do que lavrou-se termo.
Feito e paassado em Bruxellas,
na séde da dita companhia.
Na presença dos Srs. Florimond
Meunier e Eugéne Barbiaux, ambos moradores em Bruxellas,
testemunhas requisitadas.
Feita a leitura, assignaram os
comparecentes com as testemunhas e o tabellião.
Tercelin Monjot, engenheiro
Despret, Focquet, F. Philipson, G. Michelet, F. Meunier, E.
Barbiaux, A. Vanden Eynde.
Registrado em Bruxellas-Sul aos
2 de agosto de 1890, volume 838, folio 8 recto, casa 6, uma folha
de papel sellado, sem emenda.
Recebi dous francos e quarenta
centimos. - O recebedor, Guillaume.
Para cópia conforme. - A. Vanden
Eynde (sello do tabellião).
Visto por nós, presidente da
camara das vocações do tribunal da primeira entrancia de Bruxellas,
para legalisação da assignatura do mestre Vanden Eynde, tabellião
em Bruxellas. - Hippert (sello do tribunal).
Visto no Ministerio da Justiça
para legalização da assignatura do Sr. Rippert, acima
qualificado.
Bruxellas, 30 de agosto de 1890.
- O director geral delegado, A. Tircher (sello do Ministerio).
Visto para legalização da
assignatura do Sr. Tircher, acima exarada.
Bruxellas, 30 de agosto de
1890
Pelo Ministro dos Negocios
Estrangeiros. - O director, Emile Crabbè (sello do ministerio).
Visto para legalização da
assignatura do Sr. Emile Crabbé, acima exarada. Bruxellas, 30 de
agosto de 1890. - Pelo vice-consul do Brazil - O agente commercial,
Lecken (sello do vice-consulado).
Reconheço verdadeira a
assignatura supra do Sr. Lecken, agente commercial do Brazil em
Bruxellas.
Ministerio das Relações
Exteriores. - Rio, 30 de setembro de 1890. - No impedimento do
director geral - Sobre duas estampilhas no valor de 3$400, L. P. da
Silva Roja.
Nada mais continham os ditos
estatutos, que fielmente vertil do proprio original ao qual me
reporto.
Em fé do que passei a presente
que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do
Rio de Janeiro aos 6 de outubro de 1890. - Johannes Jochim
Christian Voigt, traductor publico juramentado.
Emolumentos.............................................................................................................
60$000
Estampilhas...............................................................................................................
6$000
Addicionaes
5%.........................................................................................................
$300
Recebi..................................................................
66$300
Rio de Janeiro, 6 de outubro de
1890. - Johannes Jochim Christian Voigt.