919, De 8.9.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 919, DE 8 DE SETEMBRO DE
1993.
Revogado pelo
Decreto nº 1524, de 1995
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Aprova o Estatuto da
Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e nos termos do art. 3º do
Decreto-Lei nº 764, de 15 de agosto de 1969,
   
DECRETA:
    Art. 1º Fica aprovado o
Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM,
publicado em anexo, conforme deliberações das Assembléias Gerais
Extraordinárias de acionistas, realizadas em 22 de março de 1992 e
15 de abril de 1993.
    Art. 2º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 8 de setembro
de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR
FRANCOPaulino Cícero de
Vasconcellos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.9.1993
COMPANHIA DE
PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
Da Companhia
    Art. 1 º A COMPANHIA DE
PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM, sociedade por ações
constituída pela União, na forma do Decreto-Lei nº 764, de 15 de
agosto de 1969, vinculada ao Ministério de Minas e Energia,
reger-se-á pela legislação aplicável e por este
Estatuto.
    Art. 2º A CPRM tem por
objetivo:
    I - estimular o
descobrimento e intensificar o aproveitamento dos recursos minerais
e hídricos do Brasil;
    II - orientar,
incentivar e cooperar com a iniciativa privada na pesquisa e em
estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e
hídricos;
    III - suplementar a
iniciativa privada, em ação estritamente limitada ao campo da
pesquisa dos recursos minerais e hídricos;
    IV - dar apoio
administrativo e técnico aos órgãos da administração direta do
Ministério de Minas e Energia.
    § 1º Entende-se
por:
    a) recursos minerais às
massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis
encontradas na superfície ou no interior da terra, bem como na
plataforma submarina;
    b) recursos hídricos as
águas de superfície e as águas subterrâneas.
    § 2º Nos recursos
definidos no parágrafo anterior, não se incluem o petróleo e outros
hidrocarbonetos fluídos e gases raros.
    Art. 3º Para a total e
fiel consecução de seus objetivos sociais, compete à CPRM dominar o
conhecimento das Geociências no interesse do país, nelas incluídas
a Geologia em seus diversos campos, a Hidrologia e outras ciências
afins, bem como a gestão destas informações, devendo,
especificamente:
    I - planejar, coordenar
e executar os serviços de geologia e hidrologia de responsabilidade
da União em todo o território nacional;
    II - orientar,
incentivar e cooperar com entidades públicas ou privadas na
realização de pesquisas e estudos destinados ao aproveitamento dos
recursos minerais e hídricos do país;
    III - elaborar sistemas
de informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento
geológico e hidrológico nacional, tornando-o acessível ao público,
resguardado o interesse nacional;
    IV - colaborar em
projetos de preservação do meio ambiente em ação complementar à dos
órgãos competentes da administração pública federal, estadual e
municipal;
    V - realizar pesquisas e
estudos relacionados com os fenômenos naturais ligados à terra,
tais como terremotos, deslizamentos, enchentes, secas,
desertificação e outros, ligados à sua área de atuação, e, ainda,
com a paleontologia e a geologia marinha.
    VI - dar apoio
administrativo, técnico e científico aos órgãos da administração
pública federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de
atuação.
    Parágrafo único. Para a
consecução de seus objetivos sociais, a empresa poderá também atuar
no exterior.
    Art. 4º A CPRM terá sede
e foro na Capital Federal e poderá estabelecer escritórios ou
dependências em todo o território nacional.
    Art. 5º O prazo de
duração da companhia é indeterminado.
    Art. 6º Sem prejuízo do
que dispõe o Decreto-Lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, a CPRM
somente realizará trabalhos de pesquisa mineral, conforme definido
no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de
Mineração), de acordo com programas plurianuais previamente
aprovados pelo Ministério de Minas e Energia.
CAPÍTULO II
Dos
Acionistas
    Art. 7º A CPRM poderá
admitir como acionistas:
    I - as pessoas jurídicas
de direito público interno;
    II - as autarquias e
demais entidades da administração indireta da União, Estados e
Municípios;
    III - as pessoas físicas
e jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO III
Das Ações
    Art. 8º As ações da CPRM
serão ordinárias, nominativas, com direito a voto, e preferenciais,
nominativas ou ao portador, sem direito a voto e inconversíveis em
ações ordinárias.
    Art. 9º As ações
preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na
distribuição do dividendo mínimo de seis por cento sobre o valor da
respectiva participação no capital social, concorrendo em igualdade
com as ações ordinárias nos aumentos de capital decorrentes de sua
correção anual e de incorporação de reservas e lucros.
    § 1º As ações
preferenciais participarão, não cumulativamente, em igualdade de
condições com as ações ordinárias, na distribuição dos dividendos,
quando superiores ao percentual mínimo que lhes é assegurado neste
artigo.
    § 2º Os acionistas terão
direito, em cada exercício, a um dividendo obrigatório de 25% do
lucro líquido ajustado, na forma da lei das Sociedades por Ações,
rateado pelas ações em que se dividir o capital da
companhia.
    § 3º A União manterá
sempre 51%, no mínimo, das ações com direito a voto, tornando-se
nulas a transferência e a subscrição de ações que acarretem a
redução daquele limite.
    § 4º Os valores dos
dividendos devidos aos acionistas serão corrigidos de acordo com a
legislação pertinente, a partir da data do encerramento do
exercício social e até a data do seu efetivo
pagamento.
    Art. 10. A CPRM poderá
emitir títulos múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que
as representem.
    Parágrafo único. Os
agrupamentos ou desdobramentos de ações e títulos múltiplos serão
feitos, a pedido do acionista, mediante o pagamento de uma taxa a
ser fixada pelo Conselho de Administração, não superior ao custo do
serviço.
    Art. 11. A transferência
e a instituição de ônus sobre as ações far-se-ão por termo ou
averbação em livro próprio, na forma da lei.
    Art. 12. Não terão
direito a voto as ações ordinárias adquiridas na forma do art. 47,
da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, que se encontrem em
tesouraria na CPRM.
CAPÍTULO IV
Do Capital
    Art. 13. O capital
social integralizado é de CR$ 11.976.364,00 (onze milhões,
novecentos e setenta e seis mil, trezentos e cinqüenta e quatro
cruzeiros reais) dividido em 3.275.117 (três milhões, duzentos e
setenta e cinco mil, cento e dezessete) ações ordinárias e 394.612
(trezentos e noventa e quatro mil, seiscentos e doze) ações
preferenciais, todas sem valor nominal.
    Art. 14. As ações
emitidas e subscritas farão jus a dividendos "pro rata tempore" e
na proporção dos montantes efetivamente realizados, exceto as que
se encontram em tesouraria.
    Art. 15. Os acionistas
gozarão do direito de preferência na subscrição de novas
ações.
    § 1º Para os fins
previstos neste artigo, os acionistas serão notificados através de
editais publicados por três vezes no Diário Oficial da União e em
outro jornal de grande circulação. O prazo para exercício do
direito de preferência não poderá ser inferior a trinta dias
contados da data da primeira publicação do edital no órgão
oficial.
    § 2º Do edital a que se
refere o parágrafo anterior constarão, obrigatoriamente, o total
das ações a serem emitidas de cada classe, o valor da subscrição e
da parcela inicial, a forma e o prazo de sua
realização.
CAPÍTULO V
Da Assembléia
Geral
    Art. 16. A Assembléia
Geral Ordinária realizar-se-á até o dia 30 de abril de cada ano,
para deliberar sobre os assuntos previstos em lei.
    Parágrafo único. Caberá
à Assembléia Geral Ordinária estabelecer a remuneração do
Presidente, dos Diretores e do conselheiro eleito.
    Art. 17. A Assembléia
Geral Extraordinária realizar-se-á mediante convocação, na forma da
lei, sempre que o interesse da CPRM o exigir e, especialmente, para
deliberar sobre os seguintes assuntos:
    I - emissão de ações
para integralização em bens ou créditos;
    II - modificação do
Estatuto, sujeita, na forma da lei, à aprovação do Presidente da
República.
    Art. 18. O acionista
poderá ser representado nas Assembléias Gerais, nos termos da Lei
das Sociedades por Ações, mediante procuração com poderes
especiais, neste caso, como nos de representação legal, os
respectivos instrumentos deverão ser depositados na sede da
companhia até à véspera do dia marcado para a realização da
Assembléia Geral.
    Art. 19. A convocação da
Assembléia Geral far-se-á na forma da lei, devendo constar dos
editais o sumário da ordem do dia.
    Art. 20. As reuniões da
Assembléia Geral serão presididas pelo Presidente do Conselho de
Administração, que escolherá, dentre os acionistas presentes, um ou
mais secretários.
    Parágrafo único. A ata
dos trabalhos e das resoluções da Assembléia Geral será lavrada em
livro próprio, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
Da Administração
    Art. 21. A CPRM será
dirigida por um Conselho de Administração, com funções
deliberativas, e por uma Diretoria Executiva, eleita pela
Assembléia Geral de Acionistas.
    Art. 22. O Conselho de
Administração será constituído:
    I - de um Presidente,
nomeado pelo Presidente da República e demissível ad
nutum;
    II - de Diretores, da
Diretoria Executiva, eleitos pela Assembléia Geral de
Acionistas;
    III - de um Conselheiro,
eleito pela Assembléia Geral de Acionistas sem o voto da
União;
    IV - do Diretor do
Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Diretor do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) e do
Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), na
qualidade de Conselheiros, como membros natos, sem direito a
remuneração.
    Parágrafo único. O
Presidente do Conselho de Administração é o Presidente da
CPRM.
    Art. 23. É privativo de
brasileiros o exercício da função de membro do Conselho de
Administração.
    § 1º Não podem ser
membros do Conselho de Administração, além dos legalmente
impedidos, os que nele tiverem ascendentes, descendentes, colateral
ou parente afim até o terceiro grau.
    § 2º 0 mandato do
Conselheiro eleito e dos Diretores é de quatro anos, permitida a
reeleição.
    Art. 24. A Diretoria
Executiva será constituída do Presidente da CPRM e de até quatro
Diretores, estes eleitos pela Assembléia Geral de
Acionistas.
    Parágrafo único. Aos
membros da Diretoria Executiva é vedado, exercer funções de
direção, administração ou consulta em empresas de economia
privada.
    Art. 25. O Presidente,
os Diretores e o conselheiro eleito, antes de entrarem em exercício
e ao deixarem o respectivo cargo, deverão apresentar declaração de
bens.
    Art. 26. A investidura
no cargo de Presidente do Conselho de Administração e,
conseqüentemente, no de Presidente da CPRM, far-se-á mediante termo
lavrado em livro próprio, subscrito pelo Ministro de Minas e
Energia e pelo empossado.
    Art. 27. A investidura
na função de membro do Conselho de Administração e nos cargos de
Diretor da Diretoria Executiva da CPRM far-se-á mediante termo
lavrado em livro próprio, subscrito pelo Presidente do Conselho e
pelo empossado.
    Art. 28. O Presidente e
os Diretores não poderão afastar-se do exercício de suas funções
por mais de trinta dias consecutivos, sob pena de perda do cargo,
salvo em caso de licença.
    § 1º A concessão da
licença ao Presidente é da competência do Conselho de Administração
da Companhia, que designará o respectivo substituto dentre os
demais Diretores da Diretoria Executiva.
    § 2º A concessão de
licença a Diretor é da competência do Presidente da
CPRM.
    § 3º O Presidente, em
suas ausências ou impedimentos por prazos iguais ou inferiores a
trinta dias, designará o seu substituto dentre os membros da
Diretoria Executiva, após comunicação prévia ao Conselho de
Administração.
    § 4º Na ausência ou
impedimento de Diretor, por prazos iguais ou superiores a trinta
dias, caberá ao Presidente da CPRM designar-lhe o substituto,
dentre os integrantes da Diretoria Executiva, o qual exercerá,
cumulativamente, as funções do substituído.
    Art. 29. Perderá o
mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a duas reuniões
consecutivas, sem motivo justificado, a critério do Conselho de
Administração.
    Art. 30. Em caso de
vacância da função de Conselheiro ou do cargo de Diretor, caberá ao
Conselho de Administração escolher o respectivo substituto, o qual,
nessa qualidade, exercerá a função ou o cargo até a realização da
próxima Assembléia Geral, quando será eleito novo membro pelo prazo
que restaria ao substituído.
    Art. 31. As atividades
da CPRM serão exercidas por meio de órgãos centrais e regionais
integrantes de estrutura administrativa estabelecida em Plano
Básico, aprovado pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO VII
Do Conselho de
Administração
    Art. 32. O Conselho de
Administração reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, por
convocação do seu Presidente, com a presença deste e da maioria de
seus membros e, extraordinariamente, quando convocado pelo
Presidente ou pela maioria de seus membros.
    § 1º O Conselho de
Administração deliberará sempre por maioria simples de
votos.
    § 2º O Presidente, nas
reuniões do Conselho de Administração, além do voto pessoal, terá o
de desempate.
    § 3º Das reuniões do
Conselho será lavrada ata em livro próprio.
    § 4º As reuniões do
Conselho de Administração poderão ser realizadas em qualquer parte
do território nacional onde a CPRM mantiver escritório ou
dependência regional.
    Art. 33. Ao Conselho de
Administração, além de suas atribuições legais, compete deliberar
sobre planos, programas e normas de ação, estrutura administrativa,
ordem econômica e financeira e, especificamente:
    I - aprovar o orçamento
anual e as modificações propostas pela Diretoria Executiva, bem
como o Plano Básico referido no art. 31 deste
Estatuto;
    II - decidir sobre
alienação, aquisição e oneração de bens imóveis, prestação de
garantias, renúncias de direitos, transação e compromissos
arbitrais;
    III - estabelecer normas
gerais para a celebração de convênios, contratos e acordos de
natureza técnica, administrativa, científica e cultural, bem como
para a negociação dos resultados de pesquisas minerais realizadas
pela CPRM;
    IV - deliberar sobre
empréstimos em geral;
    V - estabelecer a
política geral de pessoal e os critérios relativos à remuneração,
direitos e vantagens dos empregados, fixando as respectivas
despesas;
    VI - designar e
dispensar, por proposta da Diretoria Executiva, o titular do órgão
da auditoria interna da CPRM;
    VII - manifestar-se
sobre qualquer assunto a ser submetido à Assembléia Geral de
Acionistas;
    VIII - resolver os casos
omissos neste Estatuto.
CAPÍTULO VIII
Da Diretoria
Executiva
    Art. 34. A Diretoria
Executiva reunir-se-á com a maioria de seus membros, em qualquer
parte do território nacional onde a CPRM mantiver escritório ou
dependência regional, e deliberará por maioria simples de
votos.
    Art. 35. A Diretoria
Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada quinzena, sob
a presidência do Presidente da CPRM ou, na ausência deste, pelo
Diretor por ele indicado.
    Art. 36. As deliberações
da Diretoria Executiva serão transcritas em livro
próprio.
    Art. 37. À Diretoria
Executiva compete:
    I - propor ao Conselho
de Administração:
    a) planos, em especial o
Plano Básico referido no art. 31, programas, orçamentos e normas
necessários à consecução do objeto social da CPRM;
    b) aumento do capital
social;
    c) alterações do
Estatuto da CPRM;
    d) a designação e a
dispensa do titular do órgão de auditoria interna da
CPRM.
    II - deliberar sobre
atos, contratos, convênios e acordos necessários à consecução do
objeto social da CPRM;
    III - estabelecer a
estrutura orgânica da CPRM, observado o plano básico, bem assim
organizar os departamentos e as demais unidades administrativas e
técnicas instituídas;
    IV - elaborar e definir,
em consonância com as normas gerais aprovadas pelo Conselho de
Administração, normas específicas e procedimentos administrativos a
serem observados nos vários setores das atividades
sociais;
    V - deliberar sobre a
alienação, a aquisição e a oneração de bens, observado o disposto
no inciso II do art. 33;
    VI - encaminhar ao
Conselho de Administração o Relatório Anual de Administração e
respectivas demonstrações financeiras, bem como informações
periódicas, boletins e demonstrativos do estado e do andamento dos
programas e atividades da CPRM .
CAPÍTULO IX
Do Presidente
    Art. 38. Ao Presidente
compete:
    I - dirigir,
supervisionar, coordenar e controlar as atividades, os negócios e
os interesses da CPRM, dentro das diretrizes e deliberações dos
órgãos superiores;
    II - delegar competência
executiva e decisória aos Diretores;
    III - convocar e
presidir as reuniões da Diretoria Executiva, cujos trabalhos
orientará e coordenará;
    IV - representar a CPRM,
ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive perante as
autoridades e órgãos públicos, podendo delegar tais poderes a outro
Diretor;
    V - constituir, em
conjunto com outro Diretor, procuradores ou prepostos;
    VI - nomear, contratar,
comissionar, promover, transferir, elogiar, punir e demitir
empregados, bem como praticar os demais atos de administração,
facultada a delegação de tais poderes a Diretores e titulares de
órgãos da CPRM;
    VII - manter o Conselho
de Administração informado sobre as atividades da CPRM, as
ocorrências de monta e os assuntos relacionados com o objeto
social;
    VIII - assinar atos,
contratos e convênios e, conjuntamente com outro Diretor,
movimentar os recursos financeiros, podendo outorgar esta
competência aos demais Diretores e, dentro de limites e condições
determinados, a procuradores, empregados ou não da
CPRM.
CAPÍTULO X
Do Conselho
Fiscal
    Art. 39. 0 Conselho
Fiscal, com as atribuições e deveres previstos em lei, compõe-se de
três membros, acionistas ou não, eleitos anualmente pela Assembléia
Geral, podendo ser reeleitos, sendo que um de seus membros será
eleito pelas ações ordinárias minoritárias, outro mediante
indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia e o terceiro,
pelo Ministro de Estado da Fazenda.
    Art. 40. Cada membro do
Conselho Fiscal terá um suplente, eleito em Assembléia Geral pela
mesma forma que o efetivo.
    Parágrafo único. No caso
de renúncia, falecimento, ausência ou impedimento, o membro efetivo
do Conselho Fiscal será substituído pelo respectivo
suplente.
    Art. 41. A remuneração
dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia Geral
que os eleger.
    Art. 42. As reuniões do
Conselho Fiscal serão presididas por um de seus membros, mediante
rodízio.
    Art. 43. As deliberações
do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos e
lançadas no livro de "Atas e Pareceres do Conselho
Fiscal".
CAPÍTULO XI
Do Pessoal
    Art. 44. Aplica-se ao
pessoal da CPRM o regime jurídico estabelecido pela legislação
trabalhista.
    Art. 45. Os empregados
da CPRM serão admitidos mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos e serão promovidos por critério de mérito,
observadas as normas específicas expedidas pelo Conselho de
Administração.
    Art. 46. A CPRM
promoverá e apoiará a formação e o aperfeiçoamento do pessoal
necessário aos seus serviços, contribuindo para a organização, o
custeio e o financiamento de cursos, a concessão de bolsas de
estudo, e a realização de estágios de treinamento no país e no
exterior, além do intercâmbio de profissionais
especializados.
CAPÍTULO XII
Do Exercício Social e das
Demonstrações Financeiras
    Art. 47. O exercício
social coincidirá com o ano civil, encerrando-se a 31 de dezembro
de cada ano.
    Art. 48. Ao fim de cada
exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, com base na
escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações
financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do
patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no
exercício:
    I - balanço
patrimonial;
    II - demonstração dos
lucros ou prejuízos acumulados;
    III - demonstração do
resultado do exercício; e
    IV - demonstração das
origens e aplicações de recursos.
    § 1º Na elaboração das
demonstrações financeiras, na escrituração e na avaliação do ativo
e passivo serão observadas as diretrizes fixadas na lei das
sociedades por ações.
    § 2º No curso de cada
exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar,
encaminhando-o ao Ministério de Minas e Energia e ao Comitê de
Coordenação das Empresas Estatais (CCE), orçamento integrado que
deverá conter:
    a) demonstrações
projetadas, a saber:
    1 - balanço
patrimonial;
    2 - demonstração do
resultado;
    3 - demonstração de
origens e aplicações de recursos; e
    4 - fluxo de
caixa;
    b) planos referentes
a:
    1 - dispêndios
globais;
    2 - investimentos, com
cronogramas físico-financeiros e taxas de retorno por projeto;
e
    3 - melhoria de
desempenho, produtividade e rentabilidade.
    § 3º As demonstrações
financeiras a serem apresentadas ao Ministério de Minas e Energia e
ao Comitê de Coordenação das Empresas Estatais - CCE serão
acompanhadas de parecer e relatório de avaliação dos controles
internos e correspondentes procedimentos corretivos, elaborados por
auditor independente, bem assim do programa visando à implantação
dos procedimentos acima assinalados e informações complementares
destinadas à avaliação empresarial.
    Art. 49. Do resultado do
exercício serão deduzidos, antes de qualquer destinação, os
prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda,
sendo que o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido
pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva
legal, nesta ordem.
    Art. 50. O lucro apurado
em balanço, depois de deduzidas as parcelas referidas no art. 49,
será posto à disposição da Assembléia Geral que lhe dará destinação
com base em proposta do Conselho de Administração, ouvido
previamente o Conselho Fiscal.
    Parágrafo único. Do
lucro líquido do exercício serão destinados cinco por cento para a
formação da reserva legal, dentro dos limites estabelecidos em
lei.
    Art. 51. Mediante
proposta do Conselho de Administração, a Assembléia Geral poderá
destinar parte do lucro líquido para formação de reserva de
contingência, atendidos os preceitos da lei.