92.096, De 9.12.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.096, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1985.
Dispõe sobre a concessão e
atualização das pensões especiais e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição,
        DECRETA:
       Art. 1º As pensões especiais
de que tratam as Leis
1.711, de 28 de outubro de 1952, 3.738, de 04 de abril de 1960
e 6.782, de 19 de maio de 1980,
serão concedidas e atualizadas pela unidade de pessoal dos órgãos a
que pertencia o servidor falecido.
        Art. 2º A complementação das
pensões de que trata o artigo anterior continuará a ser paga pelo
Ministério da Fazenda, exceto a da Lei 3.738, de 04 de abril de
1960, a qual continuará a cargo do Instituto Nacional da
Previdência Social.
        Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 09 de dezembro de
1985, 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.12.1985