92.206, De 26.12.85
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.206, DE 13 DE DEZEMBRO DE
1985.
Revogado pelo Decreto nº
92.410, de 1986
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Altera a redação do artigo 3º
do Decreto nº 62.352, de 05 de março de 1968, que cria o Grupo
Executivo da Industria de Mineração (GEIMI).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto
nº 62.352, de 03 de março de 1968, alterado pelo Decreto nº 90.008, de 31 de julho de
1984, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º O Grupo Executivo
da Indústria de Mineração (GEIMI), terá um presidente de livre
escolha do Ministro de Estado das Minas e Energia e será integrado
de representantes desse Ministério, da Secretária de Planejamento
da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do
Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério do Interior,
do Estado-Maior das Forças Armadas, do Ministério do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, além de um representante
das Empresas de Mineração.
Parágrafo único. Os membros
do GEIMI e respectivos suplentes serão indicados ao Ministro de
Estado das Minas e Energia pelos titulares dos órgãos que
representam, excetuado o representante das empresas de mineração
que será indicado pelo Instituto Brasileiro de
Mineração.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
24 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da
República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 16.12.1985