92.267, De 3.1.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.267, DE 3 DE JANEIRO DE
1986.
Aprova o Sistema de
Balizamento Marítimo, Região "B", da Associação Internacional de
Sinalização Náutica - IALA.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o
Sistema de Balizamento Marítimo, Região "B", da Associação
Internacional de Sinalização Náutica - IALA, que a este acompanha,
a ser utilizado no balizamento marítimo e de águas interiores do
Brasil.
Art. 2º - Em águas interiores, o
Sistema de Balizamento Marítimo, Região "B", da IALA poderá ser
complementado por outros sinais de auxílio à navegação, desde que o
estabelecimento desses sinais tenha sido autorizado pela Diretoria
de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha.
Art. 3º - O Sistema de
Balizamento Marítimo, Região "B", da IALA será implantado até 31 de
dezembro de 1986.
Parágrafo único. Nas regiões
onde não houver ocorrido a implantação do Sistema até a data a que
se refere este artigo, serão observadas as convenções para
balizamento aprovadas pelo Decreto nº 46.914, de 29 de setembro de
1959.
Art. 4º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente os Decretos nº 88.264, de 28 de abril de
1983, nº 88.671, de 02 de setembro de 1983 e, a contar de 1º de
janeiro de 1987, o de nº 46.914, de 29 de setembro de
1959.
Brasília, 03 de janeiro de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique
Sabóia
Este texto não substitui o
publicado no DOU 6.1.1986
SISTEMA DE BALIZAMENTO MARÍTIMO, REGIÃO "B", DA
IALA
1.
GENERALIDADES
1.1.
Propósito
Este sistema apresenta normas
que se aplicam a todos os sinais fixos e flutuantes (exceto faróis,
faroletes, luzes de setor, luzes e sinais de alinhamento,
barcas-faróis, superbóias e bóias gigantes), servindo para
indicar:
1.1.1. Os limites laterais de
canais navegáveis.
1.1.2. Perigos naturais e
outras obstruções, tais como cascos soçobrados.
1.1.3. Outras áreas ou
peculiaridades importantes para o navegante.
1.1.4. Novos
perigos.
1.2. Tipos de
Sinais
O sistema de balizamento
possui cinco tipos de sinais, que podem ser usados de forma
combinada:
1.2.1. Sinais laterais, cujo
emprego está associado a uma "Direção Convencional do Balizamento",
geralmente utilizados em canais bem definidos. Estes sinais indicam
bombordo e boreste da rota a ser seguida. Onde um canal se bifurca,
um sinal lateral modificado pode ser usado para indicar a via
preferencial.
1.2.2. Sinais cardinais, cujo
emprego está associado ao da agulha de navegação, e que indicam o
setor onde se poderá encontrar águas navegáveis.
1.2.3. Sinais de Perigo
Isolado para indicar perigos isolados de tamanho limitado, cercados
por águas navegáveis.
1.2.4. Sinais de Águas
Seguras para indicar que em torno de sua posição as águas são
navegáveis; por exemplo, sinais de meio de canal.
1.2.5. Sinais Especiais cujo
propósito principal não é auxiliar a navegação, e sim indicar uma
área ou peculiaridade mencionada em documentos náuticos.
1.3. Método de
Caracterização de Sinais
O significado de um sinal
depende de uma ou mais das seguintes particularidades:
1.3.1. à noite: cor e ritmo
da luz.
1.3.2. de dia: cor, forma e
marca de tope.
2. SINAIS
LATERAIS
2.1. Definição
de "Direção Convencional do Balizamento"
A "Direção Convencional do
Balizamento", que deve ser indicada nos documentos náuticos
apropriados, pode ser:
2.1.1. A direção geral tomada
pelo navegante, vindo do alto-mar, ao aproximar-se de um porto,
rio, estuário ou outra via navegável, ou
2.1.2. A direção determinada
pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha,
em consulta a países vizinhos, se necessário,
2.2. Descrição
dos Sinais Laterais usados na Região "B"
2.2.1. SINAIS DE
BOMBORDO
Para serem deixados por
bombordo segundo a ¿Direção Convencional do
Balizamento¿.
Cor: Verde.
Forma (bóias): Cilíndrica,
pilar ou charuto.
Marca de Tope (se houver): Um
cilindro verde.
Luz (quando
houver):
Cor: Verde.
Ritmo: Qualquer, com exceção
do previsto para os sinais de canal preferencial (itens 2.2.3 e
2.2.4).
2.2.2. SINAIS DE
BORESTE
Para serem deixados por
boreste segundo a ¿Direção Convencional do Balizamento¿.
Cor: Encarnada.
Forma (bóias): Cônica, pilar
ou charuto.
Marca do Tope (se houver): Um
cone encarnado com o vértice para cima.
Luz (quando
houver):
Cor: Encarnada.
Ritmo: Qualquer, com exceção
do previsto para os sinais de canal preferencial (itens 2.2.3 e
2.2.4).
2.2.3. CANAL PREFERENCIAL A
BORESTE (Sinal de Bombordo Modificado)
Quando um canal se bifurca,
seguindo a ¿Direção Convencional do Balizamento¿, e o canal
preferencial for a boreste, o sinal lateral de Bombordo Modificado
pode ser usado:
Cor: Verde, com uma larga
faixa horizontal encarnada.
Forma (bóias): Cilíndrica,
pilar ou charuto.
Marca de Tope (se houver): Um
cilindro verde.
Luz (quando
houver):
Cor: Verde.
Ritmo: Grupo de lampejos
compostos (2 + 1) por período.
2.2.4. CANAL PREFERENCIAL A
BOMBORDO (Sinal de Boreste Modificado)
Quando um canal se bifurca,
seguindo a ¿Direção Convencional do Balizamento¿, e o canal
preferencial for a bombordo, o sinal lateral de Boreste Modificado
pode ser usado:
Cor: Encarnada, com uma larga
faixa horizontal verde.
Forma (bóias): Cônica, pilar
ou charuto.
Marca de Tope (se houver): Um
cone encarnado com o vértice para cima.
Luz (quando
houver):
Cor: Encarnada.
Ritmo: Grupo de lampejos
compostos (2 + 1) por período.
3. SINAIS
CARDINAIS
3.1. Definição
de Quadrantes e Sinais Cardinais
3.1.1. Os quatro quadrantes
(Norte, Leste, Sul e Oeste) são limitados pelas direções
verdadeiras NW-NE, NE-SE, SE-SW, SW-NW, tomadas a partir do ponto
de referência - ponto a ser defendido ou indicado pelo sinal - e
sobre o qual se deseja chamar a atenção do navegante.
3.1.2. Um sinal cardinal
recebe o nome do quadrante no qual ele se encontra.
3.1.3. O nome de um sinal
cardinal indica o quadrante em que o navegante deve passar, em
relação à posição do sinal.
3.2. Uso dos
Sinais Cardinais
Um sinal cardinal pode ser
usado, por exemplo:
3.2.1. Para indicar que as
águas mais profundas numa área encontram-se no lado (quadrante) que
tem o nome do sinal.
3.2.2. Para indicar o lado
seguro para passar um perigo.
3.2.3. Para chamar atenção
sobre uma peculiaridade em um canal, tal como uma curva, uma
junção, uma bifurcação ou o extremo de um baixio.
3.3. Descrição
dos Sinais Cardinais
3.3.1. SINAIS CARDINAIS
NORTE
Cor: Preta acima da
amarela.
Forma: Pilar ou
charuto.
Marca de Tope: Dois cones
pretos, um acima do outro, ambos com os vértices para
cima.
Luz (quando
houver):
Cor: Branca.
Ritmo: Lampejos rápidos ou
muito rápidos.
3.3.2. SINAIS CARDINAIS
LESTE
Cor: Preta com uma larga
faixa horizontal amarela.
Forma: Pilar ou
charuto.
Marca de Tope: Dois cones
pretos, um acima do outro, o superior com o vértice para cima e o
inferior com o vértice para baixo.
Luz (quando
houver):
Cor: Branca.
Ritmo: Grupo de lampejos
triplos muito rápidos a cada 5 segundos ou grupo de lampejos
triplos rápidos a cada 10 segundos.
3.3.3. SINAIS CARDINAIS
SUL
Cor: Amarela acima da
preta.
Forma: Pilar ou
charuto.
Marca de Tope: Dois cones, um
acima do outro, ambos com os vértices para baixo.
Luz (quando
houver):
Cor: Branca.
Ritmo: Grupo de lampejos
muito rápido, (6) + lampejo longo, a cada 10 segundos ou grupo de
lampejos rápidos (6) + lampejo longo, a cada 15
segundos.
3.3.4. SINAIS CARDINAIS
OESTE
Cor: Amarela, com uma larga
faixa horizontal preta.
Forma: Pilar ou
charuto.
Marca de Tope: Dois cones
pretos, um acima do outro, o superior com o vértice para baixo e o
inferior com o vértice para cima.
Luz (quando
houver):
Cor: Branca.
Ritmo: Grupo de lampejos
muito rápidos (9) a cada 10 segundos, ou grupo de lampejos rápidos
(9) a cada 15 segundos.
4. SINAIS DE
PERIGO ISOLADO
4.1. Definição
de Sinais de Perigo Isolado
Um sinal de Perigo Isolado é
aquele erigido sobre ou fundeado sobre ou junto de um perigo
isolado que tenha águas navegáveis em toda sua volta.
4.2. Descrição
dos Sinais de Perigo Isolado
Cor: Preta com uma ou mais
faixas largas horizontais encarnadas.
Forma: Opcional, porém sem
conflitar com os sinais laterais, preferindo-se as formas charuto e
pilar.
Marca de Tope: Duas esferas
pretas, uma acima da outra.
Luz (quando
houver):
Cor: Branca.
Ritmo: Dois lampejos por
período.
5. SINAIS DE
ÁGUAS SEGURAS
5.1. Definição
de Sinais de Águas Seguras
Estes sinais servem para
indicar que há águas navegáveis em torno do sinal; incluem-se nesta
definição os sinais de linha de centro e os de meio de canal. Tais
sinais podem também ser usados para indicar uma aterragem, se tal
não houver sido indicado por um sinal cardinal ou
lateral.
5.2. Descrição
dos Sinais de Águas Seguras
Cor: Faixas verticais
encarnadas e brancas.
Forma: Esférica, pilar ou
charuto com marca de tope esférica.
Marca de Tope (se houver):
Uma esfera encarnada.
Luz (quando
houver):
Cor: Branca.
Ritmo: Isofásico, ou de
ocultação, ou lampejo longo a cada 10 segundos ou a letra ¿A¿ em
código MORSE.
6. SINAIS
ESPECIAIS
6.1. Definição
de Sinais Especiais
São sinais cujo propósito
principal não é auxiliar a navegação e sim, indicar uma área
especial ou uma peculiaridade mencionada em documentos náuticos
apropriados, como por exemplo: sinais de Sistemas de Aquisição de
Dados Oceânicos (ODAS); sinais de separação de tráfego, onde o uso
de sinalização convencional de canal pode causar confusão; área de
despejos; área de exercícios militares; área de recreação; cabo ou
tubulação submarina; prospecções geológicas; dragagens; varreduras;
áreas de segurança e outros fins especiais.
6.2. Descrição
dos Sinais Especiais
Cor: Amarela.
Forma: Opcional, com exceção
da cilíndrica, cônica ou esférica.
Marca de Tope (se houver):
Formato de um "X" amarelo.
Luz (quando
houver):
Cor: Amarela.
Ritmo: Qualquer, com exceção
dos previstos para os sinais cardinais, de perigo isolado ou de
águas seguras.
7. NOVOS
PERIGOS
7.1. Definição
de Novos Perigos
O termo "Novo Perigo" é usado
para descrever perigos recentemente descobertos e ainda não
indicados em documentos náuticos. Os novos perigos incluem
obstruções como bancos de areia, rochas, ou perigos resultantes da
ação do homem, tais como cascos soçobrados.
7.2.
Sinalização de Novos Perigos
7.2.1. Os novos perigos devem
ser balizados de acordo com as presentes normas. Se o perigo
oferecer risco especialmente grave à navegação, pelo menos um dos
sinais usados para balizá-lo deverá ser duplicado, tão logo
possível.
7.2.2. Qualquer sinal
luminoso usado com o propósito de assinalar novos perigos deve ter
ritmo rápido ou muito rápido, seja ele Cardinal ou
Lateral.
7.2.3. Qualquer sinal usado
para duplicação deve ser idêntico ao seu par em todos os
aspectos.
7.2.4. Um novo perigo deve
ser indicado por "RACON" codificado em Morse com a letra "D",
mostrando um sinal de comprimento de uma milha náutica na tela do
radar.
7.2.5. O sinal usado para
duplicação pode ser removido quando se julgar que o novo perigo que
ele assinala já teve sua existência suficientemente
divulgada.