92.268, De 6.1.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.268, DE 6 DE JANEIRO DE
1986.
Concede à Empresa PEPSICO
INC., autorização para funcionar na República Federativa do
Brasil.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na conformidade
do artigo 300, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976,
DECRETA:
Art. 1º - É concedida à Empresa
PEPSICO INC., com sede em 700 Anderson Hill Road, Purchase, Estado
de Nova Iorque, Estados Unidos da América do Norte, autorização
para funcionar na República Federativa do Brasil, com o objetivo
social de fabricar, vender, distribuir, importar e exportar
produtos alimentícios e em particular refrigerantes, com capital
destacado para as atividades da filial no Brasil de Cr$
1.250.000.000 (hum bilhão, duzentos e cinqüenta milhões de
cruzeiros), consoante resolução adotada por sua Diretoria, em 24 de
janeiro de 1985, mediante as cláusulas que a este acompanham,
assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio,
obrigando-se a empresa a cumprir, integralmente, as leis e
regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, a respeito da
presente autorização.
Art. 2º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 06 de janeiro de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto
Gusmão
Este texto não substitui o
publicado no DOU 7.1.1986
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 92.268,
DE 06 DE JANEIRO DE 1986
I
PEPSICO INC., é obrigada a
ter, permanentemente, um representante geral no Brasil com plenos e
ilimitados poderes para tratar, e definitivamente resolver, as
questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com
particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela
empresa.
II
Todos os atos que praticar no
Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à
jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem
que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer
exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão
servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos
objetivos estatutários.
III
A sociedade não poderá
realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que
são vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que
dependam de prévia permissão governamental sob as condições em que
for concedida.
IV
Qualquer alteração que a
empresa pretenda fazer em seus estatutos, e que implique mudança
das condições e regras estabelecidas na presente concessão,
dependerá de aprovação governamental.
V
Publicado o ato de
autorização e demais documentos no Diário Oficial da
União, fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias, a providenciar
o arquivamento das respectivas folhas do referido
Diário.
VI
Ao encerramento de cada
exercício social a empresa deverá apresentar ao Departamento
Nacional de Registro do Comércio, pelo seu Representante Legal,
folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso,
contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e
parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de
1940, bem como relatório de suas atividades, como fato
demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento
regular.
VII
A infração de qualquer das
cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será
punida, considerando-se a gravidade da mesma, com pena de
advertência, cancelamento ou cassação de autorização.
Brasília, 06 de janeiro de
1986.
(Nº 29.508 de 06-01-86 - Cr$
924.000)