92.270, De 7.1.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.270, DE 7 DE JANEIRO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991
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Concede autorização à
embarcação "ORINOCO", de bandeira venezuelana, para realizar em
águas interiores brasileiras os serviços que especifica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III da Constituição, e de acordo com o
Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968,
DECRETA:
Art. 1º -
É concedida autorização à embarcação venezuelana "ORINOCO" para,
sob a supervisão da "FUNDACIÓN ORIAMPLA (Orinoco-Amazonas-La
Plata)", e da UNIVERSIDAD SIMÓN BOLÍVAR", ambas da República da
Venezuela, realizar uma expedição científica em águas interiores
brasileiras, abrangendo os rios Paraguai, Guaporé, Mamoré, Madeira,
Amazonas e Negro, obedecendo à derrota e às datas previamente
apresentadas pelas citadas entidades ao Ministério da
Marinha.
Parágrafo
único. Quaisquer alterações da programação inicialmente prevista, a
ser cumprida em águas brasileiras, deverão ser submetidas à
apreciação do Ministério da Marinha, com antecedência mínima de
quinze (15) dias.
Art. - 2º
A autorização de que trata este Decreto compreende observações
científicas nos mencionados rios, devendo subordinar-se aos
requisitos previstos no art. 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de
agosto de 1968.
Art. 3º -
A embarcação mencionada no art. 1º só poderá navegar em águas
interiores brasileiras enquanto tiver a bordo, como observador, um
oficial da Marinha do Brasil, ao qual deverão ser concedidas todas
as facilidades - inclusive o acesso aos documentos relativos às
pesquisas, e a todas as áreas da embarcação - com o propósito de
permitir que o mesmo exerça a fiscalização necessária dos serviços
que serão executados.
Parágrafo
único. O oficial observador tem autoridade para impedir, nas águas
interiores brasileiras, a execução de pesquisas e a adoção de
derrotas não previstas nos documentos previamente apresentados ao
Ministério da Marinha pelas entidades citadas no art. 1º deste
Decreto.
Art. 4º -
A autorização a que se refere este Decreto terá validade durante os
meses de janeiro a abril de 1986.
Art. 5º -
Para permitir o cumprimento do estabelecido nos art. 3º e 4º deste
Decreto, as entidades interessadas deverão manter os necessários
entendimentos com o Ministério da Marinha, a fim de que o oficial
observador embarque na "ORINOCO", na localidade de Concepción, Paraguai
- último porto em que fará escala antes do início da expedição de
que trata este Decreto.
Art. 6º - O não
cumprimento, pelas entidades interessadas, do estabelecido neste
Decreto, implicará no cancelamento automático da autorização em
questão, respondendo as referidas entidades pelos prejuízos
causados e ficando sujeitas às sanções previstas na legislação
brasileira, além de, a critério do governo brasileiro, terem
sumariamente recusadas suas futuras solicitações de pesquisas e/ou
expedições em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 7º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 07 de janeiro de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEY
Henrique
Saboia
Este texto não
substitui o publicado no DOU 8.1.1986