92.271, De 7.1.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.271, DE 7 DE JANEIRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto nº 967, de 1993
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Altera dispositivos do Decreto
nº 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura
Básica da Organização do Ministério da Marinha, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do
artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967,
DECRETA:
Art. 1º -
Os artigos 16, 17, 18 e 22 do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de
1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - O Comando de
Operações Navais (ComOpNav) é o órgão que tem por finalidade
aprestar os meios operativos para a adequada aplicação do Poder
Naval.
Parágrafo único. Cabe ao
ComOpNav:
I - planejar e conduzir as
operações militares decorrentes das missões que lhe forem cometidas
ou que sejam por ele assumidas;
Il - contribuir para a
proposta do dimensionamento das unidades operativas da Marinha em
termos de Forças e Efetivos;
III - elaborar as doutrinas
táticas e normas correlatas que se destinem a orientar, de acordo
com a Política Básica da Marinha, o adestramento e o emprego das
Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, dos Comandos dos
Distritos Navais, do Comando Naval de Brasília, e do Comando do
Controle Naval do Tráfego Marítimo;
IV - providenciar o apoio
logístico necessário à prontificação, ao adestramento e ao emprego
de suas Forças;
V - supervisionar a
prontificação, o adestramento e o emprego das Forças Navais,
Aeronavais e de Fuzileiros Navais, inclusive as Distritais e a do
Comando Naval de Brasília;
VI - produzir informações bem
como coordenar e controlar, no âmbito operativo, as atividades de
informações necessárias ao planejamento e à execução das operações
navais;
VII - supervisionar o
acompanhamento do tráfego marítimo de interesse nacional, ou
exercer o seu efetivo controle, quando
necessário;
VIII - supervisionar o
funcionamento do Sistema de Comunicações da Marinha, de acordo com
a doutrina e diretrizes estabelecidas pelo Estado-Maior da
Armada;
IX - elaborar os planos de
campanha do(s) Teatro(s) de Operações Marítimo, de acordo com o
planejamento estratégico da Marinha, com as conclusões dos
exercícios e jogos de guerra e com o exame corrente da situação
estratégica; e
X - supervisionar, no âmbito
da Marinha, as medidas de segurança interna, em coordenação com as
demais Forças Singulares.
Art. 17 -
São subordinados ao ComOpNav o Comando-em-Chefe da Esquadra, o
Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra, os Comandos dos
Distritos Navais, o Comando Naval de Brasília, o Comando do
Controle Naval do Tráfego Marítimo, e o Centro de Análise de
Sistemas Navais.
Art. 18 -
O ComOpNav é o Órgão de Direção Setorial chefiado por um
Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada, com o título de
Comandante de Operações Navais (CON), que exercerá as atribuições
de Comandante-em-Chefe de todas as Forças Navais, Aeronavais e de
Fuzileiros Navais, dos Distritos Navais, do Comando Naval de
Brasília e do Controle Naval do Tráfego
Marítimo.
Art. 22 -
O Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo (COMCONTRAM) é o
órgão que tem por finalidade contribuir para a segurança do tráfego
marítimo de interesse do Brasil, e de atender a compromissos
internacionais assumidos pelo País, relativos ao controle naval do
tráfego marítimo.
Parágrafo
único. Cabe ao COMCONTRAM:
I -
acompanhar o tráfego marítimo de interesse nacional, em particular
na Área Marítima do Atlântico Sul (AMAS) e nas áreas sujeitas a
ações hostis de países em guerra limitada;
II -
acompanhar o tráfego marítimo estrangeiro em águas sob jurisdição
nacional;
III -
proceder a estudos relativos ao Controle Naval do Tráfego
Marítimo;
IV -
disseminar a doutrina, instruções e procedimentos de Controle Naval
do Tráfego Marítimo, especialmente para os elementos que
constituirão, quando ativada, a Organização do Controle Naval do
Tráfego Marítimo (ORGACONTRAM);
V -
planejar, participar, coordenar e controlar, no âmbito da MB, os
exercícios nacionais, regionais e internacionais de Controle Naval
do Tráfego Marítimo;
VI -
trocar informações com órgãos da Direção Civil do Transporte
Marítimo (DCTM), no nível que lhe couber;
VII -
exercer o Comando Local do Controle Operativo (COLCO) da Área
Marítima do Brasil, trocando informações com Organizações Regionais
e Internacionais que tratam de Controle Naval do Tráfego Marítimo
com as quais a Marinha se relaciona; e
VIII -
exercer, quando couber ao Brasil, o cargo de Coordenador da Área
Marítima do Atlântico Sul (CAMAS), coordenando os procedimentos
técnicos, administrativos e os exercícios de Controle Naval do
Tráfego Marítimo no âmbito da AMAS¿.
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 64.080, de
11 de fevereiro de 1969 e nº 81.599, de 25 de abril de
1978.
Brasília,
07 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEY
Henrique
Saboia
Este texto não
substitui o publicado no DOU 8.1.1986