92.273, De 7.1.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.273, DE 7 DE JANEIRO DE
1986.
Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de
servidão administrativa e/ou de passagem em favor de Petróleo
Brasileiro S/A - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras,
acessões e benfeitorias que menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, tendo
em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro
de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio
de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e
atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS
executar serviços de drenagem de águas pluviais para proteção de
trecho dos Oleodutos Barueri-Utinga (OBATI), na região denominada
Jardim São Luiz, sub-distrito de Santo Amaro, Município de São
Paulo, Estado de São Paulo,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarado de
utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou
instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor
de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS - o imóvel constituído de
terras e benfeitorias de propriedade particular, compreendido na
área de terra contígua a trecho da faixa dos Oleodutos
Barueri-Utinga (OBATI) e necessária à execução de serviços de
drenagem de águas pluviais para proteção daquela faixa, com área
irregular de 7.997,99m² (sete mil, novecentos e noventa e sete
metros quadrados e noventa e nove decímetros quadrados), localizada
no Jardim São Luiz, sub-distrito de Santo Amaro, Município de São
Paulo, conforme assinalados nas plantas constantes do Processo MME
nº 27.000.007225/85-98.
Parágrafo único. A área de
terra a que se refere este Decreto assim se descreve e
caracteriza:
Partindo do ponto A = 1, de
coordenadas UTM X = 323607,60 e Y = 7383000,97, situada na
intersecção da linha ideal de divisa entre as propriedades da
ELETROPAULO S.A. e de quem de direito com a lateral da faixa dos
oleodutos, segue em linha reta e pela lateral da faixa, com rumo de
1º40'00" SE, confrontando com área desapropriada em favor de
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, pelo Decreto Federal nº
90.202, de 17-9-84, numa distância de 99,50m, até atingir o ponto
B=7; aí, deflete 120º38'00" à direita, segue em linha reta, com
rumo de 61º02'00" NW, confrontando com área de propriedade de Amaro
Romão, numa distância de 103,54m, até atingir o ponto C; aí,
deflete 69º00'00" à direita, segue em linha reta, com rumo de
7º58'00" NE, confrontando com área de domínio público (Rua Maria
José de Carvalho), numa distância de 89,13m, até atingir o ponto D;
aí, deflete 109º27'00" à direita, segue em linha reta, com rumo de
62º35'00" SE, confrontando com área de propriedade da ELETROPAULO
S.A., numa distância de 84,35m, até atingir o ponto A=1, onde teve
início esta descrição. O traçado dessa área que atinge o imóvel e
benfeitorias objeto do presente Decreto se encontra indicado na
planta nº DE-000-022-594, que passa a fazer parte integrante deste
Decreto.
Art. 2º - A Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar
com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação
ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem a que se
refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º - A expropriante, no
exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este
Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia
imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio
de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de
1970.
Art. 4º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 07 de janeiro de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEY
Aureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 8.1.1986