92.275, De 7.1.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.275, DE 7 DE JANEIRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, objetivando a reforma agrária, os
imóveis rurais denominados "Fazenda Joncon" e "Fazenda Três
Irmãos", da Gleba Conceição, Município de Conceição do Araguaia,
Estado do Pará, compreendidos na zona prioritária de que trata o
Decreto nº 67.557, de 12 de novembro de 1970, alterado pelos
Decretos nºs 75.295, de 27 de janeiro de 1975, e 85.075, de 27 de
agosto de 1980, ampliada pelos Decretos nºs 87.095, de 16 de abril
de 1982, e 91.912, de 12 de novembro de 1985, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - São declarados de
interesse social, para fins de desapropriação, objetivando a
reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿,
¿b¿, ¿c¿, e ¿d¿, e artigo 20, itens I e IV, da Lei nº 4.504,
de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Fazenda
Joncon" e "Fazenda Três Irmãos", de propriedade de Justiniano
Clímaco da Silva e de Carlos Gomes dos Reis, respectivamente,
situados no Município de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, e
compreendidos na zona prioritária abrangida pelo Decreto nº 87.095,
de 16 de abril de 1982.
§ 1º - A
"Fazenda Joncon" a que se refere este artigo é composta dos lotes
nºs 05, 06, 07, 08 e 20, que perfazem o total de 21.940,74ha (vinte
e um mil, novecentos e quarenta hectares e setenta e quatro ares),
cujas descrições e características constantes dos respectivos
registros imobiliários são as seguintes: Lote 5: "TERRENO RURAL,
sem denominação especial, denominado Fazenda Joncon, neste
Município e comarca, com área de 4.268,35,00 hectares, limitando-se
com terras do lote oito (8) dos lotes seis e sete (6) e (7) e do
lote quatro (4)". Lote 6: "TERRENO RURAL, sem denominação especial,
situado à margem esquerda do Rio Araguaia, neste município e
comarca, com forma de um polígono irregular de seis (6) lados, com
um perímetro de 26.503 metros correntes, com uma área de
4.044,84,00 hectares, limitando-se frente oriental, com a margem
esquerda do Rio Araguaia, por uma linha quebrada de três (3)
elementos, que vai do marco I ao II, nos rumos e distâncias
seguintes: 75º30' SW e distância de 3.025,00 metros, 29º30' SE e
distância de 4.360,00 metros, e 17º30' SE e distância de 1.430,00
metros. Fundo Ocidental, com terras do lote sete (7), por uma linha
reta que vai do marco Ill ao IV, no rumo 15º30' SW e distância de
5.168,00 metros. Lateral direta Meridional, com terras do lote onze
(11) por uma linha reta que vai do II ao III marco, no rumo de
74º30' SW, e distância de 600,00 metros. Lateral esquerda
Setentrional, com terras do lote cinco (5) por uma linha reta que
vai do IV ao I marco, no rumo de 67º00' NE, e distância de 6.520,00
metros". Lote 7: "TERRENO RURAL, denominado Fazenda Joncon, situado
à margem esquerda do Rio Araguaia, neste Município e comarca, com
área de 4.440,62,50 hectares, limitando-se frente oriental, com
terras do lote seis (6), e 5.093,00 metros, distando seis mil
6.000,00 metros do Rio Araguaia. Fundos Ocidental, com terras do
lote oito (8) e 5.300,00 metros. Lado direito meridional, com
terras dos lotes onze (11) e dez (10) e 8.680,00 metros. Lado
esquerdo setentrional, com terras dos lotes oito (8) e cinco (5) e
8.540 metros". Lote 8: "TERRENO RURAL, sem denominação especial,
situado à margem esquerda do Rio Araguaia, neste município e
comarca, com área de 4.637,76,50 hectares, limitando-se frente
oriental, por uma linha quebrada de dois elementos nos seguintes
rumos e distâncias: do nono ao décimo marco 50º30' SE e três mil, e
oitenta e três metros, do décimo ao primeiro marco, 60º30' NE, e
oitocentos metros, do primeiro ao segundo marco 28º SE, e três mil
quinhentos e cinqüenta metros, do segundo ao terceiro marco 74º30'
SW, e três mil duzentos e quarenta metros, do terceiro ao quarto
marco 14º SE, e cinco mil e trezentos metros. Fundos Ocidental, por
uma reta do quinto ao terceiro marco, no rumo 13º30' NE, e
distância de nove mil quatrocentos e cinqüenta metros. Lateral
direita, por uma reta do quarto ao quinto marco, no rumo 74º30' SW,
e distância de três mil, seiscentos e dez metros. Lateral esquerda,
por uma linha quebrada de três elementos, nos rumos e distâncias
seguintes: do sexto ao sétimo marco 88º30' SE, e um mil e cem
metros, do sétimo ao oitavo marco 33º30' NE, e distância de
dois mil seiscentos e sessenta metros, e do oitavo ao nono marco,
39º30' NE, e distância de trezentos e oitenta metros". Lote 20:
"TERRENO RURAL, sem denominação especial, situado à margem esquerda
do Rio Araguaia, neste Município e comarca, com área de 4.461,51,00
hectares, limitando-se frente ocidental por uma linha quebrada de
quatro elementos, do marco I ao II, nos seguintes rumos e
distâncias: do I marco à estaca A 87º NE, e um mil seiscentos e
cinqüenta metros, da estaca A à estaca B 15º30' NW, e distância de
três mil cento e oitenta metros, da estaca B à estaca C 74º30' SW,
e distância de um mil cento e cinqüenta metros, e da estaca C ao
marco II 44º30' NE, e distância de um mil e cinqüenta metros.
Fundos oriental, por uma reta do III ao IV marco, no rumo de 13º30'
SE, e distância de cinco mil metros. Lado esquerdo meridional, por
uma reta do IV ao I marco, no rumo de 83º'30' NW, e distância de
doze mil duzentos e oitenta metros. Lado direito setentrional, por
uma reta do II ao III marco, no rumo de 8º30' SE, e distância de
dez mil setecentos e cinqüenta metros".
§ 2º - A
"Fazenda Três Irmãos" igualmente referida neste artigo, compõe-se
do lote 04, com as descrições e características seguintes: "TERRENO
RURAL, constituído pelo lote quatro (4) da Região Joncon, neste
município e comarca, com a forma de um polígono irregular de seis
(6) lados, com um perímetro de 27.733 metros, e área de 4.280,13,00
hectares, limitando-se Frente Oriental, com a margem esquerda do
Rio Araguaia, por uma linha quebrada de três (3) elementos, que vai
do marco IV ao I, nos rumos e distâncias seguintes: 60º30' SE e
distância de 4.250,00 metros 45º18' SE e 780,00 metros 46º00' SE e
1.600,00 metros. Fundos Ocidental com terras do lote oito (8) e por
uma linha reta no rumo de 50º30' NW e distância de 3.083,00 metros,
do 2º ao 3º marco; Lateral esquerda por uma linha do III ao IV
marco, no rumo de 39º30' NE, e distância de 8.620,00 metros e
lateral direita, por uma reta do I a II marco, no rumo de 50º30'
SE, e distância de 2.400,00 metros".
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos
que serão beneficiados com a sua regularização.
Art. 3º - O Grupo Executivo das
Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT, fica autorizado a promover a
desapropriação dos referidos imóveis, na forma do disposto no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
07 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ SARNEY
Nelson
Ribeiro
Este texto não
substitui o publicado no DOU 8.1.1986