92.276, De 7.1.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.276, DE 7 DE JANEIRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe sobre a fixação de
áreas prioritárias, para fins de reforma agrária, e declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel
rural denominado Fazenda Juarina, compreendida nas referidas áreas,
nos Municípios de Colméia e Couto Magalhães, do Estado de Goiás, e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20 e 43, § 2º, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de
abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º -
Ficam declaradas prioritárias, para fins de reforma agrária, as
áreas situadas nos Municípios de Colméia e Couto Magalhães, do
Estado de Goiás, partes integrantes do imóvel rural denominado
Fazenda Juarina, com a área de 11.672,2400 (onze mil, seiscentos e
setenta e dois hectares e vinte e quatro ares), composta dos lotes
nºs 42, 43, 10, 11, 29, 30, 40, 41, 44, 47, 20, 21, 22, 23, 24,
todos do Loteamento Ribeirão Formiga, e 73, 62, 75, 76, 77, 78, 79,
87, 88 e 89, estes do Loteamento Barra do Juari, de propriedade de
AGRIMSA - Agro Industrial Meinberg S.A., e do lote nº 71,
pertencente a CARLOS MEINBERG e ROBERTO NASCIMENTO, área esta
compreendida dentro do seguinte perímetro:
"Partindo
do marco M.01, cravado na margem direita do Rio Araguaia e na
confrontação do lote 45, com coordenadas geográficas 49º09'22" WGr
e os paralelos 07º54'43" sul deste, com rumo 90o00' E e distância
de 585,00m, chega-se ao marco M.02; deste com rumo 00º00" N e
distância de 300,00m, chega-se ao marco M.03; deste, com rumo
90º00' E e distância de 1.600,00m, chega-se ao marco M.04; deste,
com rumo 00º00' N e distância de 500,00m, chega-se ao marco M.05;
deste, com rumo 90º00' E e distância de 2.340m, chega-se ao marco
M.06; deste, com rumo 00º00' S e distância de 2.500,00m, chega-se
ao marco M.07; deste, com rumo 00º0' S e distância de 2.220,00m,
chega-se ao marco M.08; deste, com rumo 90º0' W e distância de
800,00m, chega-se ao marco M.09; deste, com rumo 00º0' S e
distância de 3.200,00m, chega-se ao marco M.10; deste, com rumo
90º00' E e distância de 1.600,00m, chega-se ao marco M.11; deste,
com rumo 90º00' E e distância de 1.600,00m, chega-se ao marco M.12;
deste, com rumo 00º00' S e distância de 1.700,00m, chega-se ao
marco M.13; deste, com rumo 90º00' E e distância de 2.000,00m,
chega-se ao marco M.14; deste, com rumo 00º00' S e distância de
2.500,00m, chega-se ao marco M.15; deste, com rumo 00º00' S e
distância de 2.500,00m, chega-se ao marco M.16; deste, com rumo
90º00' W e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M.17; deste,
com rumo 90º00' W e distância de 1.600,00m, chega-se ao marco M.18;
deste, com rumo 90º00' W e distância de 500,00m, chega-se ao marco
M.19; deste, com rumo 00º00' S e distância de 2.500,00m, chega-se
ao marco M.20; deste, com rumo 90º00' W e distância de 1.500,00m,
chega-se ao marco M.21; deste, com rumo 90º00' W e distância de
1.350,00m, chega-se ao marco M.22; deste, com rumo 00º00'
N e distância de 2.500,00m, chega-se ao marco M.23; deste,
com rumo 90º00' W e distância de 200,00m, chega-se ao marco M.24;
deste, com rumo 90º00' W e distância de 2.000,00m, chega-se ao
marco M.25; deste, com rumo 00º00' S e distância de 2.500,00m,
chega-se ao marco M.26; deste, com rumo 90º00' W e distância de
700,00m, chega-se ao marco M.27; deste, com rumo 00º00' S e
distância de 2.500,00m, chega-se ao marco M.28; deste, com rumo
90º00' W e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M.29; deste,
com rumo 90º00' W e distância de 1.330,00m, chega-se ao marco M.30;
deste, com rumo 00º00' N e distância de 590,00m, chega-se ao marco
M.31; deste, com rumo 00º00' N e distância de 800,00m, chega-se ao
marco M.32; deste, com rumo 62º00' NW e distância de 400,00m,
chega-se ao marco M.33; cravado na margem direita do Rio Araguaia;
deste, segue-se pela margem direita do Rio Araguaia abaixo, numa
distância de 400,00m, até o marco 34; deste, com rumo 90º00' E e
distância 500,00m, chega-se ao marco M.35; deste, com rumo 00º00' N
e distância de 500,00m, chega-se ao marco M.36; deste, com rumo
90º00' E e distância de 1.450,00m, chega-se ao marco M.37, cravado
na margem direita do Córrego Volta; deste,. segue-se pela margem
direita do citado córrego abaixo, numa distância de 2.400,00m até o
marco M.38, cravado na confluência do referido córrego com o Rio
Araguaia; deste, segue-se pela margem direita do Rio Araguaia
abaixo, numa distância de 800,00m, até o marco M.39; com rumo
90º00' E e distância 3.740,00m, chega-se ao marco M.25; deste, com
rumo 00º00' N e distância 880,00m, chega-se ao marco M.40;
deste, com rumo 90º00'. E e distância de 160,00m, chega-se ao marco
M.41; deste, com rumo 00º00' N e distância de 2.210,00m, chega-se
ao marco M.42; deste, com rumo 90º00' E e distância de 700,00m,
chega-se ao marco M.43; deste, com rumo 00º00' N e distância de
1.310,00m, chega-se ao marco M.44; deste, com rumo 90º00' W e
distância de 2.010,00m, chega-se ao marco M.45; deste, com rumo
00º00' N e distância de 2.500,00m, chega-se ao marco M.46; deste,
com rumo 90º00' E e distância de 2.010,00m, chega-se ao marco M.47;
deste, com rumo 00º00' N e distância de 3.200,00m, chega-se ao
marco M.48; deste, com rumo 90º00' W e distância de 1.700,00m,
chega-se ao marco M.49, cravado na margem direita do Rio Araguaia;
deste, segue-se pela margem direita do Rio Araguaia abaixo, numa
distância de 4.200,00m, até o marco M.01, ponto inicial da
descrição deste perímetro.
Art. 2º -
Os trabalhos a serem desenvolvidos nas áreas prioritárias
declaradas no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade do
Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT e
objetivarão, preferencialmente: a) a reformulação da estrutura
fundiária dos imóveis a serem desapropriados; b) criação de até 138
(cento e trinta e oito) unidades familiares.
Art. 3º -
Será de 05 (cinco) anos o prazo de atuação governamental nas áreas
a que se refere o artigo 1º, deste Decreto, podendo ser
prorrogado.
Art. 4º -
São declarados de interesse social, para fins de desapropriação,
objetivando a reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras
¿a¿, ¿b¿, ¿c¿, e ¿d¿, e artigo 20, itens I e IV, da
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os lotes a que se refere o
artigo 1º, deste Decreto, que perfazem a área de 11.672,24,00 (onze
mil, seiscentos e setenta e dois hectares e vinte e quatro ares),
cujo perímetro ali se acha descrito.
Art. 5º -
Excluem-se dos efeitos deste artigo: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 6º -
O Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT fica
autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que
trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 7º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
07 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ SARNEY
Nelson
Ribeiro
Este texto não
substitui o publicado no DOU 8.1.1986