92.277, De 7.1.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.277, DE 8 DE JANEIRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe sobre a fixação de
área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado Fazenda Itaguaçu VII, compreendido na referida área, nos
Municípios de Andaraí e Lajedinho, no Estado da Bahia, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III; e 161, §§ 2º e 4º da
Constituição, e nos termos dos artigos 18; 20; e 43, § 2º; da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada
prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada nos
Municípios de Andaraí e Lagedinho, no Estado da Bahia, com o
seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas
longitude 41º09'53" WGR e latitude 12º26'15" S, situado na margem
esquerda do Rio Utinga, divisa das terras de Isaias e Nildenor;
deste, segue por linha seca, confrontando com Isaias e Nildenor, ao
azimute de 129º30' e na distância de 2.500m, até o P2, situado na
divisa das terras de Isaias e Nildenor e da Fazenda Itaguaçu 6;
deste, segue confrontando com a Fazenda Itaguaçu VII, Fazenda
Gamelas, Fazenda Havanga, Fazenda Algodão, Fazenda São Miguel e
outros, no azimute de 178º30' e na distância de 4.000m, até o P3,
de coordenadas geográficas longitude 41º08'46" WGR e latitude
12º29'15" S, situado na faixa de domínio da BR-242, margem direita,
sentido Utinga - Itaberaba; azimute de 182º00' e distância de
4.100m, até o P4; azimute de 184º00' e distância de 7.200m, até o
P5; azimute de 181º00' e distância de 2.900m, até o P6, de
coordenadas geográficas longitude 41º09'10" WGR e latitude de
12º33'03" S, situado na faixa de domínio da Rodovia BA-142 margem
direita, sentido Andaraí-BR 242; azimute de 178º30' e distância de
8.500m, até o P7; azimute de 176º00' e distância de 2.700m até o
P8; azimute de 180º30' e distância de 8.800m, até o P9, de
coordenadas geográficas longitude 41º08'54" WGr e latitude
12º47'49" S situado à margem esquerda do Rio Paraguaçu; deste,
segue pela margem esquerda do Rio Paraguaçu acima, na distância de
10.500m, até o P10, de coordenadas geográficas longitude 41º10'40"
WGr e latitude 12º45'47" S, situado na margem esquerda do Rio
Paraguaçu, divisa das terras da Fazenda Paraná; deste, segue por
linha seca confrontando com as Fazendas Paraná, São Gonçalo,
Gavião, Boa Esperança, Terras de Quem de Direito e terras de Isaias
Pereira, com azimute de 355º30' e distância de 11.150m, até o P11,
de coordenadas geográficas longitude 41º11'10" WGr e latitude
12º39'46" S, situado na faixa de domínio da Rodovia BA-142, margem
esquerda, sentido BR-242/Andaraí; azimute de 00º30' e distância de
9.050m, até o P12; azimute 00º00' e distância de 9.300m, até o P13,
de coordenadas geográficas longitude 41º11'10" WGr e latitude
12º09'50" S, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-242, margem
direita sentido Utinga-Itaberaba; azimute de 00º30' e distância de
3.800m , até o P14, de coordenadas geográficas longitude 41º11'10"
WGr e latitude 12º27'46" S, situado na divisa das terras de Isaias
Pereira, margem esquerda do Rio Utinga; deste, segue pela referida
margem esquerda do Rio Utinga acima na distância de 4.700m, até o
P1, ponto inicial da descrição do Perímetro (Fonte de Referência:
Cartas da SUDENE, Folhas SD.24-V-A-II e SD.24-V-A-V, Escala
1:100.000, ano 1974).
Art. 2º - Os trabalhos a serem
desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior
ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em
Salvador, no Estado da Bahia, e objetivarão preferencialmente: a)
reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado;
b) criação de até 580 (quinhentos e oitenta) unidades
familiares.
Art. 3º - Será de 3 (três) anos
o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo
1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.
Art. 4º - É declarado de
interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿; e 20, itens I
e V; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado Fazenda Itaguaçu VII, com área de 15.630 ha (quinze mil
seiscentos e trinta hectares), situado nos Municípios de Andaraí e
Lajedinho, no Estado da Bahia.
§ 1º - O
imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na
área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.
§ 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 5º - O Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo
anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril
de 1969.
Art. 6º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
08 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ SARNEY
Nelson
Ribeiro
Este texto não
substitui o publicado no DOU 9.1.1986