92.286, De 9.1.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.286, DE 9 DE JANEIRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado
"Fazenda Mineira/Imóvel São Miguel ou Fazenda Iguaçu", situado nos
Municípios de Medianeira e São Miguel do Iguaçu, no Estado do
Paraná, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971,
alterado pelos Decretos nºs 78.422, de 15 de setembro de 1976, e
84.969, de 28 de julho de 1980, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de
interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I
e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel
rural denominado "Fazenda Mineira/Imóvel São Miguel ou Fazenda
Iguaçu", com a área de 690,80ha (seiscentos e
noventa hectares e oitenta ares), situado nos Municípios de
Medianeira e São Miguel do Iguaçu, no Estado do Paraná,
compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971, alterado
pelos Decretos nºs 78.422, de 15 de setembro de 1976, e 84.969, de
28 de julho de 1980.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem os seguintes
perímetros:
a) Área
I, com 366,80ha (trezentos e sessenta e seis hectares e oitenta
ares): partindo do marco 2, de coordenadas geográficas latitude
25º12'02" S e longitude 54º10'40" WGr, cravado na margem esquerda
do rio Alegria, segue por linha seca, confrontando com os lotes nºs
93 e 94 do 4º Perímetro da Planta Geral da Colonizadora Gaúcha, com
rumo de 42º00' SO e distância de 1.930m, até o marco 3; deste,
segue pela poligonal envolvente da Itaipu Binacional, confrontando
com a Bacia de Acumulação da Hidrelétrica Itaipu Binacional, com
distância de 5.339m, até o marco 4, cravado na margem esquerda do
rio Ocoí; deste, segue à montante do referido rio, com distância de
470m, até o marco 1, cravado na foz do rio Alegria; deste, segue à
montante do rio Alegria confrontando com a parte remanescente do
Imóvel Fazenda Mineira (Imóvel São Miguel ou Fazenda Iguaçu), com
distância de 2.220m, até o marco 2, início da descrição deste
perímetro (Fonte de Referência: Carta Preliminar do Serviço
Geográfico do Exército - Folha SG.21-X-D-III-2, Escala 1:50.000 -
ano 1982).
b) Área
II, com 324,00ha (trezentos e vinte e quatro hectares): partindo do
marco 5, de coordenadas geográficas latitude 25º14'12" S e
longitude 54º10'40" WGr, na margem esquerda do rio Laranjinha ou
Laranjita, segue por linha seca, confrontando com os lotes nºs 98 e
97 do 3º Perímetro da Planta Geral da Colonizadora Gaúcha, com rumo
de 83º30' SO e distância de 2.030m, até o marco 6, cravado na
margem direita de um córrego; deste, segue à jusante do referido
córrego, confrontando com o lote nº 85 do 3º Perímetro da Planta
Geral da Colonizadora Gaúcha, com distância de 920m, até o marco 7,
cravado no cruzamento do córrego com a poligonal envolvente da
Itaipu Binacional; deste, segue pela referida poligonal,
confrontando com a Bacia de Acumulação da Hidrelétrica Itaipu
Binacional, com distância de 9.100m, até o marco 4, cravado no
cruzamento da poligonal envolvente da Itaipu Binacional com o rio
Laranjinha ou Laranjita; deste, segue à montante do referido rio,
confrontando com terras de Vitalino Rosso e outros, com distância
de 1.160m, até o marco 5, início da descrição deste perímetro
(Fonte de Referência: Carta Preliminar do Serviço Geográfico do
Exército - Folha SG.21-X-D-III-2, Escala 1:50.000 - ano
1982).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram
o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover
a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto,
na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º - É ressalvado o direito
da União de questionar o domínio das terras tituladas
irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6
de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº
554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de
1979.
Art. 5º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
09 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ SARNEY
Nelson
Ribeiro
Este texto não
substitui o publicado no DOU 10.1.1986