92.289, De 10.1.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.289, DE 10 DE JANEIRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe sobre a
fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e
declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do
imóvel rural denominado "Fazenda Pontal do Jundiá", compreendido na
referida área, no Município de Conceição da Barra, no Estado do
Espírito Santo, e dá outras providências.
O
 
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º
e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20, e 43, § 2º,
da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº
554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada
no Município de Conceição da Barra, no Estado do Espírito Santo,
com o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P0, de coordenadas
geográficas longitude 39º56'18" WGr e latitude 18º24'00" S, situado
no entroncamento da BR-101, com uma estrada vicinal; deste, segue
pela referida estrada, na direção leste, até o P1, situado na
interseção da mesma estrada vicinal com uma cerca; deste, segue
pela referida cerca, na direção sudeste, confrontando com terras de
José Ferreira Lima, até o P2, situado na interseção da citada cerca
com o Rio Preto; deste, segue pelo Rio Preto, no sentido nordeste,
confrontando com terras de Carlos Baromeu Lopes, José Costa,
Eutimio Lipausa, APAL, Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e
novamente com Eutimio Lipausa, até o P3, de coordenadas geográficas
longitude 39º46'06" WGr e latitude 18º20'48" S; deste, segue por
linha seca, no sentido noroeste, confrontando com uma área
devoluta, até o P4, de coordenadas geográficas longitude 39º47'00"
WGr e latitude 18º18'54" S, situado na interseção das terras de
Alcino Cruz com o Rio Jundiá; deste, segue pelo Rio Jundiá, no
sentido sudoeste, confrontando com terras da ACESITA, Angelo
Geraldo Tozeti, Antonio Zulmira, José Bispo e Osvaldo Cunha, até o
P5, situado na interseção das terras de Osvaldo Cunha e Irino
Xavier com o Rio Jundiá; deste, segue por linha seca, na direção
noroeste, confrontando com terras de Osvaldo Cunha e Irino Xavier,
até o P6, situado na divisa de terras de Irino Xavier e Angelo
Armando; deste, segue na direção sudeste, confrontando com terras
de Angelo Armando, até o P7, situado na interseção das terras de
Angelo Armando com a BR-101; deste, segue pela BR-101, no sentido
sudeste, até o P0, ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte
de Referência: Planta INCRA-DET/ES - Escala 1:25.000).
Art. 2º - Os
trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no
artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria
Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA, com sede em Vitória, no Estado do Espírito Santo, e
objetivarão preferencialmente: a) reformulação da estrutura
fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 46
(quarenta e seis) unidades familiares.
Art. 3º - Será de
3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se
refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser
prorrogado.
Art. 4º - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e
¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Pontal do
Jundiá", com área de 778,20ha (setecentos e setenta e oito hectares
e vinte ares), situado no Município de Conceição da Barra, no
Estado do Espírito Santo.
§ 1º - O imóvel a
que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área
discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.
§ 2º - Excluem-se
dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que
serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 5º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 6º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYNelson
Ribeiro
Este texto não
substitui o publicado no DOU 13.1.1986