92.293, De 14.1.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.293, DE 14 DE JANEIRO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991
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Fixa as
proporções, referentes ao ano-base de 1985, a serem observadas para
promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do
Exército.
O
 
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de
09 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,
DECRETA:
Art. 1º - São
fixadas, para o ano-base de 1985, as seguintes proporções a serem
observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória
no Exército.
Postos  Armas  Quadros,
SV
Cel
Ten-Cel
Maj
Cap
1º Ten
Armas e QMB
Médicos Farmacêuticos Dentistas Veterinários Intendentes QEM
Capelães QAO
1/6 1/6 1/4 1/5
1/8 1/8 1/8 1/3 -
1/8 1/15 1/4 1/12
1/6 1/12 1/7 1/7 -
1/9 1/9 1/20 1/5
1/20 1/11 1/15 1/8 -
- - - - - - -
1/4
- - - - - - -
1/10
Art.
2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de
janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYLeônidas
Pires Gonçalves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 15.1.1986