92.298, De 15.1.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.298, DE 15 DE JANEIRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 10.5.1991
Texto para impressão
Fixa, no
Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção
obrigatória, referentes ao ano base 1985, nos diversos Corpos e
Quadros de Oficiais da Marinha.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
tendo em vista o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 6.880. de 09
de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - Para
fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o artigo 100 da
Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, ficam fixadas, para o
número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e
Quadros de Oficiais da Marinha, as proporções abaixo discriminadas
sobre os efetivos dos postos:
I - CORPO DA
ARMADA
Proporções:
Capitães-de-Mar-e-Guerra
1/5
Capitães-de-Fragata
10/65
Capitães-de-Corveta
1/20
II -
CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
Capitães-de-Mar-e-Guerra
1/5
Capitães-de-Fragata
10/65
Capitães-de-Corveta
1/20
III -
CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS
Capitães-de-Mar-e-Guerra
1/8
Capitães-de-Fragata
1/15
Capitães-de-Corveta
1/20
IV -
CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
Capitães-de-Mar-e-Guerra
1/5
Capitães-de-Fragata
10/65
Capitães-de-Corveta
1/20
V -
CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
a) Quadro de
Médicos
Capitães-de-Mar-e-Guerra
1/8
Capitães-de-Fragata
1/15
Capitães-de-Corveta
1/20
b) Quadro de Cirurgiões Dentistas
Capitães-de-Mar-e-Guerra
1/8
Capitães-de-Fragata
1/15
Capitães-de-Corveta
1/20
c)
Quadro de Farmacêuticos
Capitães-de-Mar-e-Guerra
1/8
Capitães-de-Fragata
1/15
Capitães-de-Corveta
1/20
VI -
QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES
a) Quadro de
Oficiais Auxiliares da Armada
Capitães-de-Fragata
1/4
Capitães-de-Corveta
1/10
Capitães-Tenentes
1/15
b)
Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros
Navais
Capitães-de-Fragata
1/4
Capitães-de-Corveta
1/10
Capitães-Tenentes
1/15
VII - QUADROS COMPLEMENTARES
a) Quadro
Complementar do Corpo da Armada
Capitães-de-Mar-e-Guerra
1/4
Capitães-de-Fragata
1/10
Capitães-de-Corveta
1/15
b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra
1/4
Capitães-de-Fragata
1/10
Capitães-de-Corveta
1/15
c) Quadro
Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha
Capitães-de-Mar-e-Guerra
1/4
Capitães-de-Fragata
1/10
Capitães-de-Corveta
1/15
d) Quadro
Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos
Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra
1/4
Capitães-de-Fragata
1/10
Capitães-de-Corveta
1/15
Art. 2º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de
janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYHenrique
Saboia
Este texto não
substitui o publicado no DOU 16.1.1986